TJSP 15/12/2022 -Pág. 3065 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
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por cópia digitada, como OFÍCIO. O primeiro desconto em folha deverá ser depositado judicialmente em conta vinculado a
este feito. Comprovado o primeiro depósito, intime-se o executado(a) na pessoa de seu defensor, ou pessoalmente, caso
não tenha defensor constituído nos autos para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo
para impugnação ou não sendo esta acolhida, defiro desde já o levantamento dos depositos futuros, mediante apresentação
do formulário disponibilizado no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/indicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Faculto à parte autora a indicação do numero
de sua conta corrente/poupança, para depósito pela empresa, oficiando-se após o decurso do prazo para impugnação. Deverá a
fonte pagadora informar o juízo mensalmente acerca dos depósitos, via e-mail - [email protected], seja por meio de depósito
judicial ou diretamente na conta da parte exequente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FELIPE
AUGUSTO DO CARMO REZENDE (OAB 416704/SP), IGOR ZANOTI RODRIGUES (OAB 392573/SP), CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), VERA MARINA NEVES
DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 0001814-59.1997.8.26.0323 (323.01.1997.001814) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Luiz Francisco
de Lima - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTEo pedido inicial, com fundamento no artigo
487, I, do CódigodeProcesso Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃODEMÉRITO,
para determinar areintegraçãodo autor napossedo imóvel descrito na inicial. Oportunamente, expeça-se e providencie-se o
necessário para areintegraçãonapossedo bem. Condeno a parte ré ao pagamentodecustas, despesas processuais, e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CódigodeProcesso Civil, respeitada
a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: HILTON PERSIO WAISSMANN (OAB 28688/SP), ADRIANO
AURELIO DOS SANTOS (OAB 119264/SP), DANIEL YUITI MORI (OAB 339630/SP)
Processo 0001879-48.2020.8.26.0323 (processo principal 1000357-03.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se diante do aviso de
recebimento assinado por pessoa distinta ao destinatário, juntado às fls. 54. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB
217897/SP)
Processo 0002758-95.1996.8.26.0323 (323.01.1996.002758) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura
Municipal de Lorena e outro - Maria de Lourdes Fradique de Castro Andrade - - Lea de Andrade Ribeiro - - Lucelena Vieira
de Oliveira - - Jose Olivio Ribeiro - Vistos. Fls. 1432/1433: ao Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: HÉZIO
PEREIRA DE CASTRO ANDRADE (OAB 367352/SP), NEIDE DOS SANTOS CARDOSO (OAB 166324/SP), JAIRO ANTONIO
BARBOSA (OAB 155704/SP), ELAINE DI LORENZI SIQUEIRA (OAB 153183/SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES
(OAB 319383/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), MARIA CLÁUDIA CORTEZ BORGES FERNANDES
DE SÁ (OAB 197862/SP)
Processo 0010877-59.2007.8.26.0323 (323.01.2007.010877) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Rogerio da
Silva - Renata Rocha Costa - Vistos. Fls. 355: defiro expedição de MLE conforme formulário de fls. 356. No mais, reconsidero
decisão de fls. 346, 2º §. Oficie-se à fonte pagadora do executado. Requisito a partir do recebimento deste que os descontos
efetuados na folha de pagamento em nome da executada Renata Rocha Costa, inscrita no CPF sob nº 162.707.098-22, sejam
efetuados diretamente em nome de Paulo Rogério da Silva, inscrito no CPF sob nº 151.771.048-00, no Banco do Brasil, Agência
857-5, CC 131273-1. Deverá a fonte pagadora informar o juízo mensalmente acerca dos depósitos, via e-mail - lorena1@tjsp.
jus.br, seja por meio de depósito judicial ou diretamente na conta da parte executada. Intime-se. Em prestígio ao princípio da
celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão deste ofício junto ao sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para seu efetivo cumprimento ficando dispensada a impressão pela serventia. - ADV: EDUARDO
ESTEVAM DA SILVA (OAB 204687/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP), TELMA FREITAS CARVALHO (OAB
205163/SP)
Processo 1000559-72.2022.8.26.0323 (apensado ao processo 1000218-46.2022.8.26.0323) - Procedimento Comum Cível
- Seguro - Silvia Helena Cornelio de Oliveira - - Ana Paula de Oliveira - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Determinado em decisão de fls. 250/252 a realização da perícia domiciliar a ser realizada pelo IMESC, bem como o apensamento
dos autos de nº 1000218-46.2022.8.26.0323 para que seja realizada ambas as perícias no mesmo dia. Colacionada ao feito a
comunicação de resposta ao ofício designando data para a realização da perícia na data de 20/01/2023 às 11 horas, em São
José dos Campos, Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, sem justiçar a impossibilidade de realização de perícia residencial. Fl.
262. A parte autora requereu a novo agendamento de nova data para realização de perícia domiciliar ante a impossibilidade
de locomoção até São José dos Campos. Fls. 268/269. Decido. Determino que seja reencaminhado o ofício de fls. 257/259
para o IMESC, nos termos da decisão de fls. 250/252, e que seja destacado, mais uma vez a necessidade de realização de
perícia residencial conforme o comunicado de nº 655/2018, qual seja: Comunicado nº 655/2018 A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que para atender à solicitação do
IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, necessário observar as seguintes diretrizes:1) A realização
de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou
com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem
se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar
àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Além disso, antes de deferir o pedido de perícia
domiciliar, poderá o magistrado determinar que o oficial de justiça constate se a parte tem ou não condições de se locomover
até o Instituto. Ainda, que seja realizada, na mesma perícia, a perícia designada nos autos de interdição apensado, qual seja,
autos de nº 1000218-46.2022.8.26.0323, em decisão de fls. 41/43, que também deverá ser destacado no ofício. Por fim, que
seja comunicado ao IMESC para que libere a data para agendamento de outra perícia (20/01/2023 às 11 horas, em São José
dos Campos, Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius) com a maior brevidade possível a fim de evitar reagendamentos e atrasos no
atendimento de outras demandas. Cumpre-se cm urgência. Intimem-se. - ADV: CARLOS MAFRA DE LAET ADVOGADOS (OAB
104061/SP), JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1000584-90.2019.8.26.0323 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - I.B.S.J. - F.S.J. - Decido. O executado foi citado por edital (fls. 114/115). O curador
especial nomeado ofertou contestação por negativa geral às fls. 131/132. E não apresentou comprovante de pagamento. Ora, a
obrigação é indeclinável, não podendo o alimentante, unilateralmente, modifica-la, extingui-la ou descumpri-la sem autorização
legal ou judicial. A prisão civil por inadimplência da pensão alimentícia não é pena, mas meio coercitivo de cobrança. O
que se deseja com ela é forçar o devedor a cumprir sua obrigação, já que voluntária e espontaneamente não o fez. Em se
tratando de alimentos, não há como se contemporizar, pois a fome não permite a paciência que pode ser exigida daqueles
que não a conhecem. Considerando-se os direitos contrapostos, com certeza emergem, pois, prevalentes os da exequente,
hipossuficiente, dependente da atuação de terceiro para garantir a própria subsistência. Sobre o assunto, enfim: A prisão é
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