TJSP 03/11/2022 -Pág. 2621 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
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SÃO PAULO - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, a fim de que a impetrante
recolha o ITBI e demais emolumentos cartorários tendo como base de cálculo o valor do negócio jurídico devidamente atualizado
até o efetivo registro. Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo
Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Há reexame necessário. P.R.I.C. ADV: ANDRE MONTEIRO KAPRITCHKOFF (OAB 151347/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP),
PHILIPPE ANDRÉ ROCHA GAIL (OAB 220333/SP)
Processo 1056744-04.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - M.L.Z. - Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para anular
a decisão administrativa de cessação de readaptação publicada em 09/08/2018, bem como para reconhecer o direito da
autora à continuidade da readaptação funcional, determinando a retificação nos seus assentamentos funcionais para constar
a readaptação até o período de dois anos a contar do exame pericial determinado por este juízo. Também condeno a ré a
continuar pagando os vencimentos da autora calculados com base na mesma carga horária em que foi readaptada, anulandose todas as reduções de sua carga horária, apostilando, devolver a autora as importâncias indevidamente descontadas de
seus vencimentos. As eventuais verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810
pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e
acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da
notificação. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, nos termos do art. 3º, para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Não há reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB
316245/SP)
Processo 1057019-16.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Flávia Monique
Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para garantir o direito da impetrante ao gozo de licença-gestante pelo período de 180 dias, a partir do nascimento de seu filho.
Esta sentença concessiva do mandado pode ser executada provisoriamente, a pedido do interessado, nos termos do art. 14,
§ 3º, nos termos da Lei 12.016/2009, desde que não seja caso de vedação de concessão de liminar na forma do art. 7º. II, e §
2º. da citada lei. A autoridade que não der cumprimento a este mandado poderá ficar sujeita a penas pela prática de crime de
desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da prática de crime de responsabilidade previsto na Lei 1.079/1950,
em ato de improbidade administrativa conforme a Lei 8.429/1992 e demais sanções administrativas e civis cabíveis. Dê-se
ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por
ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público. Há reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCOS
LESSER DIAS (OAB 252551/SP)
Processo 1059980-27.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Cristina Stella
de Mello Ribeiro - Ante o exposto, inexistindo direito líquido e certo demonstrável de plano, julgo IMPROCEDENTE o pedido
e DENEGO a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de
Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo
Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade
coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da
Lei 12.016/2009. P.R.I.C. - ADV: THAINARA TREVISANUTO (OAB 465383/SP)
Processo 1060223-68.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Transferência - Waldegner Elias Filho - Vistos.
Fls. 30: Acolho a emenda à inicial. Façam-se as devidas anotações e comunicações. WALDEGNER ELIAS FILHO impetra o
presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Ilmo. Sr. COORDENADOR DA REGIÃO CENTRAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Requer a
concessão de medida liminar para transferência, por remoção, a uma das seguintes Unidades Prisionais: Penitenciária Jairo
de Almeida Bueno de Itapetininga/SP; Penitenciária ASP Maria Filomena de Sousa Dias de Itapetininga/SP, Penitenciária I de
Guareí/SP e Penitenciária II de Guareí/SP, Penitenciária e Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto; em virtude de
união de cônjuges. É o relatório. Decido. Não se vislumbram os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar.
Com efeito, a simples existência de vaga em determinada cidade não autoriza a imediata transferência, sendo certo que há
outros critérios como antiguidade, filhos, período de exercício, ausência de procedimento administrativo, etc, que possibilitam
a elaboração de lista para a almejada remoção. Ademais, tratando-se de prestação de serviço público de natureza essencial, a
cautela e a prudência recomendam a prévia oitiva da autoridade impetrada, bem como da Fazenda do Estado de São Paulo, tudo
a bem do princípio da continuidade da prestação do serviço público, bem como ao interesse público primário, observando-se
a existência de penitenciárias com regimes disciplinar diferenciado de reclusão, inclusive com detentos integrantes de facções
criminosas violentas. INDEFIRO, pois, o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações no
decêndio legal. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intime-se. - ADV: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES
FIGUEIREDO (OAB 219418/SP)
Processo 1060227-08.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - José Rubens Cordeiro
Leite Junior - - Vanessa Candido Leite - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DAS
FINANCAS DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, a fim de que a impetrante recolha o ITBI e demais
emolumentos cartorários tendo como base de cálculo o valor do negócio jurídico, devidamente atualizado até a data do efetivo
registro. Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e
105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Há reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: SERGIO EDUARDO
TOMAZ (OAB 352504/SP), THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB 262310/SP)
Processo 1062289-21.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
- Vistos. Fls. 40/42: Manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: CAMILA PERISSINI BRUZZESE (OAB 212496/SP)
Processo 1062927-54.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Orlando Costa Vistos Examinando os argumentos e os documentos juntados com a inicial, para apreciação do pedido de concessão de tutela
provisória de urgência fundado no artigo 300 do Código de Processo Civil, justificativa há para que se aguarde as informações
da ré, prestadas por meio da contestação para a via judicial escolhida. Isto porque as informações merecem credibilidade, até
prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes
Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição,
págs.66/67). 2.Aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. - ADV: AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI (OAB 95689/
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