TJSP 17/11/2022 -Pág. 947 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
947
homologação, independente da opção de pagamento, que, durante o período de fiscalização judicial, a alienação de UPIs e
ativos permanentes deverá observar os arts. 60, 66, 141 e 144, da Lei n. 11.101/2005, devendo ser submetida, ao Juízo, durante
o mesmo lapso, qualquer reorganização societária. No mais, quanto às cláusulas 3.1.4, 3.2.3, 3.3.5 e 3.4.3, que tratam dos
credores retardatários, estabeleceu que o prazo ali previsto deverá ser contado da publicação, no órgão oficial, da respectiva
decisão que reconhecer o crédito. A propósito da cl. 7.1.2, que dispõe sobre a aquisição, pelas recuperandas, de crédito
concursais, impôs a divulgação da oferta nos autos da recuperação judicial, com a necessária observância do princípio do par
conditio creditorum e sujeição da questão ao Juízo. A respeito dos coobrigados das recuperandas, decidiu, com esteio no art.
49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, que a liberação deles, em razão da aprovação do plano, só poderá afetar aqueles credores que
votaram favoravelmente. De resto, o plano foi mantido. Confira-se fls. 27.346/27.370, de origem. Inconformado, o credor alega,
em suma, que o plano ainda padece de ilegalidades. Afirma, quanto às condições de pagamento, que são iníquas e impõem,
aos credores, ônus excessivo, enquanto as devedoras experimentam enriquecimento sem causa (art. 884, do CC). Reclama que
a correção monetária, aquém da inflação, não tem o condão de atualizar a dívida, a ausência de atualização do crédito entre a
distribuição da recuperação e a homologação do plano também importa em deságio e, por fim, que, tanto o prazo de pagamento,
quanto o de carência, superiores a 2 (dois) anos, servem para burlar o período de fiscalização, mitigando o risco de quebra. De
resto, aduz que há cláusulas que agraciam os coobrigados das recuperandas, com os efeitos da recuperação (novação),
contrariando os arts. 49, § 1º, e 59, da Lei n. 11.101/2005 e, também, a Súmula n. 581, do C. STJ. É igualmente ilegal a
autorização genérica de alienação de ativos, sem autorização dos credores ou do Juiz, por violar o art. 66, do mesmo diploma
legal. Por último, deve-se observar que a supressão das garantias existentes depende de autorização do credor respectivo (art.
50, § 1º, da lei de regência) e haveria, na classe dos quirografários, tratamento desigual, que não deve ser aceito. Requer, por
tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que as recuperandas sejam obrigadas a apresentar novo plano,
despido dos acenados vícios. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa
por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Tais requisitos são cumulativos, de modo que, ausente um
deles, a medida liminar não deve ser concedida. No caso, como se verá adiante, nenhum deles se faz presente. Trata-se de
pedido de recuperação judicial distribuído em 15.10.2021, por (i) Coesa Participações e Engenharia S.A, (ii) Construtora Coesa
S/A, (iii) Coesa Construções e Montagens S/A, (iv) Coesa Engenharia Ltda., (v) Coesa Logística e Comércio Exterior S/A, (vi)
OAS Investments Limited e (vii) OAS Finance Limited. O processamento da recuperação foi deferido pela r. decisão de fls.
3.929/3.939, de origem, prolatada em 22.10.2021. Tal deliberação foi objeto de resistência de diversos credores, que aviaram os
seus recursos, mas todos foram desprovidos, com algumas determinações. A assembleia geral de credores foi instalada em
05.05.2022 (fls. 21.934/21.945, de origem) e, em continuação, que se deu em 02.08.2022, o plano unitário foi aprovado pela
maioria, na forma do art. 45, da Lei n. 11.101/2005, em todos os cenários possíveis. Aliás, em obediência à ordem emanada
desta C. Câmara, nos diversos recursos julgados, a consolidação substancial foi apreciada em várias etapas, todas ultrapassadas
com êxito. A respectiva ata está colacionada a fls. 25.537/25.552, de origem, e o plano a fls. 24.624/24.665. Pois bem. Não se
vislumbra, sempre ressalvada eventual posição contrária da C. Turma Jugladora, o provimento do recurso, ao menos neste
exame preambular e com foco exclusivo nos pontos abordados pelo agravante. É que, embora possível e necessário o controle,
pelo Poder Judiciário, da legalidade do plano recuperatório, não deve imiscuir-se em questões econômicas, como, p.e., prazos
e condições de pagamento e carência, pois decisão desse jaez cabe, exclusivamente, à maioria dos credores, reunidos em
assembleia. Quanto às demais insurgências, estão, aparentemente, resolvidas na r. decisão recorrida, que estabeleceu que a
novação aos coobrigados só deve afetar os credores que votaram a favor do plano (essa é a posição majoritária nas CRDE
desta C. Corte e no C. STJ) e, no que toca à alienação de ativos, determinou a observância dos artigos 60, 66, 141 e 144, da Lei
n. 11.101/2005. A propósito dessa última ressalva, observa-se, a partir da leitura superficial do plano, que não há descrição,
sequer em anexo, dos ativos não circulantes que poderiam ser vendidos, tampouco daqueles que integrariam a única UPI
mencionada na cl. 6.2.1, a UPI Engenharia. Se é assim, na esteira do que já decidiu o i. Magistrado, ao se referir aos dispositivos
da lei, se não descritos no plano, os ativos não circulantes, inclusive em formato de UPI, só poderão ser vendidos após
autorização do Juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se existente. O perigo de dano, de seu turno, sequer foi descrito
pelo agravante. De qualquer forma, não se vislumbra qualquer tipo de dano, com a manutenção da homologação do plano. Pelo
contrário, pois a concessão da medida antecipatória poderia afetar a liquidação dos trabalhistas, marcada para o primeiro ano.
Aliás, na opção A, o prazo é ainda menor, de 90 (noventa) dias. Por tais fundamentos, indefiro o efeito pretendido, devendo-se
seguir o cumprimento do plano. 3. O exame dos autos de origem dá conta de que pendem, de julgamento, ao menos 6 (seis)
embargos de declaração, opostos contra a decisão homologatória do plano, por Mishcon de Reya LPP e Outro (fls. 27.462/27.464),
Abrahão Aude (fls. 27.509/27.515), ATT Law (fls. 27.560/27.564), Edson Arantes do Carmo Filho (fls. 27.565/27.568), Antonio
Carlos de Lima Leite e Outros (fls. 27.606/27.610) e Eric Almeida Leahy (fls. 27.706/27.722). Solicitem-se, pois, informações ao
d. Juízo, sobre o resultado dos integrativos, para fins de eventual aplicação do § 4º, do art. 1.024, do CPC. 4. Cumpra-se o
disposto no art. 1.019, II, do CPC, inclusive com relação à Administradora Judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro
(OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
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