TJSP 07/11/2022 -Pág. 2440 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
2440
SP), ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP)
Processo 1032418-23.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO N&m Viagens e Turismo - O autor, sócio remanescente, pretende a baixa da sociedade empresária. No entanto, no que toca
ao sócio falecido, deve haver concordância de seus herdeiros ascendentes. O alvará judicial, por tratar de procedimento de
jurisdição voluntária, servirá apenas à homologação da vontade do autor para praticar o ato, conquanto haja concordância
dos demais, ou seja, na hipótese de ausência de lide. Prazo de quinze dias para integração dos genitores do sócio falecido no
pólo ativo com anuência à pretensão ou promova o autor a citação nestes termos. Prazo de quinze dias para emenda; pena de
indeferimento. Intime-se. - ADV: ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP)
Processo 1032481-48.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - EDSON PEDROSA VENEZIANI,
registrado civilmente como Edson Pedrosa Veneziani - 1.Anote-se quanto à prioridade no andamento, nos termos do artigo 71 e
parágrafo 1º da Lei 10.741/2003. Outrossim, defiro a gratuidade processual, anotando-se 2. Inicialmente, anoto que a natureza da
lide retrata relação de consumo. Assim, desde já ficam as partes cientes de que o caso em comento reclama aplicação especial
do regramento jurídico previsto no Código de Defesa do consumidor, sem prejuízo das demais fontes. Ademais, observando-se
a verossimilhança das alegações do consumidor, de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII,
do CDC. 3. Para evitar dano irreparável, enquanto se discute a legitimidade da cobrança relativamente à conta mencionada na
inicial e documentos de fls. 13 e 26/28 (agosto de 2022, referente aos consumos dos meses de maio, junho e julho de 2022),
estando presentes os requisitos legais como a probabilidade do direito invocado e perigo da demora, defiro a tutela provisória
para impedir o corte ou determinar o religamento, devendo o autor manter-se adimplente com as demais faturas. Instrua-se
o ofício com cópia da inicial, conta de fls. 13 e desta decisão. 4.A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto
indica que a designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes
nas tentativas de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese
defendida, quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário. Deste modo, considerando a dilatação
temporal que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade
de observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da
réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do
artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa de composição mais viável. Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade
e da eficiência na aplicação da lei processual, a teor do disposto no artigo 8º, CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia
do devido processo legal em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto.
5. Cite-se. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Outrossim, intime-se acerca da tutela concedida. 6.Defiro os benefícios do artigo
212, do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANA PAULA FREITAS MACIEL VENEZIANI (OAB 209829/SP)
Processo 1032482-33.2022.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cristiane Crisostomo - 1Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2- Presente a hipótese prevista no parágrafo 1º, inciso IX, do art. 59 da Lei de
Locação. 3 - Com efeito, ausentes as garantias previstas no art. 37 da lei 8.245/91, preste o locador, no prazo de 48 horas caução
equivalente a três meses de aluguel. Saliento, desde logo, que não se presta ao caso o débito locatício, notadamente porque a
caução tem o fito de indenizar o réu na hipótese de eventuais danos causados pelo despejo liminar. Neste sentido: “Locação de
imóvel Despejo por falta de pagamento c/c cobrança Liminar Débito locatício oferecido em garantia do juízo Inadmissibilidade
Caução de três alugueres que tem por objetivo garantir a recomposição de eventuais danos em caso posterior reconhecimento
da inadequação da medida Agravo improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247475-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Vianna
Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021;
Data de Registro: 09/11/2021). 4 - Após, expeça-se mandado para que o locatário, no prazo de 15 dias (quinze) dias desocupe
voluntariamente o imóvel, objeto da presente ação. 5 - Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes. 6 - Pelo mesmo
mandado, cite-se, anotando-se que a parte ré, no prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, da juntada aos autos do
mandado cumprido, poderá requerer autorização para pagamento do débito atualizado ( art. 62 II, da Lei n. 12.112/09). Intimese. - ADV: LEONCIO SILVEIRA (OAB 89705/SP)
Processo 1032514-38.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - 1.Defiro, liminarmente, a medida. Proceda a busca e apreensão do Veículo: VW/POLO
1.6, placa GES1C46, chassi 9BWAL5BZ9LP055245, fabricado em 2020, modelo 2020, cor CINZA, depositando-se o bem em
mãos do autor. 2.Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida apresentada
pelo fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Defiro os benefícios do artigo 212, do Código
de Processo Civil. 3.Poderá o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar contestação, ainda que
tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 4.Cientifiquem-se avalistas. 5.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6.Após a disponibilização do mandado
ao Sr. Oficial de Justiça, deverá o autor(a) contactar o funcionário encarregado da diligência no prazo de cinco dias, fornecendo
os meios necessários para cumprimento do ato. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1032523-97.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - 1.Defiro, liminarmente, a medida. Proceda a busca e apreensão do Veículo: HONDA/
CIVIC, placa EEG7C86, chassi 93HFA65308Z244310, fabricado em 2008, modelo 2008, cor PRETA, depositando-se o bem em
mãos do autor. 2.Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida apresentada
pelo fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Defiro os benefícios do artigo 212, do Código
de Processo Civil. 3.Poderá o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar contestação, ainda que
tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 4.Cientifiquem-se avalistas. 5.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6.Após a disponibilização do mandado
ao Sr. Oficial de Justiça, deverá o autor(a) contactar o funcionário encarregado da diligência no prazo de cinco dias, fornecendo
os meios necessários para cumprimento do ato. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1032525-67.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Sociedade Amigos
do Jardim das Colinas - A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto indica que a designação de audiência neste
momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes nas tentativas de composição nesta modalidade
de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da insuficiência de
elementos que a convençam do contrário. Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de maneira inócua
ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia constitucional de
duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o caso, propiciando
que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa
de composição mais viável. Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º