TJSP 10/01/2023 -Pág. 8179 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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ANT.SAAE - Elisangela Aparecida do Nascimento - Aguarda a juntada das guias de recolhimento para as pesquisas requeridas.
- ADV: AMANDA MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 408535/SP), TELMO MAURO (OAB 421102/SP), WALDOMIRO MAY JUNIOR
(OAB 328832/SP)
Processo 0002342-37.2022.8.26.0220 (apensado ao processo 1003566-32.2018.8.26.0220) (processo principal 100356632.2018.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Monica Grohmann de Oliveira - Companhia
Brasileira de Distribuição - Decisão - Interlocutória - ADV: MARCO AURELIO REBELLO ORTIZ (OAB 128811/SP), MARIANA
CRISTINA SILVA RODRIGUES DE ANDRADE MARTINS (OAB 383086/SP), MONIQUE CARVALHO SOUZA (OAB 308886/SP),
MARICIA LONGO BRUNER (OAB 231113/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MILTON FLAVIO
DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 0002342-37.2022.8.26.0220 (apensado ao processo 1003566-32.2018.8.26.0220) (processo principal 100356632.2018.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Monica Grohmann de Oliveira - Companhia
Brasileira de Distribuição - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso, pois não
teria a exequente apresentado termos iniciais de incidência de correção monetária e juros de mora (fls. 30/34). A exequente
manifestou-se a fls. 41/44, apresentando novo cálculo, com incidência de juros e multa sobre a diferença. É o breve relato. Decido.
As partes divergem sobre as planilhas, apresentando a parte exequente, a fls. 18, valor devido de R$ 48.379,45 (pagamento
voluntário) e a parte executada, a fls. 35, R$ 48.265,01 (pagamento voluntário). Assim, tendo em vista que a planilha de fls.
35 indicou as datas de incidência de correção monetária e juros de mora para os danos materiais (11.09.2015 e 10.01.2019) e
morais (24.08.2021 e 11.09.2015), deve prevalecer. Com efeito, foi no dia 11.09.2015 que ocorreram os desembolsos a título de
danos materiais, data a partir da qual incide a correção monetária segundo a sentença. Desta feita, apesar de ínfima diferença,
acolho a impugnação, para fixar como devido o valor depositado pela executada. Diante da mínima diferença, entendo não
haver sucumbência a ser fixada. Outrossim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento. Expeça-se
desde já MLE do valor depositado, que se tornou incontroverso. Após ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIANA CRISTINA SILVA
RODRIGUES DE ANDRADE MARTINS (OAB 383086/SP), MARICIA LONGO BRUNER (OAB 231113/SP), JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MARCO AURELIO REBELLO ORTIZ (OAB 128811/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA
C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MONIQUE CARVALHO SOUZA (OAB 308886/SP)
Processo 0002444-93.2021.8.26.0220 (processo principal 0009011-92.2011.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - Sara Vitória Espíndola César Galvão - Ana Lúcia Vieira Costa - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e
outro - Vistos. 1) Ciente da denegação do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 440/441). Aguarde-se o
julgamento dos recursos. 2) Fls. 446/447: Não assiste razão à executada UNIMED, porquanto, ainda que estejam pendentes
de julgamento, como já salientado acima, não houve a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos, de modo que
o feito deve prosseguir. 3) Fls. 448/452: Como requerido, certifique a Serventia se houve oposição de embargos à penhora ou
outra oposição da UNIMED, desconsiderando-se o pedido de fls. 446/447, já apreciado. Caso decorrido o prazo e ainda não
realizada, providencie-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, então, abra-se vista à parte exequente
para manifestação, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP),
SERGIO PATRICIO SILVA (OAB 133219/SP), ALAN SENE MENGHI (OAB 143002/SP), ALANO NUNES DA SILVA (OAB 127072/
SP)
Processo 0003123-98.2018.8.26.0220 (processo principal 0013602-63.2012.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Companhia de Serviço de água e Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - Sergio Luiz de Oliveira
- - Elizângela Aparecida Santos - Manifeste-se o exequente. - ADV: ANA LUCIA STIEBLER CALTABIANO (OAB 444363/SP),
AMANDA MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 408535/SP), LUIZ BATISTA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 72329/SP), WALDOMIRO
MAY JUNIOR (OAB 328832/SP)
Processo 0003243-49.2015.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - H.M.F.G. - Manifeste-se
o exequente. - ADV: RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/SP), OLIVER ABDALLA GROHMANN SILVA (OAB 411695/
SP)
Processo 0003485-03.2018.8.26.0220 (apensado ao processo 1002178-31.2017.8.26.0220) (processo principal 100217831.2017.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.M.F.P. - A.A.P. - Vistos. Fls. 410/411 e 417: diante da notícia de
que foi admitido em novo trabalho após trânsito em julgado do acórdão que decretou sua prisão civil, mostra-se razoável a
revogação da prisão, a fim de que o executado possa efetuar o pagamento dos alimentos atuais e atrasados. Assim, tratando-se
de fato superveniente, expeça-se contramandado de prisão civil, com urgência. Abra-se vista à parte exequente para que diga
em termos de prosseguimento, notadamente para que informe interesse em desconto dos alimentos em folha de pagamento,
sem prejuízo dos vincendos, com apresentação de memória de cálculo atualizada. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DAS
FONTES (OAB 176251/SP), NATHÁLIA CRISTIANA SOUZA DA SILVA (OAB 383996/SP)
Processo 0003938-03.2015.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic Fundação
Univeritária Vida Crista - Leidy Laura de Oliveira Silva e outro - Manifeste-se o exequente. - ADV: SOLANGE DE OLIVEIRA
PATRICIO CARVALHO (OAB 355422/SP), ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 0004258-29.2010.8.26.0220 (220.10.004258-7) - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Regina
Pereira dos Santos - Débora Rosana Coelho Leite de Souza - - LUIS ANTONIO DE SOUZA - Vistos. Fls.539/612: Acerca da
exceção de impenhorabilidade ofertada pela executada, manifeste-se a exequente em 15 dias. Fls.613/614 : Intime-se ainda a
exequente de que a prenotação requerida junto ao sistema ARISP não se realizou diante da falta de recolhimento do depósito
prévio . Intime-se. - ADV: FABIANO SALMI PEREIRA (OAB 156104/SP), DOMINGOS COSTA MINEZIO GALLE (OAB 260504/
SP), DAIRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 191531/SP), FERNANDO HENRIQUE LELLIS DE ANDRADE CARVALHO (OAB
194141/SP)
Processo 0005306-13.2016.8.26.0220 (processo principal 0002660-98.2014.8.26.0220) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Água - Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG - Marcia Regina
Domingos Rodrigues - Aguarda a juntada do comprovante do envio do ofício de fls.258/259. - ADV: SILVIA HELENA SANTOS
SOARES (OAB 236975/SP), WALDOMIRO MAY JUNIOR (OAB 328832/SP)
Processo 0005449-37.1995.8.26.0220 (220.95.005449-6) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - BANCO DO BRASIL S.A. - ARNALDO JOSE FERREIRA - DECISÃO Processo Físico nº:000544937.1995.8.26.0220 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens Requerente:BANCO DO BRASIL S.A. Requerido:ARNALDO JOSE FERREIRA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Isabella
Carvalhal Esposito Braga Vistos. Conforme parecer do síndico dativo, caberá ao exequente/arrematante providenciar o
necessário junto aos juízos dos quais emanaram penhoras. No mais, ao síndico, para elencar providências ainda faltantes e
após tornem conclusos. Intime-se. Guaratinguetá, 16 de dezembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º