TJSP 21/11/2022 -Pág. 3968 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
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RELAÇÃO Nº 1086/2022
Processo 0000487-32.2021.8.26.0196 (processo principal 1011215-86.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - ACEF S/A - CAMILA CAROLINA MORALES JORGE - Vistos. I- Folhas 36/42: defiro o pedido de pesquisa
acerca da existência de declarações de bens e rendimentos, incluindo declarações de operações imobiliárias (DOI), em nome da
devedora CAMILA CAROLINA MORALES JORGE (CPF/MF 409.598.268-31), por intermédio do sistema INFOJUD, salientando
que doravante os autos passarão a tramitar em regime de SEGREDO DE JUSTIÇA, sendo facultada à parte interessada a
coleta de apontamentos relevantes, ciente de que, em razão do sigilo fiscal das informações, é terminantemente vedada a
materialização, reprodução ou divulgação, por qualquer meio, do conteúdo do documento sigiloso. II- Autorizo, ainda, o pedido
de pesquisa sobre a existência de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por intermédio do sistema
RENAJUD. Providencie-se o necessário. III- Intime(m)-se. Franca, 26 de setembro de 2022. - ADV: FABIANO RODRIGUES
(OAB 365728/SP), MARIA MARCIONILIA JORGE (OAB 74208/SP)
Processo 0002916-35.2022.8.26.0196 (processo principal 1015099-94.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Bancários - Adriano Schaira - WA CINTRA JUNIOR EIRELI - Vistos. Folhas 55/59: para assegurar futura penhora de dinheiro,
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de eventuais ativos financeiros existentes em nome da executada WA CINTRA JUNIOR
EIRELI (CNPJ/MF 15.434.882/0001-70), até o limite de R$ 21.704,23, por intermédio do sistema eletrônico SISBAJUD, com
reiteração automática por 15 dias. Providencie-se o necessário. Caso a somatória dos valores seja igual ou inferior a R$ 50,00,
desde já determino o cancelamento automático da indisponibilidade. Na hipótese de débito igual ou inferior a R$ 500,00, o
cancelamento automático da indisponibilidade alcançará valores que somados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor
objeto da execução. Constatada, de ofício, eventual indisponibilidade excessiva, também fica expressamente determinado o
imediato cancelamento da ordem em relação aos valores indisponíveis que excederem o valor do débito, independentemente
de nova decisão judicial. Havendo indisponibilidade de numerário suficiente para quitação total ou parcial do débito, desde já,
fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para oferecimento de eventuais
impugnações. Intime(m)-se. Franca, 05 de outubro de 2022. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), FELIPE GOSUEN DA SILVEIRA (OAB 392518/SP)
Processo 0003877-10.2021.8.26.0196 (processo principal 1009341-71.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - Vistos. Folhas 32/33: apresentado cálculo
discriminado e atualizado do débito, para assegurar futura penhora de dinheiro, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de
eventuais ativos financeiros existentes em nome dos executados CALÇADOS MODA BELLA LTDA (CNPJ/MF 56.558.224/000178), e ANDRÉ CARLOS FERRAZ (CPF/MF 319.586.548-33), até o limite de R$ 82.560,39, por intermédio do sistema eletrônico
SISBAJUD. Providencie-se o necessário. Caso a somatória dos valores seja igual ou inferior a R$ 50,00, desde já determino o
cancelamento automático da indisponibilidade. Na hipótese de débito igual ou inferior a R$ 500,00, o cancelamento automático
da indisponibilidade alcançará valores que somados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor objeto da execução.
Constatada, de ofício, eventual indisponibilidade excessiva, também fica expressamente determinado o imediato cancelamento
da ordem em relação aos valores indisponíveis que excederem o valor do débito, independentemente de nova decisão judicial.
