TJSP 30/11/2022 -Pág. 4577 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
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como ofício, reitere-se a determinação de fls. 191/192, requisitando junto ao Escritório de Desenvolvimento Rural EDR de
Presidente Venceslau, órgão integrante da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável CDRS, informações sobre a
análise do CAR relativo ao imóvel rural denominado Fazenda Brambila, localizada no município de Marabá Paulista/SP, comarca
de Presidente Venceslau/SP, com área total de 132,34 hectares, objeto da matrícula nº 9.727 do Cartório de Imóveis local,
pertencente aos executados. Prazo de 30 dias. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 0002509-41.2022.8.26.0483 (processo principal 1002639-48.2021.8.26.0483) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Sérgio Tadeu Molina Anadão - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso III do NCPC, por meio desta
publicação fica o/a executado/a Telefônica Brasil S.A., intimado/a na pessoa de seu/sua advogado/a constituído/a, via DJE,
a cumprir voluntariamente a decisão judicial no prazo de 15 dias pagando ao credor o valor mencionado na petição e cálculo
apresentados, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Faço aqui advertir o/a executado/a de que o depósito nos
autos dentro do prazo para pagamento voluntário será assim presumido, expedindo-se imediatamente guia de levantamento ao
exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Novo Código de Processo Civil. Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se
mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1001276-26.2021.8.26.0483 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eunice Rocha do Amaral - - Espólio de
Onofre de Souza Amaral - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar o domínio de EUNICE
ROCHA DO AMARAL e ESPÓLIO DE ONOFRE DE SOUZA AMARAL, representado pelo inventariante Claudinei Rocha do
Amaral sobre o imóvel descrito no memorial descritivo de fls. 151/152, constituído uma gleba de terras, denominada Sítio Santa
Terezinha (Chácara Amaral) situada na zona rural (conhecido como bairro da fruteira) do Município de Marabá Paulista, estado
de São Paulo, com uma área de 7,3530 há, inscrita no INCRA sob o nº 626.104.000.167-0 e registrado no Registro de Imóveis
de Presidente Venceslau com matrícula de nº 8.508, o qual passa a fazer parte integrante desta decisão. Transitada em julgado,
pagas eventuais custas em aberto, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Instrua-se o mandado
com cópia da inicial, do memorial descritivo (fls. 151/152), das informações do Oficial do CRI (fls. 223/224 e 235) e desta
decisão. Após expedido o competente mandado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RONALDO
PEROSSO (OAB 294407/SP)
Processo 1003045-35.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - R.C.P.F. - D.C.P.F.D. e
outro - Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço
para determinar a internação compulsória da parte requerida D. C. P. F. D., em clínica especializada, conforme recomendação
médica constante nos autos. Confirmo os efeitos da tutela concedida às fls. 42/45, destacando, uma vez mais, que eventual
descumprimento sujeitará o município à multa diária já fixada. Intime-se a municipalidade requerida via Portal Eletrônico, para
que providencia o efetivo e urgente cumprimento da decisão de fls. 42/45, confirmada integralmente nesta sentença, no prazo
improrrogável de 48 horas, sob pena de majoração da multa diária já fixada. Informando o descumprimento da medida, vista ao
Ministério Público, tornando os autos conclusos. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado que defende
os interesses da parte requerida (fls. 100). Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões,
remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EVANDRO LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP), AMANDA MIKAELA DE SOUSA (OAB
443331/SP)
Processo 1003046-54.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento SA - Osvaldo Uzelotto-me - Sobre a Petição e Documento(s) carreados aos autos autos (pp. 514/515), manifestese a parte vencedora em prosseguimento, em 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO TORO (OAB 134621/SP), CAUÊ TAUAN
DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1003873-31.2022.8.26.0483 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.C.A. - Pelo exposto alhures, concedo a
liminar para o fim de nomear MARIANY HAMADA DE CASTRO ARAÚJO para servir de curadora provisória - ADV: ANDRESSA
GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0885/2022
Processo 0000834-43.2022.8.26.0483 (processo principal 1000302-86.2021.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Pagamento - Auto Posto Terayama Ltda. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo até 02/02/2023, devendo o credor
noticiar nos autos, em até 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela, independentemente de nova intimação, se
houve ou não o integral cumprimento. Fica desde já intimado de que em caso de inércia será presumida a quitação do débito
e o processo será extinto. Intime-se. - ADV: ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP), RAFAELA STEIN MOREIRA
ORMUNDO (OAB 318137/SP)
Processo 0002199-35.2022.8.26.0483 (processo principal 1001557-55.2016.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.S.F.M. - - K.V.M. - A.P.F.M. - Vistos. Expedido e cumprido o mandado de prisão
em desfavor do executado, este noticiou a quitação do débito alimentício, o que foi corroborado pela parte exequente. Durante o
plantão judiciário foi apreciado o pedido de soltura formulado pelo requerido, expedindo-se o competente alvará em expediente
próprio. Assim, à vista da manifestação do exequente, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente execução. Concordes, anote-se no sistema SAJ o trânsito em julgado que ocorre nesta data. Havendo nos autos
advogado nomeado pelo convênio mantido entre a Defensoria e a OAB/SP, expeça-se certidão. Aguarde-se então por 30 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º