TJSP 16/12/2022 -Pág. 804 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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pelos requeridos (fls. 824/883 e 965/1021). Por tal motivo, é o caso de se revogar o benefício do pagamento diferido das custas
pela autora. 2. De acordo com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o benefício da Justiça Gratuita deve ser
concedido a quem apresentar insuficiência de recursos para as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como se
sabe, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não basta simples declaração de pobreza. Tal como dispõe o art. 99,
§2º, do CPC, a presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido
contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados
na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5.942/SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de
pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões
(Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Pois bem. Conforme consignado no despacho de fls. 909/912, o benefício foi
concedido à autora com base na declaração de pobreza da própria beneficiária, sem que a questão tivesse previamente se
sujeitado ao contraditório. Sucede que no curso do processo verificou-se que a situação financeira da autora, ora apelante,
é diametralmente oposta àquela declarada. Como dito, a recorrente é viúva do Sr. Roberto Afonso Pascoal há pouco mais de
02 anos (cf. fls. 350/351), presumindo-se que a autora herdou bens, além de eventual meação. Nesse sentido, a despeito dos
inúmeros documentos juntados em diversas oportunidades, a versão apresentada pela autora não se confirmou. Isso porque o
Sr. Roberto Afonso Pascoal era pecuarista (cf. f. 350), atividade que pressupõe a propriedade de imóveis rurais. A propósito, o
quanto certificado à fl. 1.040 apenas indica que não há imóveis registrado em nome do falecido Sr. Roberto naquele Cartório.
Todavia, não juntou a autora, tal como expressamente consignado por este Relator em duas oportunidades diversas, certidão
de pesquisas de imóveis em nome odo falecida marido. A conduta sugere que a recorrente busca ocultar patrimônio de que
seria herdeira. Com efeito, em consulta ao nome do falecido Sr. Roberto Afonso Pascoal em site de pesquisa da rede mundial
de computadores, verifica-se que a família do de cujus exerce atividade rural há cerca de 20 anos nos Estados de São Paulo
(ROBERTO AFONSO PASCOAL CNPJ 08.066.809/0001-28) e do Mato Grosso do Sul (PASCOAL SOUSA REPRESENTACAO
COMERCIAL LTDA CNPJ 12.565.047/0001-81). Portanto, não se pode descartar que o Sr. Roberto, além do apartamento
localizado em Araçatuba, fosse proprietário de imóveis em outros Municípios e Estados, que tais imóveis estejam registrados em
nome das pessoas jurídicas indicadas, ou, ainda, em nome do filho do de cujus, Roberto Afonso Pascoal Filho, o qual também
exerce atividade rural. Logo, a despeito do quanto alega a autora, as informações acerca do falecido Sr. Roberto indicam que
se tratava de pecuarista rico e que as dívidas indicadas se limitam a refletir a natureza da atividade desenvolvida e o próprio
padrão socioeconômico do de cujus, e, consequentemente, da autora, que com ele foi casada por quase 25 anos (fls. 350/351).
Aliás, verifico que, em data recente, houve pagamento de dívida tributária incidente sobre o apartamento de Araçatuba (cf.
autos nº 1507200-53.2021.8.26.0032). Em suma, ainda que a autora não seja beneficiária da previdência social (cf. fl. 954), as
circunstâncias do caso sugerem que o rico marido deixou patrimônio e fontes de renda. De fato, não me convence a alegação
de que a autora sobrevive por meio de auxílio material prestado voluntariamente pela enteada (fls. 944/945) e por amigas (fls.
1028/1030). Admito que, em certos casos, conta-se com a solidariedade de familiares e amigos. Todavia, foge à razão que tais
pessoas, que não possuem com a demandante vínculo perene, proponham-se a sustentar luxos de mulher relativamente jovem
(fl. 40). Há elementos concretos da capacidade financeira da autora, que impedem a manutenção do benefício de pagamento
diferido das custas. Os sinais exteriores de riqueza são incompatíveis com a declaração de pobreza. É preciso entender que
a gratuidade processual está reservada apenas à camada carente da população, pobres na acepção jurídica do termo. Não
podem se valer do benefício litigantes cuja renda e patrimônio os coloca em um dos estratos mais privilegiados da sociedade. 3.
