TJSP 10/01/2023 -Pág. 7701 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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donde se impõe rigor no tratamento. Note-se que o crime descrito na inicial acusatória, por si, é demonstrativo da periculosidade
dos acusados, com intranquilidade no meio social em que vive, a justificar a custódia cautelar. Destaca-se, ainda, que a gravidade
do crime em tela não admite a substituição da prisão por medidas cautelares. Desta feita, com fundamento no que dispõe a
nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reputo que estão presentes e atuais os fundamentos
que justificaram a prisão preventiva, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva dos acusados HUGO MANOEL BRAGA
RUSSO GONÇALVES, FILIPE RIÇO MESSIAS e ANTONIO DIAS AZEVEDO. Ciência ao parquet. Suzano, 09 de janeiro de
2023. - ADV: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), FERNANDA CRISTINA DE SANTANA (OAB 460501/SP)
Processo 0005992-98.2022.8.26.0606 (apensado ao processo 1510147-70.2022.8.26.0606) (processo principal 151014770.2022.8.26.0606) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Simples - LUCAS LUAN DA SILVA - Vistos. Antes
de analisar o pedido de liberdade formulado, intime-se o peticionante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a
representação processual mediante juntada de instrumento procuratório devidamente assinado. - ADV: ANTONIO JOSE
CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP)
Processo 1009090-45.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - W.L.G.A. - L.D.A.B. Manifestem-se as partes ante o laudo do IMESC às fls. 332/340. - ADV: CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP)
Processo 1010919-90.2022.8.26.0606 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - B.D.B.M. - J.F.M. - Manifeste-se o
autor ante a Contestação apresentada. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP)
Processo 1011485-39.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - E.H.N.M.P. - E.L.N.M.P.
- Manifeste-se o autor ante a Contestação apresentada. - ADV: ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 345156/SP)
Processo 1500550-77.2022.8.26.0606 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - ILSON RIBEIRO DOS REIS
FILHO e outro - Karina Carneiro da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO Vistos. Em decisão
exarada às fls. 463/464 os fundamentos da prisão preventiva foram reexaminados, circunstância na qual se concluiu pela
necessidade da manutenção da segregação cautelar dos acusados. No presente caso mantenho a custódia cautelar dos
acusados, por seus próprios fundamentos, porquanto inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos
a modificá-la, tampouco não restando caracterizada a sua ilegalidade por excesso de prazo. Além disso, as provas amealhadas
a este processo denotam a prática de crime grave, donde se impõe rigor no tratamento. Note-se que o crime descrito na inicial
acusatória, por si, é demonstrativo da periculosidade dos acusados, com intranquilidade no meio social em que vive, a justificar
a custódia cautelar. Destaca-se, ainda, que a gravidade do crime em tela não admite a substituição da prisão por medidas
cautelares. Além disso, não se pode assegurar que houve excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, porquanto
ausente desídia do juízo ou do Ministério Público, somente se evidenciando essa hipótese quando patente a negligência por
estes sujeitos processuais, conforme orientação pretoriana, à luz do princípio da razoabilidade, o que não ocorreu. Assim, não
demonstrada qualquer participação do Juízo, tampouco do Ministério Público, na demora do andamento do feito, não há que
se falar em excesso de prazo. Desta feita, com fundamento no que dispõe a nova redação do art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, reputo que estão presentes e atuais os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, razão pela
qual MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JONATHAN DE OLIVEIRA AQUINO e ILSON RIBEIRO DOS REIS FILHO.
Caso decorridos 85 (oitenta e cinco) dias de cárcere, tornem conclusos os autos para a fila Conclusos - Urgente no SAJPG5,
independentemente de nova manifestação do Ministério Público. Ciência ao parquet. Intime-se. Suzano, 09 de janeiro de 2023.
