TJSP 10/11/2022 -Pág. 3127 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
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cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte recorrente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES
(OAB 146556/SP)
Processo 0006910-73.2019.8.26.0003 (processo principal 1013408-08.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Lygia Ortiz - Vistos. Comprove a parte exequente que a empresa Santa Adega continua em funcionamento
sob o controle do coexecutado André, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LYGIA ORTIZ (OAB
394939/SP)
Processo 0007220-74.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Via Pagseguro Internet
S/A (Pag Seguro) - Vistos. Fls. 82/83: Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que não traria
novas informações aos autos, diferentes daquelas já trazidas por meio de inicial e réplica. Ciência às partes. Após, tornem os
autos conclusos para sentença. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0007525-92.2021.8.26.0003 (processo principal 1012097-11.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Maria Aparecida Poletti - Magazine Luiza S/A - Vistos. Tendo em conta a satisfação do crédito, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, com fulcro legal no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Mandado de levantamento já expedido e
levantado (fls. 104 e fls. 187 dos autos principais). P.R.I. Oportunamente, ao arquivo com as formalidades de praxe. - ADV:
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), MARCELO FERNANDES HABIS
(OAB 183153/SP)
Processo 0007633-68.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - São Caetano Comércio de Livros e Informática Ltda (Microcamp) - Vistos. Por primeiro, proceda-se à pleiteada
pesquisa para averiguar o paradeiro da parte requerida, pessoa física, junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Com
a resposta, proceda-se a tentativa de citação e intimação junto aos endereços não diligenciados, se houver. Em caso de
inexistência de novos endereços, vistas à parte autora para que manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10
dias. Sem prejuízo, proceda-se a tentativa de citação da requerida pessoa jurídica junto aos endereços indicados. Int. - ADV:
HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP)
Processo 0008067-13.2021.8.26.0003 (processo principal 1003015-19.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucia Helena de Azevedo - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARCELO CHINAGLIA (OAB 270466/SP)
Processo 0008155-17.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Itaú Unibanco S.A. Processo 0008155-17.2022. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. A inicial preenche os requisitos
legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão,
inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, a parte autora não obteve êxito em provar a tese
apresentada em sua petição inicial. Subsume-se, através da resposta oferecida pela parte ré, a resistência total ao pedido. Para
um decreto condenatório não basta uma simples alegação desacompanhada de provas. O Juízo necessita estar plenamente
convencido da verossimilhança do direito alegado, do dano sofrido, da responsabilidade civil. O magistrado deve embasar
seu decreto com elementos fortes e seguros, acreditando na verdade da parte. No caso vertente, não há prova inequívoca. A
parte autora realizou, de forma presencial, pagamento de produto junto a terceiro, com o uso de cartão e senha, sendo vítima
de estelionato (“golpe da maquininha”). Em que pese o prejuízo suportado pela parte autora, não houve falha na prestação do
serviço pela requerida, que atuou como meio de pagamento no episódio em questão (e realizou a operação solicitada, mediante
utilização regular de cartão e senha). Ao contrário, o golpe ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o que exclui a responsabilidade
civil da requerida. Neste sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva
Art. 485, VI do CPC. Pretensão da autora de reforma. ADMISSIBILIDADE: O banco réu é parte legítima para figurar no polo
passivo da ação, uma vez que a autora é sua cliente, o que permite o reconhecimento da sua responsabilidade solidária por ter
composto a cadeia de consumo. Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Sentença reformada para afastar a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Estando a lide em condições de julgamento, o mérito comporta exame nos termos do art. 1.013, § 3º, I do
CPC, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação da matéria, uma vez que os extratos da conta corrente
foram apresentados. GOLPE DA MAQUININHA DE CARTÃO COM VISOR DANIFICADO. Transação realizada pela autora,
porém o visor da máquina de cartão estava danificado impedindo-a de verificar a quantia digitada pelo motoboy. Pretensão de
responsabilizar o banco réu pelo dano sofrido, sob o fundamento de que ele deixou de impedir movimentação bancária fora do
seu perfil. DESCABIMENTO: Não há que se falar em falha do serviço administrativo do banco réu a ensejar indenização por
danos materiais e morais. Conduta da autora que constituiu causa eficiente do dano. A responsabilidade é de correntista de
agir com zelo e cuidado na utilização do seu cartão e o banco não pode responder por qualquer operação bancária realizada
por terceiro diante da imprudência da autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJSP; Apelação Cível 1018931-02.2021.8.26.0001; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de
Registro: 22/10/2021) Entendo, assim, que inexiste ato ilícito cometido pela requerida - inexistindo, assim, dever de indenizar.
A parte autora deverá volver sua irresignação ao(s) responsável(is) pelo dano sofrido. Destarte, diante do direito em análise,
inexiste possibilidade jurídica para o acolhimento do pedido, até mesmo parcialmente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Quanto ao preparo recursal, o mesmo,
nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei Estadual 11.608/2003, e do item 12 do Comunicado CG 1.530/2021, corresponderá
à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia - que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo, com as formalidades
de praxe. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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