Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRF3 - 0001950-85.2009.403.6183 (2009.61.83.001950-2) - LUCIANO SANTOS(SP056739 - ADAIR MARTINS DIAS) X - Página 263

  • Início
« 263 »
TRF3 06/02/2012 -Pág. 263 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 06/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0001950-85.2009.403.6183 (2009.61.83.001950-2) - LUCIANO SANTOS(SP056739 - ADAIR MARTINS DIAS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tópico final da r. decisão de fl. 76: (...) Por estas razões, INDEFIRO a tutela pleiteada.Fls. 74/75: Anote-se.Cite-se o
réu. Int.
0008779-82.2009.403.6183 (2009.61.83.008779-9) - ERLI DE SOUZA GOMES(SP176872 - JENIFFER GOMES
BARRETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fls. 33-38: recebo como emenda à inicial.Fls. 39-48: afasto a prevenção relativamente ao feito apontado no termo de
prevenção global de fl. 17, uma vez que seu objeto é distinto do objeto da presente ação.Cite-se.Int.
0009159-08.2009.403.6183 (2009.61.83.009159-6) - SINVAL JESUS DOS SANTOS(SP088579 - JOAO
CRISOSTOMO ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ante a ausência de manifestação da parte autora por duas oportunidades seguidas (fls. 24 e 25), manifeste-se a mesma,
no prazo improrrogável de 5 dias, informando este juízo acerca de seu interesse no prosseguimento da presente ação.No
silêncio, arquivem-se os autos sobrestados até ulterior provocação.Int.
0011580-68.2009.403.6183 (2009.61.83.011580-1) - JOSEFA ALVES DOS SANTOS(SP199147 - ALEXANDRE
OMAR YASSINE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º
da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em
contrário da condição de necessitada.Ante o valor da causa apresentado pela Contadoria, o qual acolho, DECLINO DA
COMPETÊNCIA para a análise e o julgamento da presente ação (Lei 10.259/2001, artigo 3º).Remetam-se os autos ao
Juizado Especial Federal.Int. Cumpra-se.
0037849-81.2009.403.6301 - MARINALVA CLARINDO DA SILVA NASCIMENTO(SP195397 - MARCELO
VARESTELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fls. 116: recebo como emenda à inicial, sem prejuízo à parte ré por se tratar de mera regularização do valor da causa.
Fl. 117: anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal (artigo 185 do Código de Processo
Civil). Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDOAS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para a apresentação dos documentos que entende
necessários para a comprovação do direito alegado na ação.Por fim, advirto as partes que nesta fase não será admitida a
postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada
preclusa a oportunidade para tanto. No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISIONAL. CÁLCULO DA RMI. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
GRATUIDADE. 1. (omissis) 2. Não se acolhe a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por
julgamento antecipado da lide, se a apelante não esclarece o objeto da perícia por ela requerida.Hipótese em que o
pedido de produção de provas foi genérico e inespecífico, o que inviabiliza a análise relativa ao cerceamento de defesa,
pois não é possível saber, em face do que restou decidido na r. sentença recorrida, qual ou quais provas seriam
indispensáveis à defesa do apelante. 3. (omissis) 4. (omissis) 5. (omissis) 6. (omissis) 7. Preliminar de nulidade
afastada. Prejudicial de decadência afastada. Apelação da autarquia provida em parte, remessa oficial, tida por
interposta, provida. Recurso adesivo do autor desprovido. Ação improcedente. Gratuidade. (AC 200503990281214 -AC
- APELAÇÃO CÍVEL - 1039702: Rel. Juiz Alexandre Sormani; Turma Suplementar da Terceira Seção; vu; DJF3
DATA: 18/09/2008). Int.
0055789-59.2009.403.6301 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA(SP048762 - JOSE CARLOS OZ) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fls. 181-196: recebo como emenda. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, todavia, que tal
decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, caso haja comprovação da falsidade da declaração de pobreza,
sujeitando-a às penas da lei (artigo 299 do Código Penal).Int.
0006770-16.2010.403.6183 - CONCEICAO DA SILVA(SP309991 - ANDRE LISBOA DE SOUZA MAIA E
SP293809 - EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fls. 100-102: anote-se.Aguarde-se o decurso do prazo concedido no r. despacho de fls. 97-98.Intime-se o INSS acerca
do referido despacho. Int. Cumpra-se.
0007119-19.2010.403.6183 - DAGOBERTO DOS SANTOS COSTA(SP240092 - ARMANDO FEITOSA DO
NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TÓPICO DA DECISÃO (...) Isto Posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para que o réu mantenha
o benefício de auxílio-doença inicialmente concedido ao autor a partir da data desta decisão, devendo manter o
benefício até a data do exame a ser realizado por perito designado por este Juízo, a quem caberá aferir as reais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/02/2012

263/420

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo