TJSP 18/01/2023 -Pág. 231 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
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se prestará como ofício requisitório, devendo ser protocolizada pela impetrante junto à impetrada e à EMTU. Para processos
digitais, como é o caso, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do Processo. Intime-se. - ADV: CARLOS LEONARDI ROCHA (OAB 359352/SP)
Processo 1003846-96.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Victor Gomes dos Santos
- Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela provisória, proposta por JOÃO VICTOR GOMES DOS
SANTOS contra BANCO OMINI S/A, aduzindo ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu. Diz que esse
contrato contém encargos abusivos. Requer, liminarmente, autorização para depósito judicial dos valores que entende devidos,
além de sua manutenção na posse do automóvel e que a ré se abstenha da prática de atos de negativação ou protesto (fls. 1/13).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/28. Decido. 1 Defiro a gratuidade de justiça. Anotado. 2 A tutela provisória de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade
do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo
300, caput. Todavia, no caso, entendo que não há urgência em se conceder desde logo a tutela pretendida, notadamente porque
ausente o perigo de dano. Não se evidencia, outrossim, a probabilidade do direito invocado. Caso houver alguma ilegalidade,
poderá haver determinação de devolução ao final. Além disso, em princípio, o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser
preservado, em razão da força obrigatória dos contratos, sendo dever da parte autora adimplir as parcelas que se vencerem.
Eventual depósito em juízo não pode ter o efeito liberatório da obrigação de pagamento das parcelas, nem inibitório da conduta
do banco réu junto aos órgãos de proteção ao crédito ou ao Judiciário. “A simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor” (súmula 380 do C. STJ). Portanto, não preenchidos os requisitos legais, indefiro
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 3 Diante das especificidades da causa, verifico que a designação de audiência
de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios
previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão
disso, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em
momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219
e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo
inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se.
- ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1003847-81.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Isabelle Cristine Berardinelli Duarte - - Pedro
Gabriel Berardinelli Duarte - ajuizaram demanda de tutela antecipada em caráter antecedente, aduzindo, em síntese, que o autor
e seu genitor viajarão para Lisboa, Portugal, onde passarão a residir, seguidos da autora e sua genitora, em momento futuro.
Narram que a família possui cachorro de estimação, raça Lhasa Apso, chamado Thor, nascido em 18 de abril de 2012 e que seu
peso 08 (oito) quilos ultrapassa o limite permitido pela companhia aérea para transporte de animais, de apenas 07 (sete) quilos.
Requerem, liminarmente, seja a requerida compelida a transportar o animal de estimação (fls. 1/9). Com a inicial vieram os
documentos de fls. 10/42. Despesas de citação recolhidas às fls. 44 e sequintes. É o relatório. Decido. 1 - A tutela provisória de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade
do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo
300, caput, ainda quando requerida em caráter antecedente, nos moldes do artigo 305 e s.s. do Código de Processo Civil. No
caso ora analisado há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, pois o animal
apresenta tamanho adequado para viajar na caixa de transporte (fl. 34). O fato de estar minimamente acima do peso (um quilo)
não é justificativa que o impeça de viajar na caixa. Além disso, o cão é muito pequeno para ser transportado em compartimento
de carga, no qual poderia sofrer muito, se ferir ou dar azo a outras intercorrências, e não apresenta nenhum potencial de
causar prejuízo à ré ou ao demais passageiros. Ademais, não se trata de viagem a lazer ou turismo, mas de saída permanente
do país. Nessas condições, a proibição de viagem do cachorro causaria graves transtornos e seria muito cruel e sofrido para
todos, conforme relatado por profissional que acompanha a família (fl. 39), de modo que não há outra alternativa que não seja
o transporte do cão Thor. Portanto, defiro a tutela de urgência para que a requerida autorize o transporte do animal Thor, em
viagem internacional a ser realizada pelos autores, devendo a ré cumprir o quanto determinado em voo previsto para o dia 18
de janeiro de 2023, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - evento único. Servirá cópia da presente decisão como
ofício a ser encaminhado pela própria parte interessada. 2- Sem prejuízo, deverá o autor observar a tempo e modo o disposto
no inciso I do § 1º do art. 303 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção terminativa. 3 - Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35
da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com
a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo
o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora, a audiência de
conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis todas as partes. 4 - Citem-se
e intimem-se os réus com urgência para que contestem no prazo legal e eventualmente recorram desta decisão, sob pena dos
consectários legais (arts. 344 e 304, caput, ambos do Código de Processo Civil). 5 - Será oportunizada a complementação da(s)
resposta(s), se necessário, nos limites do aditamento. Int. - ADV: ALINE RODRIGUES SACOMANO (OAB 167496/SP)
Processo 1006932-17.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - E.S.S. - O.M.J. - - O.M.
e outros - F.S.S. - - C.F.G.M. e outros - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s)
resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO
RIBEIRO (OAB 200557/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), MARCELO
ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), LEONARDO LEMOS QUEIROZ (OAB 397456/SP)
Processo 1007119-85.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiza Angelica Montesano Armentano - Mafre
Seguros Gerais S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Informem, as partes, quanto ao julgamento do(s) recurso(s), em
cinco dias. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JÉSSICA DE OLIVEIRA
FERRAZ (OAB 459008/SP), JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR (OAB 102487/SP)
Processo 1009361-49.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Quadrifóglio - Maria Aparecida Consales e outro - Vistos. 1) Tendo em vista o acordo apresentado, somado à notícia do correlato
cumprimento (fls. 87), julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem
custas finais, pois não houveram atos executivos no presente feito. 2) Certifique-se de pronto o trânsito em julgado desta
sentença, expeça-se, com brevidade, Mandado de Cancelamento de Penhora, referente ao imóvel matriculado sob o nº 88.390,
registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 3) Após, se tudo em termos, proceda-se a baixa destes autos e
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