TJSP 26/01/2023 -Pág. 1066 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
1066
merece parcial provimento. Com efeito, a sentença executada nada fala sobre pagamento de procedimentos vincendos, tendo
condenado a requerida a pagar os valores apurados no laudo pericial elaborado no processo de conhecimento, bem como
condenou a parte a obrigação de fazer de fornecer mensalmente à exequente os espelhos dos atendimentos realizados por ela.
Portanto, observa-se que, de fato, há a inexistência de título no tocante aos procedimentos não abarcados na sentença. Contudo,
não tem razão a executada no tocante à multa por descumprimento de fornecimento à exequente dos espelhos de atendimento,
uma vez que a sentença é clara que é uma obrigação de cunho continuado, devendo ser cumprida pelo prazo em que a
exequente prestar serviços à executada, sob pena de incidência da multa. Destarte, uma vez que a exequente sucumbiu em
R$59.161,62 (R$52.822,88 + 12% dos horários advocatícios), fixo os honorários advocatícios em favor da patrona da executada
em 10% sobre o valor da causa, R$5,916,16. Prossiga-se a execução em relação à execução de multa por descumprimento
de obrigação de fazer, observando-se que, em razão de seu caráter punitivo, deve incidir apenas correção monetária, a partir
de sua incidência, com o fito de se evitar bis in idem. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, apresentando
planilha atualizada do débito. - ADV: SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), PATRICIA PAVANI (OAB
308532/SP), ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB 88645/SP), POLIANA MOREIRA PRATA (OAB 210331/SP)
Processo 0001895-31.2020.8.26.0281 (processo principal 1001133-66.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angel Alberto Gerardi - - Nilda Isabel Podesta - - Marcio Trevisan - Tres Lagos
Empreendimentos Ltda - - Agre Urbanismo S/A - Vistos. I) Sem tentar desmerecer o trabalho desenvolvido pelo ilustre perito,
ao contrário, ressaltando que é necessário ao deslinde da causa, atuando na qualidade de auxiliar do juízo, tenho como cabível
acolher, em parte, o requerimento formulado a fls. 698, em que apresentada estimativa de honorários definitivos no importe de
R$ 6.000,00. Isto porque a fixação dos honorários periciais deve ser feita com moderação e razoabilidade, considerando-se,
além da extensão e do tempo despendido para a elaboração do laudo, o grau de complexidade da perícia. Posto isso, fixo os
honorários definitivos do perito em R$ 4.500,00, devendo a parte exequente comprovar o depósito da quantia remanescente,
no valor de R$ 3.000,00 (R$ 4.500,00 - R$ 1.500,00 = R$ 3.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito dos
honorários pela parte exequente, expeça-se mandado de levantamento em favor do experto. II) Manifestem-se as partes, em 5
(cinco) dias, sobre o laudo de avaliação (fls. 665/697). Sem prejuízo, esclareça a parte exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco)
dias, a forma de expropriação que pretende adotar (artigo 825, do Código de Processo Civil). III) Intimem-se. - ADV: MARCIO
TREVISAN (OAB 186707/SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP)
Processo 0002660-31.2022.8.26.0281 (processo principal 1003018-13.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Juscelino Kenji Uno - Mario R. G. de Araujo ME - *Nota de cartório: Manifeste-se, o exequente,
em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. - ADV: DANIEL FERREIRA BENATI (OAB
208720/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 0002939-85.2020.8.26.0281 (processo principal 1002463-35.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Liu Jiapei Epp - Imrwb4 Promocionais Ltda Me - *Nota de cartório: Manifeste-se, o exequente, em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: SAMANDA DOS ANJOS CAMILO DA SILVA (OAB 437462/SP), HELOÍSA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 435765/
SP), TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 0003924-20.2021.8.26.0281 (processo principal 1001364-98.2015.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Associação - A.P.E.G.D.I. - Valdriano de Souza Silveira - Vistos. I) Fls. 261. Sobre o pedido de suspensão do curso do processo,
manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/
SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), DAVI ELIAS CORREIA (OAB 349240/SP), ANA CAROLINA RÔVERE
DE OLIVEIRA (OAB 406690/SP)
Processo 0006227-32.2006.8.26.0281 (281.01.2006.006227) - Cumprimento de sentença - Jeferson Aparecido de Oliveira BANCO PAN SA - *Nota de cartório: Manifeste-se, o requerente, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JULIANA FALCI
MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), SILVANA NETTO (OAB 320504/SP)
Processo 1000076-37.2023.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo
1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa
judiciária (guia DARE-SP), tal como disposto no Comunicado CG nº 2199/2021. II) Presentes os requisitos legais (art. 3º, caput,
Decreto-lei nº 911/69), defiro, liminarmente, a medida pleiteada de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial,
depositando-o em mãos do autor. Executada a liminar, CITE-SE o réu, com as expressas advertências da lei, para: no prazo
de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, com encargos, inclusive as parcelas
vencidas antecipadamente, quitando-se o contrato, caso em que obterá a restituição do bem livre de quaisquer ônus; no prazo
de quinze dias, apresentar resposta, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Observação: Ambos
os prazos terão início a partir da execução da liminar. III) Havendo pedido superveniente de bloqueio judicial do bem objeto
da lide, fica a serventia autorizada a promover, após a conferência do recolhimento da taxa incidente pelo autor, ao respectivo
cadastro junto ao DENATRAN, na modalidade circulação, mediante a utilização do sistema RENAJUD (justificando-se a escolha
do bloqueio mais amplo porque para cumprimento da liminar concedida necessária a apreensão e depósito do bem). IV) Serve
a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO do(a) réu(ré), cumprindo o senhor Oficial de Justiça o
que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil. Constatada a necessidade pelo senhor Oficial de Justiça, fica autorizado o
arrombamento e o reforço policial, nos termos do artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a presente de requisição da força
policial. Cumpra-se com urgência. V) Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000249-61.2023.8.26.0281 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.S.M.
- Vistos. O processo deve ser cancelado, pois, tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, deve o interessado peticionar
eletronicamente o requerimento na forma de petição intermediária nos autos principais (nº 1000221-74.2015.8.26.0281),
observando-se as demais orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 e do artigo 1.289 do Tomo I das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para cancelamento do
feito.Intimem-se. - ADV: GILBERTO ANTUNES ALVARES (OAB 235406/SP)
Processo 1000256-53.2023.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
I) Observado o proveito econômico da demanda, ou seja, o valor do bem móvel cuja restituição ora se requer e que está
indicado no contrato celebrado entre as partes (fls. 16), determina-se, de ofício, nos termos do disposto no artigo 292, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, as devidas anotações no sistema informatizado e demais apontamentos cartorários quanto à
retificação do valor da causa, constando, doravante, R$ 28.200,00. Comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento
integral da taxa judiciária, no valor remanescente de R$ 45,30 (R$ 282,00 R$ 236,70 = R$ 45,30), sob pena de cancelamento da
distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). II) Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000261-75.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Jofege Concreto Ltda. - Vistos. I)
Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º