TJSP 18/11/2022 -Pág. 4218 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
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Processo 0013871-77.2021.8.26.0482 (processo principal 1501770-65.2020.8.26.0482) - Avaliação para atestar dependência
de drogas - Roubo - Anderson Ferreira da Silva - Proc. nº 2020/000636 Solicite-se junto ao IMESC, informações sobre o
agendamento do exame através do endereço eletrônico https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/, aguarde-se pelo prazo
de 60 dias. - ADV: FERNANDA CARDOZO MIRANDOLA (OAB 443464/SP), NAYARA TRACANELLA RIBEIRO (OAB 450679/SP),
NATÁLIA DE CASTRO GUIZELINI (OAB 443672/SP), MURILO SIMM HAIDAMUS (OAB 434554/SP)
Processo 0022377-52.2015.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SIDNEI ANTONIO DE MATOS
- - João Henrique Pereira da Costa e outros - Proc. nº 2015/003101 1.1. Solicite-se para a Defensoria Pública a indicação de
Defensor dativo ao(à) denunciado(a) FLAVIA NEGRAO DE FREITAS. 1.2. Conforme comunicado CG nº 1105/2016, em feitos
que tramitem no formato eletrônico, a resposta deverá ser encaminha por e-mail, em formato PDF, no endereço eletrônico
[email protected]. 1.3. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2. Após, intime-se o Defensor da
nomeação, para apresentação do ofício de indicação do convênio DPE/OAB com o Registro Geral de Indicação (para fins de
futura expedição de certidão de honorários), bem como esclarecer se concorda que as intimações de todos os atos processuais
sejam realizadas via DJE - imprensa oficial (Prov. CSM 1492/2008), e para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação,
nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Presidente Prudente, 16 de novembro de 2022. - ADV: CHRISTOPHER
DIEGO FINGER (OAB 97747/PR), HUMBERTO BARBIERI (OAB 282119/SP), DARCI JOSÉ FINGER (OAB 24412/PR)
Processo 0026694-59.2016.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Fernando
Junior Costa - Proc. nº 2016/003457 Fls. 449. Cumpra-se. - ADV: ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP)
Processo 1010767-26.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1501282-42.2022.8.26.0482) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - G.O.P. - Proc. nº 2022/001037 Fls. 50/51. Atenda-se. - ADV: VITOR AUGUSTO CARVALHO
BATISTA (OAB 475918/SP)
Processo 1019763-13.2022.8.26.0482 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - J.P.C. - Proc. nº 2022/001810
Fls. 44/45. Anote-se para fins de intimação e acesso aos autos. - ADV: HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB
341274/SP), CLEMENTE BAZAN HURTADO NETO (OAB 7264/MS)
Processo 1500076-78.2022.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LEONARDO
RAFAEL DE SOUZA - Proc. nº 2022/000125 1. Solicite-se junto à Secretaria Estadual da Fazenda - Delegacia Regional
Tributária - a transferência do valor depositado a título de fiança criminal para conta judicial em favor do Terceiro Ofício Criminal
da comarca de Presidente Prudente, CNPJ 51.174.001/0955-50 - Agência 5867 X Banco do Brasil. Instrua-se com cópia do
comprovante de depósito. 2. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 3. Posteriormente, providencie a
transferência do valor ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Prudente, agência 0097-3, do
Banco do Brasil, conta nº 77582-7, CNPJ 17.343.711/0001-61. - ADV: IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 159308/
SP), JOVANA APARECIDA GALLI FERREIRA (OAB 385423/SP)
Processo 1500083-07.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jonathan Gabriel Salvador Luiz - Proc. nº 2021/000109 Fls. 299. Diante do certificado, proceda o cancelamento da guia emitida
, a correção do histórico de partes e a expedição de uma nova guia. - ADV: ANTONIO DAVI DE LARA (OAB 191524/SP)
Processo 1500433-58.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Caio
Cesar Bernardes Ferreira Luiz - Proc. nº 2022/001057 Fls. 158. Manifeste-se a defesa no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. ADV: JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 378636/SP)
Processo 1500488-77.2020.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Alfonso Pirajao Filho
- Proc. nº 2020/001059 Fls. 299. Expeça-se certidão de multa, constando o valor mencionado na guia de recolhimento. Após,
arquive-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP), NIVALDO PEDRO DA
SILVA (OAB 427359/SP)
Processo 1500558-26.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Leonardo
Henrique Mariano de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para condenar LEONARDO HENRIQUE MARIANO DE OLIVEIRA, natural de Presidente Prudente/SP, nascido aos
07/12/2002, filho de Silvana Mariano de Oliveira e de Coraci de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 480.086.848-36 e no RG
sob o nº 58.322.252-3 SSP/SP (fls. 48), pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a cumprir pena
privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e a pagar 250 (duzentos
e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento de pena, faculto ao
condenado recorrer em liberdade, ressalvadas, obviamente, outras ordens de prisão. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Tratando-se de pessoa presumivelmente pobre, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, condicionando
a cobrança à melhora de suas condições econômicas nos próximos cinco anos. Ausente divergência sobre a natureza
entorpecente das substâncias apreendidas e sua quantidade, autorizo a imediata destruição das drogas que permanecem sob
a custódia da Autoridade Policial ou Instituto de Criminalística. Oficie-se. As circunstâncias da apreensão evidenciam que o
dinheiro apreendido (fls. 13/14, 86 e 93) resulta do tráfico de drogas. Por conseguinte, declaro o perdimento do dinheiro em
favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/06). A balança e a faca apreendidas (fls. 13/14) foram usadas na prática do crime.
Como são inservíveis à União, autorizo sua destruição, após o trânsito em julgado. Por não vislumbrar correlação com a prática
delitiva, autorizo a restituição do celular apreendido (fls. 13/14), após o trânsito em julgado. Remeta-se cópia desta decisão ao
Ministério Público, que atua junto à Vara da Infância e Juventude, para que apure eventual prática de ato infracional (art. 342,
CP) pela testemunha João Pedro Oliveira Matos. Para controle, consigno que o réu está assistido por Defensores nomeados por
meio do convênio DPE/Unoeste (fls. 143/144). Transitada em julgado, expeçam-se guia de recolhimento e certidão de sentença
(Prov. CG nº 05/2022), façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça
Eleitoral, e oficie-se para reversão dos bens à União. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CAMILA DE SOUZA
CAMARNEIRO (OAB 363403/SP), SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 1500599-90.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jair
Junior Ribeiro Pereira - Proc. nº 2022/001380 1 Fls. 279/288. Recebo o recurso do Dr. Promotor de Justiça. Processe-se.
Apresente a Defesa do réu as contrarrazões recursais no prazo legal. 2. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA
(OAB 416641/SP)
Processo 1500712-44.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Rogerio Aparecido da Silva - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar ROGERIO APARECIDO DA SILVA, nascido
aos 14/11/1984, natural de Pirapozinho/SP, filho de Maria Aparecida da Silva, inscrito no RG sob o nº 45.046.406 SSP/SP,
pela prática do crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pagar 15 (quinze) dias-multa, no valor
unitário mínimo, corrigido desde a data da prática delitiva. Os péssimos antecedentes e a reincidência denotam o perigo gerado
pelo estado de liberdade do acusado, decorrente do risco de reiteração. Tal circunstância determina a manutenção da prisão
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