TJSP 26/01/2023 -Pág. 1708 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
1708
e pertinência, pena de indeferimento. - ADV: GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP), ANDRE AZEVEDO KAGEYAMA (OAB
277160/SP)
Processo 1021936-83.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elaine Cristina Beani - Vistos. Nos termos do art. 242, do CPC, a citação será pessoal, portanto, não houve citação válida da
parte. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento para a devida citação. Int. - ADV: MARCOS POPIELYSRKO (OAB
227912/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2023
Processo 0001850-40.2020.8.26.0309 (processo principal 1021869-55.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. P. 25: No cumprimento de sentença, a intimação via postal,
com entrega da correspondência no endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento, ainda que não recebida
pessoalmente pelo devedor, é válida (CPC, arts. 274, parágrafo único c.c. 513, §3º). É a hipótese dos autos. Nesse sentido,
confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Pretensão de regular prosseguimento
do feito sem nova tentativa de intimação do devedor para o cumprimento do julgado. Carta de intimação que foi devolvida com
indicação de mudança do destinatário. Devedor regularmente citado e revel na fase de conhecimento. Desnecessidade de novas
diligências para intimação do réu que não comunicou o juízo sobre alteração de endereço, nos termos do artigo 513, § 3º, do
CPC. Intimação válida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO”(TJSP; Agravo de Instrumento 2202632-54.2018.8.26.0000;
Relator:Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 30/10/2018). Manifeste-se o(a) exequente acerca do regular seguimento,
no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP),
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0005855-71.2021.8.26.0309 (processo principal 1014102-58.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - José Carlos Skrzyszowski Junior - Luiz Carlos dos Santos - Vistos. Defiro a “negativação” do nome do devedor,
mediante prévio recolhimento da taxa pertinente ao sistema Serasajud. Recolhida a taxa, providencie a Serventia a anotação. Na
hipótese dos autos, considerando a natureza civil da dívida, o decreto de indisponibilidade se afigura desarrazoado. Malgrado
a execução se faça no interesse do credor, sempre que possível, os atos de afetação e expropriação de bens devem respeitar
o modo menos gravoso ao executado. Nessa linha, a decretação de indisponibilidade de bens limitará por lapso temporal
indefinido a fruição do direito de propriedade do devedor, atingindo direito fundamental, cuja privação deve ocorrer em situações
excepcionais, quando prevalente o interesse público sobre o particular, a exemplo das disposições contempladas no art. 7º
da Lei nº 8.429/1992 e art. 185-A do Código Tributário Nacional. Acresça-se que a satisfação da obrigação pode ser atingida
por outros meios menos onerosos ao executado, mediante a prática de atos de execução por subrrogação ou de execução
indireta (decisões mandamentais), a exemplo do previsto nos arts. 517, 782 e 828, todos do Código de Processo Civil. Cumpre
salientar que a Central de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CG nº 13/2012, é utilizada em suma como meio
de comunicação entre o Poder Judiciário e os Cartórios Extrajudiciais, consigno que para tal finalidade poderá ser realizada
pesquisa de imóveis pela própria interessada através da plataforma ARISP (por meio do sítio eletrônico www.oficioeletronico.
com.br). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), ISABELLE RODRIGUES IÓRIO (OAB 444522/
SP)
Processo 0006501-18.2020.8.26.0309 (processo principal 1024283-26.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Leandro de Souza Frigo - Joel Alves - Jurandir Barbosa - - Nilse
Fonseca Bortoletto - Vistos. Defiro a PESQUISA de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. Com a resposta,
dê-se ciência às partes. Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual restrição de alienação
fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69,
incluído pela Lei nº 13.043/2014). Int. - ADV: LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB 354761/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO
(OAB 93167/SP)
Processo 0008105-14.2020.8.26.0309 (processo principal 1011444-71.2014.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Compra e Venda - LESLIE SAVIETTO - GOLD NEVADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA - - PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - Vistos. Retifique-se a classe processual para constar cumprimento
de sentença. Comunicou-se nos autos que o crédito concursal já foi habilitado nos autos da recuperação judicial (p. 177/179). O
encerramento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da habilitação do crédito (crédito concursal), cujo pagamento
deverá observar os termos do plano homologado. Tampouco há que se falar em sujeição das pretensões de constrição de bens ao
Juízo da recuperação judicial, haja vista o encerramento da recuperação judicial. Conclui-se, pois, que o presente cumprimento
de sentença prosseguirá quanto ao crédito extraconcursal. P. 177/179: Uma vez que o crédito a ser executado neste incidente
(crédito extraconcursal) se refere aos honorários sucumbenciais, defiro a substituição processual pretendida. Providencie a
Serventia as anotações pertinentes. Intimadas, as executadas não efetuaram o pagamento, tampouco impugnaram o valor
pretendido (p. 199/203). Sendo assim, homologo o valor apresentado. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo
de 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP), PAULO ISAIAS ANDRIOLLI (OAB 263198/SP),
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 0010243-90.2016.8.26.0309 (processo principal 1011728-45.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Locação
de Móvel - A.e Locação de Equipamentos Ltdaa - Vistos. Por ora, não há que se falar em levantamento de valor. Solicite-se do
Bradesco Seguros a transferência para estes autos do valor bloqueado pertencente ao titular Giane de A Valença Construtora
ME (CNPJ 07.699.948/0001-26), Plano/Proposta 161/50221773-9, Títulos 225/326269 ao 225/326273; valor unitário R$ 179,13,
quantidade:05, valor total do resgate R$ 895,65. Vale a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada
(exequente). Defiro a penhora do valor bloqueado (R$ 895,65). Vale apresente decisão como termo de penhora. Providencie
o exequente o recolhimento da taxa postal. Após, expeça-se carta de intimação quanto ao valor penhorado. Não apresentada
impugnação, desde já fica deferida a expedição do mandado de levantamento, mediante prévia juntada do formulário eletrônico.
Int. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 0011121-05.2022.8.26.0309 (processo principal 0023160-83.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Telefonia - Astra S/A Industria e Comercio - CLARO S/A - Vistos. Providencie a Serventia a expedição : 1) ofício à agência 5905,
do Banco do Brasil S/A, Rua Quinze De Novembro, 111, 18º Andar Centro, São Paulo / SP - CEP:01013-001, para o fim de
promover a transferência do valor depositado, R$ 23.742,47, conta judicial nº 4600131667600, com todos os seus acréscimos
referente à correção monetária e juros remuneratórios, para uma conta judicial da agência do Banco do Brasil referente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º