TJSP 10/01/2023 -Pág. 1491 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos, O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, há
muito, já definiu que a sub-rogação ocorrida em favor de seguradora que cobre danos sofridos pelo segurado, alcança o direito
material titularizado por ele, não se estendendo à prerrogativa processual. A propositura da ação no domicílio do consumidor
visa, justamente, facilitar o acesso à Justiça por ele, na condição de hipossuficiente inclusive, o que não se aplica a empresa
seguradora de grande porte, como plenas condições de promover ação na sede da empresa distribuidora de energia elétrica
ou no domicílio do segurado, principalmente em tempos de processo digital: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação
personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos
que os danos dele decorrentes ocasionam. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que,
tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 21.829/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 114) negritei. COMPETENCIA.
ACIDENTE DE VEICULOS. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. NÃO SE TRANSMITE À SEGURADORA SUB-ROGADA O
FORO EXCEPCIONAL ASSEGURADO À VÍTIMA DO ACIDENTE (ART. 100, PARAGRAFO UNICO, DO CPC). PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (REsp 19.767/CE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/11/1993, DJ 07/02/1994, p. 1185). Neste sentido também diversos julgados do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. Ação
regressiva ajuizada no foro do domicílio da seguradora, distinto do domicílio dos segurados. Objeção de incompetência de
foro deduzida na contestação. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Foro excepcional previsto no microssistema consumerista,
todavia, não transmissível por sub-rogação. Limitação aos aspectos materiais da relação jurídica. Incidência do disposto no
art. 53, IV, “a”, do CPC. Competência fixada no local dos fatos. Precedentes do E. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292952-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2021; Data de Registro: 19/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Seguradora,
sub-rogada que insurge-se contra decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a
Comarca de Ituporanga/SC, local dos fatos e domicilio da ré - Artigo 53, inciso IV, alínea “a” do CPC - Decisão de primeiro
grau mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210868-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio;
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de
Registro: 10/12/2021). Encontrando-se os segurados sediados e domiciliados nos Municípios de Botucatu, Piracicaba e Ibitinga,
neste Estado e se encontrando a ré sediada no Município de Campinas, não há fundamento para a tramitação do feito nesta
Capital. Ante o exposto, acolho a alegação de incompetência do Juízo, a determinar a redistribuição do feito a uma das Varas
Cíveis da Comarca de Campinas, neste Estado, onde sediada a requerida. Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB
153176/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1107832-76.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Petit Transporte, Serviços
e Locação de Veículos Eireli - Vistos. Ciência às partes da(s) pesquisa(s) de endereços realizada(s), conforme extrato(s) que
segue(m). Providencie o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de eventuais endereços ainda não diligenciados,
recolhendo as custas necessárias para as novas diligências. Cumprida a determinação supra, expeça-se o necessário. Int. ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP)
Processo 1107958-58.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos
de São Paulo - Claudia Costa Borin Del Valle - Vistos. Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas aos meios constritivos de que pretende se valer. No silêncio, arquivemse. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP)
Processo 1108907-19.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sul Brasil Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Np Multissetorial - Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso - - José Carlos Zambozi - Darcilo Artur Webber e outro - Caixa Econômica Federal e outros - 1) Providencie a parte exequente, se o caso,as custas para
intimação dos executados da penhora/arresto realizado(a), bem como as custas e qualificação completa, inclusive endereço,
para intimação de credores, cônjuges e demais interessados; 2) Ciência às partes do Termo(s) de Penhora/Arresto e Depósito
expedido(s): “Em São Paulo, aos 17 de novembro de 2022, no Cartório da 33ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento
à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns):
IMÓVEL: Consta de um terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 593,50m², (quinhentos e noventa e três metros e
cinquenta decímetros quadrados), situado ao lado ímpar da Travessa Lourenço Vivan, no Bairro Centro, em SaltoVeloso - SC,
na Comarca de Videira SC, com as seguintes confrontações: Ao NORTE, 11,65 metros com Alfredo Falchetti; ao SUL, 24,45
metros com a Mitra Diocesana; ao LESTE, 28,60 metros com a Travessa Lourenço Vivan; e ao OESTE, 33,00 metros com ltacir
Zamboni, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). José Carlos Zambozi, CPF nº 744.249.639-34.
O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas
as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS.” - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/
SP), LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB 67842/PR), RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB 37781/SC), JOSIELE
BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB 84172/PR), JESSICA PARRAVANO DE SOUZA (OAB 108922/PR)
Processo 1108952-81.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julia dos Santos
Pedroza - QATAR AIRWAYS GROUP - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação entabulada entre
as partes (folhas 146/148). Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da avença, o que será presumido no
silêncio, ensejando a extinção do presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV:
CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1109179-71.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isac
Moraes Parra - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.a - - Pick
Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, 1) Afasto desde logo a alegação de ilegitimidade passiva.
Nos termos da teoria da asserção, tal condição da ação é analisada segundo a exposição fática constante da petição inicial e não
segundo o que consta da contestação. Havendo pertinência subjetiva segundo a narrativa realizada pelo autor, presente estará
a legitimidade passiva. Integrando os réus os contratos cuja rescisão é pretendida, são sem dúvida alguma partes legítimas para
figurar no polo passivo. 2) Acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que o artigo 292, inciso II, do Código de Processo
Civil, determina que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição
ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do respectivo ato jurídico. A princípio, pois, poder-sePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º