TJSP 16/01/2023 -Pág. 2716 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
2716
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO
XAVIER; j.23/01/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 200188639.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Juiz prolator da decisão
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA
PESSOA; j.26/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 224388607.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA;
j.24/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel.
Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo
2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO;
j.27/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel.
Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3. Assim, nos termos
dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.41/45, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 10 dias,
contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas
acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: GUILHERME BETARELO (OAB 321919/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2023
Processo 0001129-71.2019.8.26.0132 (processo principal 1002726-29.2017.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque
- C.F.R.N. - M.T.M. e outro - 1) Ciência ao exequente certidão de dívida já disponibilizada a fls. 144 e ofício SERASA juntado
a fls. 153; 2)Vista dos autos ao exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o ofício recebido
(Stone Pagamentos S/A), juntado a fls. 251/256. Ao cumprimento exp. Certidão de protesto. - ADV: CASSIO ALESSANDRO
SPOSITO (OAB 114384/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), KARLA ALESSANDRA A BORGES SPOSITO
(OAB 125047/SP)
Processo 0004367-35.2018.8.26.0132 (apensado ao processo 1004171-19.2016.8.26.0132) (processo principal 100417119.2016.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Mustang Pluron Química
Ltda - Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.486/498 nº2305081-51.2022.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de
Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.470/484),
mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão
do E. Tribunal. 2. Diante do efeito suspensivo/ativo concedido (fls.501/504), aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV:
GUILHERME STUCHI CENTURION (OAB 345459/SP)
Processo 0006339-79.2014.8.26.0132 (apensado ao processo 0018512-43.2011.8.26.0132) (processo principal 001851243.2011.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - E.D. - - M.A.M.
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, III, 318 e 771,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, pois já foram recolhidas com a inicial (fls.58).
O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) após o trânsito em
julgado, providencie-se o necessário para o levantamento de eventuais constrições sobre bens; (b) P.I.C. Após as cautelas de
praxe, arquivem-se (código SAJ 61615). - ADV: DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), JOSE MARCELO
BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB
369324/SP)
Processo 0007360-61.2012.8.26.0132 (132.01.2012.007360) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Jaime da Silva Gomes - Banco Credifibra Sa - 1. Após a alegação da parte autora no sentido de haver débito
remanescente em aberto, este juízo reconheceu que o montante da condenação importava em R$1.737,00 na data do
pagamento voluntário e declarou quitada a condenação. Como o requerido efetuou o pagamento em quantia superior à devida
(R$.1.801,11), pleiteia a restituição de R$64,11. 2. Nesse contexto, considerando que o depósito foi realizado a maior e resultou
no levantamento indevido da quantia pelo exequente, considerando que o equívoco no cálculo apurado pelo requerido configura
erro material, não sujeito à qualquer sorte de preclusão, ainda que tenha havido o pagamento voluntário, de rigor a restituição
dos valores de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. 3. Ante o exposto, determino à parte autora que restitua nos autos
a quantia de R$64,11, no prazo de 15 dias, com incidência de correção monetária desde a data do levantamento (26/08/2022
fls.411) até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento em atos de execução forçada (que deve ser feita em
modo digital, se o caso, conforme item 5 abaixo). 4. Independentemente do depósito voluntário, estes autos físicos deverão
ser arquivados após o prazo concedido no item 3 acima, tendo em vista que, se for necessário (na ausência de devolução),
eventual incidente deverá ser digital. 5. Apesar de os autos serem físicos, é preciso lembrar que eventual cumprimento de
sentença (para a cobrança do valor depositado a maior) deverá tramitar no formato digital. Ou seja, caso não haja o pagamento
espontâneo no prazo de 15 dias (nestes próprios autos físicos) ou haja o pagamento parcial, conforme já disposto acima, caberá
à parte credora observar o disposto no Art.1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, iniciando a fase
de cumprimento de sentença por meio de peticionamento eletrônico: Artigo 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades
híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos...§ 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida
em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão,
se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados
das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias § 3º O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram
a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão
arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica... § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de
30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (Vide orientações
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