TJSP 09/11/2022 -Pág. 1268 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
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apresentado e observada à ordem cronológica, expeça-se MLE do valor incontroverso em favor do autor. Após, arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), PAULO DOMINGOS DOS SANTOS
(OAB 361851/SP), AGNALIO NERI FERREIRA FILHO (OAB 325011/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/
MS)
Processo 1016988-06.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jaqueline de Oliveira - - Aine Patez de Oliveira - Vistos. Providencie, a parte autora, emenda à inicial, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento comprovante de efetivo pagamento, pela parte autora, dos valores cuja devolução requer.
Tratando-se pagamento realizado por meio de cartão de crédito, deverá a parte interessada proceder à juntada da fatura do
cartão de crédito, onde seja possível visualizar o lançamento das despesas e os dados do titular do cartão. Intime-se. Barueri,
07 de novembro de 2022. - ADV: JAQUELINE DE OLIVEIRA (OAB 349878/SP)
Processo 1018220-87.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisco Clemente - Vistos.
Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 53, e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado, em virtude da preclusão
lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência
judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.’.” (REsp 618.642/MT,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC. Deixo de fixar os ônus
da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: EDVALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 325493/SP)
Processo 1018581-70.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sidnei Domingues - Vistos.
Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 55*, e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado, em virtude da preclusão
lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência
judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.’.” (REsp 618.642/MT,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC. Deixo de fixar os ônus
da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DOUGLAS RICARDO TOBIAS (OAB 295376/SP)
Processo 1019135-39.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina
Maria Bezerra da Silva - Banco Pan S/A - - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Fls. 578/582: Presentes os requisitos legais, defiro
à autora, ora recorrente os benefícios da gratuidade processual nos termos da Lei 1060/50. Recebo o recurso de fls. 587/594,
posto que tempestivo, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões,
no prazo legal, cientificando-a de que não é obrigada a apresentá-las, mas, caso queira, deverá fazê-lo por intermédio de
advogado. Após, ao E. Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELISEU
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 297755/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1019451-18.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra
Pavesi Custodio - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual, por falta de amparo legal. A análise dos documentos
acostados aos autos, em especial *declaração de imposto de renda/comprovante de renda, informa renda média mensal
de mais de Três salários mínimos vigentes, não justificando a concessão do benefício. O critério da renda familiar de três
salários mínimos é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, sendo largamente utilizado pela jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: “AGRAVO REGIMENTAL Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita Pretensão de reforma Impossibilidade Adoção
do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Não comprovação da impossibilidade financeira Decisão mantida
Recurso improvido. (TJ-SP - AGV: 22653863720158260000 SP 2265386-37.2015.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de
Julgamento: 01/03/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2016)” E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita Pretensão de reforma - Impossibilidade Previsão do artigo5º,LXXIV, daCF, que
depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos Recurso improvido. (TJSP. 6ª
Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2068325-08.2014.8.26.0000. Rel. Des. Silvia Meirelles. J. 02.06.2014)”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judicial formulado nos autos. Fls. 29/34: Recebo como emenda à inicial.
Promova-se o agendamento da audiência, citando-se e intimando-se. Intime-se. Barueri, 07 de novembro de 2022. - ADV: ENIO
CEZAR CAMPOS (OAB 213169/SP)
Processo 1019868-68.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Olivia Alves Vaz Ruete - Vistos. Providencie, a parte autora, emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento acostando comprovante de efetivo pagamento dos valores cujo ressarcimento requer. Deverá, ainda, ajustar o
valor da causa, considerando o limite de 40 salários mínimos dos Juizados ou informar se pretende a remessa para uma das
Vara Cíveis da Comarca, onde é possível a tramitação na forma requerida. Intime-se. Barueri, 07 de novembro de 2022. - ADV:
BRUNO FELIPE BACHELLI (OAB 361555/SP)
Processo 1019873-90.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luana
Gabriela de Souza Silva - Vistos. Providencie, a parte autora, emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
acostando comprovante de efetivo pagamento, pela parte autora, dos valores cuja devolução requer. Tratando-se pagamento
realizado por meio de cartão de crédito, deverá a parte interessada proceder à juntada da fatura do cartão de crédito, onde
seja possível visualizar o lançamento das despesas e os dados do titular do cartão. Intime-se. - ADV: THAYNA CRISTINA
ALEXANDRINO (OAB 455226/SP)
Processo 1019882-52.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Paulo
Pedroso Silveira Junior - Vistos. Recebo a inicial na forma proposta. Proceda a serventia ao agendamento de audiência. Intimese. - ADV: DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP)
Processo 1019893-81.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Prolaser Corte e Dobra
de Metais Ltda - Vistos. Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não
beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação do requerente. Cumpre
observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no sentido de que O acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento
fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (XXVII Encontro Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação,
o requerente deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da última declaração do imposto
de renda, comprovando sua opção pelo Simples Nacional; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico
descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), se o caso; c) declaração emitida e
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