TJSP 07/11/2022 -Pág. 3650 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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correção monetária, multa moratória e juros convencionais desde a data do inadimplemento e juros legais de 1% ao mês a partir
da citação, nos moldes da tabela prática de atualização dos débitos judiciais. Em virtude da sucumbência, condeno a parte
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que, considerando o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo
advogado, arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: RUTH DE
OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Processo 1017710-41.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlo Alberto Lucas Pires Júnior
- - Carla Lucas Pires - Villagio Padova Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Vistos. Fls.244/248: Por serem tempestivos, passo à
análise dos embargos de declaração opostos pela requerida. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de
qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte quanto ao entendimento do
Juízo. Intime-se. - ADV: RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), ALEXANDRE JOSÉ SILVEIRA LIMA (OAB 197301/
SP)
Processo 1018104-48.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Oliveira
Consoline - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado nessa ação, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré a pagar ao
Autor a quantia de: a) R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a data da
publicação desta sentença; b) R$ 1.780,09, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data
do desembolso. Sobre o valor da condenação incidirão ainda juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, contados
desde a citação. Correção monetária pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ante o que estabelece a Súmula 326 do STJ, arcará a Ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 15% do valor da condenação. P.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB
221714/SP)
Processo 1018493-27.2022.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude
- Ciência ao exequente, quanto ao resultado Bacenjud negativo em virtude da executada não possuir relacionamento com
instituições financeiras. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1019146-69.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Paulistano Construtora Ltda Me - Sistenge Construções e
Comércio Ltda - Diante do exposto, JULGO, com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC), PARCIALMENTE PROCEDENTES
os EMBARGOS MONITÓRIOS e CONSTITUO de pleno direito O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com fulcro no art. 702, § 8º,
do Código de Processo Civil, para fins de pagamento da quantia de R$ 15.090,27 (dez/2020, fls.793). Devida correção monetária
e demais encargos contratuais desde a data do inadimplemento e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos moldes da
tabela prática de atualização dos débitos judiciais. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de 50% das
custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85,
parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil) e condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do decaimento da condenação (artigos 85, parágrafo 2.º,
e 86, do Código de Processo Civil), cuja execução ficará sob condição suspensiva, conforme art. 98, §3º, do CPC. P.I. - ADV:
ANDREIA GASCON (OAB 154781/SP), FERNANDO QUESADA MORALES (OAB 93502/SP)
Processo 1019154-15.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Osm & Associados
Contadores Ss Epp - Vaneng Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Fls. 137-138: Diante do não cumprimento do determinado
a fls. 106, a representação processual da executada não está regular, reputando-se inválida sua intimação quanto à constrição
realizada. Recolha a parte exequente as custas postais para a devida intimação, no prazo de 10 (dez) dias. Inerte, ao arquivo.
Int. - ADV: NELI MASIERO VANZIN (OAB 278613/SP), ORLANDO SANDI MAGALHÃES (OAB 207569/SP)
Processo 1019218-03.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Recolha, a parte interessada, a taxa de desarquivamento dos autos (R$ 38,74-Comunicado 211/2019), no prazo
de 10 dias. Com o recolhimento, tornem conclusos. Inerte, permaneçam os autos em arquivo. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1019322-14.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Benjamin Claudino
Catalani - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Abra-se vista ao d. Membro do Ministério Público. À
d.serventia. Int. - ADV: ROSANE GOMES DA SILVA (OAB 315667/SP), MARINA ALVES MANDETTA (OAB 206516/RJ)
Processo 1019568-78.2020.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.S.C.F.I. R.O. - Vistos. 1) Autos baixados. 2) Dê a parte vencedora início à execução do julgado, apresentando a memória discriminada
do débito e custas de diligências, requerendo em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, cf. Comunicado CG 1789/17.
2.1) Atente-se, a parte exequente, que deverá inaugurar incidente de cumprimento de sentença e incluir os nomes da parte
executada e de seu patrono no sistema. Em caso de dúvidas, acesse: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf?d=1553869403201 3) Se decorrido o prazo, sem qualquer providência da parte
vencedora, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Processo 1019646-82.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - E.E.I.E.F.N.S.E. - C.A.V.R.
e outro - S.V.R. - - R.A.V. - - E.C.V.R. - Vistos. Ao CNIB para a retirada da restrição e prossiga-se. - ADV: SILVIA MEDINA
FERREIRA (OAB 211693/SP), GLAUCIUS VINICIUS BRETAS FERREIRA (OAB 236047/SP), MARCIO ROBERTO DE AQUINO
(OAB 264987/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP)
Processo 1019881-05.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariselma Marques
Costa - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
2. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº
2243/2019. Int. - ADV: JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP)
Processo 1020184-82.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Condomínio Edifício Costa do
Marfim - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia relativa às
despesascondominiais, na importância de R$ 791,70, assim como as vencidas no curso da lide e as vincendas, devidamente
atualizadas pelos índices de atualização dos débitos judiciais, juros de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos,
e multa de 2%. Em virtude da sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento
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