Havendo indisponibilidade de numerário suficiente para quitação total ou parcial do débito, desde já, fica a parte devedora
INTIMADA, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para oferecimento de eventuais impugnações. Se
a parte devedora não possuir advogado(a), incumbirá à parte interessada providenciar o prévio recolhimento das despesas
necessárias para oportuna intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que a inércia implicará no arquivamento dos
autos. Desde já, comprovado o recolhimento das despesas, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, DEFIRO a
expedição do mandado ou carta de intimação, com as cautelas de praxe e independentemente de novo despacho. Intime(m)-se.
Franca, 05 de outubro de 2022. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 0003946-76.2020.8.26.0196 (processo principal 1029778-31.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cheque
- ROBERTO MAMEDE DA SILVA - J.C.L. - Vistos. I- Folhas 49: para assegurar futura penhora de dinheiro, DEFIRO o pedido
de indisponibilidade de eventuais ativos financeiros existentes em nome de JOSÉ CARLOS LOPES (CPF/MF 743.423.398-20),
até o limite de R$ 5.615,73, por intermédio do sistema eletrônico SISBAJUD. Providencie-se o necessário. Caso a somatória
dos valores seja igual ou inferior a R$ 50,00, desde já determino o cancelamento automático da indisponibilidade. Na hipótese
de débito igual ou inferior a R$ 500,00, o cancelamento automático da indisponibilidade alcançará valores que somados sejam
inferiores a 10% (dez por cento) do valor objeto da execução. Constatada, de ofício, eventual indisponibilidade excessiva, também
fica expressamente determinado o imediato cancelamento da ordem em relação aos valores indisponíveis que excederem o valor
do débito, independentemente de nova decisão judicial. Havendo indisponibilidade de numerário suficiente para quitação total
ou parcial do débito, desde já, fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos,
para oferecimento de eventuais impugnações. II- Indefiro o pedido contido no item “ii” de folhas 49, visto que os bloqueios de
ativos mobiliários também já estão abrangidos pelo sistema SISBAJUD, de acordo com o Ofício Circular nº 063, de 8.11.2018,
do Conselho Nacional de Justiça, publicado no DJE de 4.2.2019, o sistema SISBAJUD passou a abranger, além das instituições
financeiras tradicionais, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, como os bancos digitais e outrasfintechscorrelatas,
inclusive as intermediadoras de pagamento, dando plena efetividade ao disposto no art. 854 doCódigo de Processo Civil. Assim,
consta da Circular quePara garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo
Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos,unicamente,através do sistema Bacenjud, dispensando-se o envio
de ofícios, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco
responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com a B3 (ou suas antigas denominações BM amp FBOVESPA,
CBLC, BMampF, Cetip). III- No tocante aos demais pedidos, ficam também indeferidos, visto que inócuas as providências
pleiteadas, notadamente em face do resultado das pesquisas eletrônicas já realizadas, bem como, em razão de extrapolarem
os limites de atuação do Judiciário. IV- Intime(m)-se. Franca, 17 de outubro de 2022. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES (OAB
281590/SP), SAULO GONÇALVES DUARTE (OAB 329118/SP), MURILO DE ALMEIDA (OAB 329105/SP), JULIANA MOREIRA
DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP)
Processo 0004461-77.2021.8.26.0196 (processo principal 1005687-37.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - BURITIZINHO AUTO POSTO LTDA - Vistos. Folhas 28: considerando que frustrada a tentativa de entrega
da carta ante ausência da destinatária da ordem judicial, DEPREQUE-SE A INTIMAÇÃO da devedora VETOR COMÉRCIO
DE COMBUSTIVEIS LTDA (Est. Mandaguacu c/ Pulinopolis, s/n, km 0, Parque Industrial II, Cep 87160-000) para os fins da
decisão de folhas 9, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA, incumbindo
à parte interessada providenciar a impressão e sua distribuição a uma das varas cíveis da COMARCA DE MANDAGUAÇU/
PR, de acordo com as regras do destinatário, nos termos do Comunicado nº 1.951/2017, da Egrégia Corregedoria da Justiça
deste Estado, republicado no DJE em 05/03/2020, com alterações nos Capítulos I, subitem 1.1.1; II, subitens 1.2 e 1.3; III, Item
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