Pelo exposto, revogo o benefício do diferimento do pagamento das custas pela autora. Deverá a apelante efetuar o preparo com
base no valor atualizado da causa, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. - Magistrado(a) Francisco Loureiro Advs: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Fábio Garcia Sedlacek (OAB: 157403/SP) - Antonio de Abreu Mariani (OAB: 84733/MG)
- Rafael Parisi Abdouch (OAB: 358811/SP) - Jairo Enrico Katsuda de Luca (OAB: 380300/SP) - Guilherme Vieira Barbosa (OAB:
346501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Nº 1012148-31.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: D. de O. S. B. - Apelante: I.
de O. S. C. - Apelante: M. de O. S. A. - Apelada: V. A. D. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Embora tenham recolhido o preparo no
valor mínimo, pedem as apelantes o deferimento da justiça gratuita a fls. 225 das razões da apelação. Em que pese tenham
juntado holerite da apelante Isabel (fls. 123) e comprovante da existência de seus três filhos menores, não juntaram nenhum
comprovante de renda ou de dependência financeira das apelantes Márcia e Daisy, as quais se qualificam como estudantes
(fls. 130 e 131) e residentes nos EUA, embora o programa de estudos de ambas já tenha se encerrado em dezembro de 2021 e
abril de 2022, respectivamente. Desse modo, como o pedido foi inicialmente feito na contestação e o MM. Juiz não possibilitou
a comprovação na origem, demonstrem as apelantes Márcia e Daisy, a hipossuficiência alegada providenciando, no prazo de
15 dias, a juntada de cópia (1) de sua CTPS, (2) dos extratos da movimentação de todas as suas contas correntes nos últimos
três (3) meses, (3) dos extratos de cartão de crédito no mesmo período, (4) da declaração de rendimentos (IRPF) dos exercícios
de 2020, 2021 e 2022 e (5) das suas últimas trimestrais despesas pessoais (fls. 309). 2.- Após, tornem os autos conclusos para
voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Mayara Aguiar Kikuchi (OAB: 455089/SP) - Thiago Fabri Berni
(OAB: 455737/SP) - Waldemar Lestuchi Neto (OAB: 390389/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Nº 1030664-59.2021.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: J. E.
de O. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: I. V. E. G. (Representando Menor(es)) - Embargdo: P. E. C. de O. - DESPACHO
Embargos de Declaração Cível nº 1030664-59.2021.8.26.0196/50000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cumpra-se o quanto determinado a fl. 12, abrindo-se vista à D. Procuradoria de Justiça,
com urgência. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre
Marcondes - Advs: Juliana Jandiara Carvalho Costa (OAB: 402956/SP) - Juliana Fernandes Vomero (OAB: 404128/SP) - Carlos
Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Karoline Bueno Ferreira (OAB: 464862/SP) - Thais Karoline de Oliveira Fagundes
(OAB: 466945/SP) - Bianca Meneses de Oliveira (OAB: 467600/SP) - Monalisa Iolanda Ceu Santos (OAB: 468617/SP) - Beatriz
Campos de Oliveira (OAB: 471935/SP) - Hellen Tomé Alexandre (OAB: 475542/SP) - Thaise Fiscarelli (OAB: 277124/SP) - Pátio
do Colégio - 5º andar - Sala 515
Nº 1125591-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Adelina Amarante
Machado Marques - Apelado: Luciano Braz Marques - Apelada: Sabrina Braz Marques - 1. Nota-se que a autora, somente
após a prolação da sentença, requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições econômicas de efetuar
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