TJSP 01/12/2022 -Pág. 4153 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
4153
(OAB 171986/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP)
Processo 1500138-53.2018.8.26.0456 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - TIAGO PINHEIRO DA SILVA Certidão de honorários expedida nos autos. Ciência ao defensor dativo para cadastramento da certidão no sistema da defensoria
após sua liberação nos autos. - ADV: SILVANA PERES PEREIRA BARBOSA (OAB 390366/SP)
Processo 1500539-18.2019.8.26.0456 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JOSE APARECIDO SANTANA - Ante
o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ APARECIDO SANTANA,
RG nº 33.061.454-X, nascido aos 20/03/1979, filho de Maria José Nonato Santana e José Santana, pela prática do crime previsto
no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006, à pena privativa de liberdade
de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto; e, ABSOLVÊ-LO quanto ao crime de ameaça contra a vítima
Lucas Alexandre Santana, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando que o réu
respondeu ao processo todo em liberdade e por ter sido condenado ao cumprimento da pena em regime aberto, poderá recorrer
em liberdade. Não houve pedido formulado pela acusação de reparação de eventuais danos morais, de modo que a fixação ex
officio de valor mínimo indenizatório prejudicaria o exercício da ampla defesa por parte do réu, já que não teria a possibilidade
de se defender e de produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo moral a
ser reparado (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, revista, atualizada e ampliada,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 742).Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos. Condeno
o réu, ainda, ao recolhimento dascustasdo processo, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (art.
4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003), nos termos do art. 804 do Código de Processo
Penal, entretanto, considerando que assistido por defensor público, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, suspendendo
a exigibilidade das custas, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Notifique-se a vítima sobre o teor da presente
sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP e no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado:
a) expeça-se mandado de prisão em regime aberto e guia de recolhimento; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a
devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos
71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; e, c) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro, na forma do artigo
72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELLE PERCINOTO
POMPEI (OAB 225222/SP)
Processo 1500600-05.2021.8.26.0456 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - W.B.B. - - A.S.M. - - A.K.M.O.
- - R.G.T.R. - - C.A.S.T. - - T.N. - - A.C.S.M. - - G.N.L.S. - - G.C.S.F. - - T.W.S.S. - - A.J.B.F. - - G.R.L.S. - - I.R.T.R. - - T.B. - R.C.L.F.O. e outros - R.C.L.F.O. - - A.S.S. - - G.R.M. - - F.A.M. e outro - Vistos. Atendendo ao que foi requisitado no HC acima
referenciado, figurando como paciente ANDREWS JESUS BRITO FONCECA, passo a prestar as seguintes informações: Após
um ano e dois meses de investigações verificou-se a existência de um esquema criminoso atuante não somente no Estado de
São Paulo, mas também em outros Estados da Federação, para a prática de crimes de estelionato com prejuízos milionários
às vítimas; dentre eles, o golpe que provocou o desvio de mais de R$ 2.500.000,00 da Prefeitura Municipal de Pirapozinho.
E durante as investigações levadas a efeito mediante quebras de sigilos bancário, telefônico e telemático, interceptações
telefônicas e buscas domiciliares, além de oitivas de investigados na primeira fase da operação deflagrada em fevereiro/2022,
o Paciente foi indicado pelo codenunciado Luan da Silva Ribeiro como o indivíduo responsável por integrá-lo ao esquema
criminoso, tendo Luan informado que Andres, após realizar vendas falsas, mandava o dinheiro da conta do declarante, ou mais
precisamente, a própria vítima fazia o depósito/transferência na conta do declarante, que ficava incumbido de sacar o valor e
repassar para Andres. Às vezes o declarante repassava em mãos para Andres, na balada, as vezes depositava em conta em
nome de Andres no Banco C6, cuja conta não sabe informar, mas afirma que é em nome de Andres mesmo. Afirma que pelo
combinado, a depender do valor recebido, as vezes o declarante ficava com 15%, 20%, ou até 50% do valor creditado pela
vítima em sua conta. Informa que recentemente, desde outubro de 2021, os valores das vítimas eram creditados em uma conta
do banco BRB, em nome do declarante, agência 0356, conta 3561191780. O celular de Luan foi periciado e foram verificadas
conversas entre Luan e o Paciente sobre utilização das contas. No celular de Luan verificou-se que ANDREWS enviou áudio
a Luan demonstrando conhecimento técnico para a aplicação dos golpes, ao dizer eu arrumei 8 links hoje, 3 eu entrei e 5
autenticação dos fatores. Nas mensagens, ainda, Andrews solicita dados de contas de Luan, que informa seus dados pessoais
e bancários para depósito. Em 27 de outubro de 2022, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do
Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do Paciente e de outros 14 investigados, com fundamento na garantia da
ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal. Afinal, a organização
criminosa da qual o Paciente, ao que tudo indica, fazia parte, tem provocado enormes prejuízos, inclusive a Fazendas Públicas
municipais, o que enseja a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem econômica; além disso, o crime, que
implicou no desfalque de R$ 2.500.000,00 dos cofres públicos municipais de Pirapozinho/SP teve grande repercussão nos
mais diversos meios midiáticos e clamor social, o que, aliado ao risco de reiteração delitiva, enseja a manutenção da prisão
preventiva, também, como garantia da ordem pública. A denúncia foi oferecida no dia 07/11/2022, imputando ao Paciente a
prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, artigo 155, § 4º-B, do Código Penal e artigo 1º, § 1º,
inciso II, e § 4º, da Lei nº 9.613/98. Denúncia recebida em 08/11/2022. Em 21/11/2022 foi indeferido pedido de revogação da
prisão preventiva apresentado pelo Paciente, porque presentes seus requisitos e pelo fato de as cautelares diversas da prisão
mostrarem-se insuficientes, mormente porque os crimes imputados ao Paciente foram praticados sem que ele precisasse sequer
sair de sua residência, o que deixa evidente que nenhuma outra medida cautelar mostra-se eficaz para assegurar a garantia
da ordem pública e da ordem econômica. O feito aguarda a citação dos réus e apresentação de respostas à acusação. Sendo
o que me cumpria informar a respeito, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Coloco-me à disposição
para maiores esclarecimentos, se necessários. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá
ser encaminha via MALOTE DIGITAL, acompanhado de SENHA para acesso aos autos, bem como pelas principais peças do
processo. - ADV: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP), FELIPE
FURTADO (OAB 281672/SP), LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR
(OAB 316002/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), EDUARDO TAVOLASSI (OAB 303414/SP), ALLAN CRISTIAN
SILVA (OAB 307209/SP), ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP), MARCELO CARLOS DA SILVA
(OAB 222932/SP), JOÃO VITOR FONTOURA (OAB 391302/SP), ABDON DA SILVA RIOS NETO (OAB 331691/SP), PAULO
AVELAR DE SOUZA DANTAS VALE (OAB 328431/SP), ABRAÃO MARTINS DE JESUS (OAB 339571/SP), RODRIGO GIMENEZ
AGUILAR (OAB 343071/SP), JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), WLADIMIR DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 379544/SP), TÂNIA CLOUDINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 385527/SP), FÁBIO TAVOLASSI (OAB 393246/SP), ERYKA
MOREIRA TESSER (OAB 247964/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), KAUE CACCIOLLI
ARANTES (OAB 442979/SP), ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP), LEILA LIMA SANTOS (OAB 459515/SP), JOÃO
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