- ADV: ANTONIO CORREIA (OAB 298576/SP), MARAISE SILVA MARUCCI (OAB 423981/SP)
Processo 1501499-71.2022.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GILMAR ARTUR DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO Vistos. No caso em comento, mantenho
a custódia cautelar do acusado, por seus próprios fundamentos, porquanto inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo
novos elementos aptos a modificá-la, tampouco não restando caracterizada a sua ilegalidade por excesso de prazo. Além disso,
as provas amealhadas a este processo denotam a prática de crime grave, donde se impõe rigor no tratamento. Note-se que o
crime descrito na inicial acusatória, por si, é demonstrativo da periculosidade do acusado, com intranquilidade no meio social em
que vive, a justificar a custódia cautelar. Destaca-se, ainda, que a gravidade do crime em tela não admite a substituição da prisão
por medidas cautelares. Além disso, não se pode assegurar que houve excesso de prazo apto a configurar constrangimento
ilegal, porquanto ausente desídia do juízo ou do Ministério Público, somente se evidenciando essa hipótese quando patente
a negligência por estes sujeitos processuais, conforme orientação pretoriana, à luz do princípio da razoabilidade, o que não
ocorreu. Assim, não demonstrada qualquer participação do Juízo, tampouco do Ministério Público, na demora do andamento
do feito, não há que se falar em excesso de prazo. Desta feita, com fundamento no que dispõe a nova redação do art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, reputo que estão presentes e atuais os fundamentos que justificaram a prisão
preventiva, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva do acusado GILMAR ARTUR DA SILVA. Ciência ao parquet. Intimese. Suzano, 09 de janeiro de 2023. - ADV: AUGUSTO ANTUNES CAVALCANTE (OAB 436755/SP)
Processo 1501642-60.2022.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EDVALDO JESUS DA
SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO Vistos. Em 11 de outubro de 2022, os fundamentos da prisão
preventiva foram reexaminados, circunstância na qual se concluiu pela necessidade da manutenção da segregação cautelar do
acusado (fls. 289/290). Decorrido o prazo de 85 (oitenta e cinco) dias, vieram-me os autos à conclusão. Não houve, portanto,
descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias de reexame da prisão cautelar. Prosseguindo, no caso em comento, mantenho
a custódia cautelar do acusado, por seus próprios fundamentos, porquanto inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo
novos elementos aptos a modificá-la, tampouco não restando caracterizada a sua ilegalidade por excesso de prazo. Além disso,
as provas amealhadas a este processo denotam a prática de crime grave, donde se impõe rigor no tratamento. Note-se que o
crime descrito na inicial acusatória, por si, é demonstrativo da periculosidade do acusado, com intranquilidade no meio social
em que vive, a justificar a custódia cautelar. Destaca-se, ainda, que a gravidade do crime em tela não admite a substituição
da prisão por medidas cautelares. Desta feita, com fundamento no que dispõe a nova redação do art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, reputo que estão presentes e atuais os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, razão pela
qual MANTENHO a prisão preventiva do acusado EDVALDO JESUS DA SILVA. Caso decorridos 85 (oitenta e cinco) dias de
cárcere, tornem conclusos os autos para a fila Conclusos - Urgente no SAJPG5, independentemente de nova manifestação do
Ministério Público. Ciência ao parquet. Suzano, 09 de janeiro de 2023. - ADV: LUIZ FERNANDO MOREIRA (OAB 450306/SP)
Processo 1502719-75.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins IGOR LUCAS OLIVEIRA DE PAULA SIMÃO - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 392/393. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB
371548/SP), THAYNA ANGELO NAZARIO (OAB 449362/SP)
Processo 1505836-70.2021.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JACKSON DA SILVA LIMA - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO Vistos. 1 Cumpra-se o determinado no termo de audiência de fls. 352/355,
com urgência. 2 - Em 10 de outubro de 2022 os fundamentos da prisão preventiva foram reexaminados, circunstância na qual
se concluiu pela necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado. Desta feita, conforme determinado às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º