TJSP 21/11/2022 -Pág. 1999 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
1999
Não Padronizados Creditas Tempus II. Retifique-se no sistema informatizado e na capa dos autos, bem como cadastrem o
advogado do autor. Regularize a representação processual no prazo de 15 dias. Manifeste-se o autor como deseja prosseguir. ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1130/2022
Processo 1000363-95.2022.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - M.E.S.S. - J
SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão
em face de MATHEUS EDUARDO SILVA DOS SANTOS. Por não mais lhe interessar o prosseguimento da ação, o requerente
postulou pela desistência e arquivamento (fl. 238), o qual houve o consentimento do executado (fl. 242). Sem condenação nas
verbas da sucumbência. Dessa forma, pela falta de interesse recursal pela ausência de sucumbência, o trânsito em julgado
opera-se nesta data, sem a necessidade de certidão posterior. Remetam-se os autos ao assessor para as providências cabíveis,
uma vez que não há custas pertinentes para: 1) proceder o desbloqueio total dos veículos pelo sistema RENAJUD (fls. 213/214);
2) paralisação da pesquisa eletrônica e repetição programada dos bloqueios judiciais, via sistema SisbaJud, desbloqueandose eventuais quantias apreendidas. Caso tenha havido penhora on-line, com transferência do numerário, expeça-se guia de
levantamento em favor da parte executada. A extinção também abrange os embargos à execução. Cartório: encaminhar a
cópia da sentença para o embargos à execução (autos nº 1009486.2022.8.26.0099), arquivando-se aqueles autos. Após,
arquivem-se os autos, uma vez que não há custas em aberto a serem recolhidas, bem como que todas as guias DARE deverão
estar vinculadas e inutilizadas, certificando-se nos autos (art. 1.098, das NSCGJ). Int. - ADV: FELIPE CARVAS (OAB 316141/
SP), ALEXANDRE N.FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1000865-34.2022.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Francisco da Silva Filho - - Silvania Lima
da Silva - Multi-solo Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda, Na Pessoa de Seus Atuais Sócios - - Bacchin Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Fica a parte interessada intimada a indicar as folhas dos autos que pretende formar o mandado de registro de
usucapião. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ADAMASTOR FREIRE CARDOZO (OAB 361493/SP), HEBERTH VIANA CONCEIÇÃO
(OAB 434238/SP)
Processo 1001068-64.2020.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Tfx Produções Ltda. - Epp - S. A.
Capital Ltda - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. e outros - Trata-se de cumprimento de sentença movido por TFX
PRODUÇÕES LTDA. - EPP em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., FULL BANK SOFTPAY TECNOLOGIA
EM PAGAMENTOS LTDA., URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA., BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
e S.A. CAPITAL LTDA., para cobrança do valor da condenação, bem como das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência (R$ 171.740,53). A condenação foi solidária, motivo pelo qual cada executada responde pelo
cumprimento integral da prestação, sem prejuízo do exercício do direito de regresso pelo montante que ultrapassar a sua quota
parte. As executadas S.A. Capital e Urpay estão representadas por patrono constituído, não sendo necessária realização de
pesquisa de endereço. As executadas Unick e Full Bank - Softpay e Brasil Investimentos foram intimadas por edital (fl. 734). Não
houve comprovação de pagamento voluntário do débito. Não foram encontrados valores em nome das executadas, via SisbaJud.
Os quatro veículos registrados em nome da executada Urpay foram bloqueados, via RenaJud. 1) alvará de pesquisa de bens
Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados
somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do
tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência
prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o
que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação
econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a
possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Diante da impossibilidade de repetição de diligências
pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), defiro
a suspensão da ação, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia
digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte
exequente TFX PRODUÇÕES LTDA. - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.457.105/0001-04, autorizada a promover pesquisas
perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada 1) UNICK
SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 19.047.764/0001-60, 2) FULL BANK - SOFTPAY
TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 32.672.961/0001-39, 3) URPAY TECNOLOGIA EM
PAGAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 26.463.227/001-67 4) BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.838.035/0001-20 5) S.A. CAPITAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.033.834/0001-69, exceto Detran,
Receita Federal e instituições financeiras. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e
valores de titularidade da executada supramencionado. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária
remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art.
198, § 2º CTN). Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Salienta-se que a orientação acima,
a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de
se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas
cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para
possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na
execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “...Dessa
forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor,
para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para
não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado,
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