TRF3 27/03/2012 -Pág. 136 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
houve a perda ou diminuição da capacidade para o desempenho da mesma atividade que o autor estava a
desempenhar no momento do infortúnio? Essa perda ou diminuição é permanente?16. Em tendo o perito
verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto
n. 3.048/99 (regulamento da Previdência Social)? Em qual item?17. Trata-se de doença inerente ao grupo etário,
ou seja, comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e do mesmo sexo, esclarecer
quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre(sofreu) em decorrência do problema de saúde que a
afeta(afetava)?18. É possível identificar co-morbidades relevantes, diagnosticadas com mesmo rigor técnico
solicitado nos quesitos precedentes? Qual a participação que tais co-morbidades tem no quadro em tela?19. Antes
do seu ingresso na empresa ou (re)início de contribuição ao RGPS, era o(a) autor(a) portador de tal lesão ou
perturbação? Em caso negativo, esclarecer se a resposta se baseia no relato do(a) autor(a) ou em algum
documento, especialmente o exame pré- admissional.20. O quadro diagnosticado pode ter decorrido por
negligência da empregadora quanto a observância das ...normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva...?21. Qual o tempo provável necessário para recuperação da
capacidade para o trabalho, a contar da presente data?22. Havendo incapacitação, total e permanente, para o
trabalho, necessita a parte autora do auxílio de terceiras pessoas para o seu trato cotidiano?23. Qual a capacidade
de discernimento da parte autora?Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal. Sem prejuízo, intime-se o
INSS, na pessoa de seu Procurador-Chefe para, no prazo de cinco (05) dias, indicar assistentes técnicos e
apresentar seus quesitos, nos termos do art. 421, 1º, do CPC. A autora também deverá ser intimado para, em igual
prazo, apresentar seus quesitos.Depois de apresentados os quesitos, a perita deverá ser intimada para, em cinco
(05) dias, indicar data, hora e local para realização da perícia. Após, deverá a Secretaria providenciar a intimação
da parte autora para o devido comparecimento, bem como intimar as partes sobre a data e o local designados.O
laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista
às partes, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte
autora.Intimem-se..
EMBARGOS A EXECUCAO
0011729-66.2007.403.6108 (2007.61.08.011729-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
1306561-42.1997.403.6108 (97.1306561-1)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1441 - SARAH SENICIATO) X
MANOEL AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS X CARMEM APARECIDA DE CAMPOS X ERNESTO
FERREIRA DE ALBUQUERQUE X MARLENE ANDRADE NORONHA X MARCOS ANTONIO SANA
VALADAO(SP092611 - JOAO ANTONIO FACCIOLI)
(...) julgo parcialmente procedente a pretensão da Fazenda Pública, com espeque no artigo 269, I, do CPC para o
fim de reconhecer que o débito para com a embargada Carmen Aparecida de Campos já foi quitado. Não obstante,
fixo o valor do crédito do embargado Manoel Augusto Oliveira Santos R$ 2.807,48 e do embargado Ernesto
Ferreira de Albuquerque em R$ 2.830,81 (valores atualizados e, junho de 2006, fls. 58 e 59). Indevidas custas
processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/96).Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 400,00, conforme o artigo 20, 4º, do CPC.Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos,
trasladem-se cópias desta decisão e da certidão de trânsito em julgado e para os autos principais.Sentença nãosujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000823-80.2008.403.6108 (2008.61.08.000823-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0005141-43.2007.403.6108 (2007.61.08.005141-4)) PARIS EMBALAGENS INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(SP208869 - ETEVALDO VIANA TEDESCHI) X EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP233342 - IRENE LUISA
POLIDORO CAMARGO)
Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante. Condeno o embargante ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$300,00 (trezentos reais), de acordo com o artigo 20, 4º,
do CPC.Sem custas nos embargos (artigo 7º, da Lei 9.289/96).Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de
trânsito em julgado para os autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005693-71.2008.403.6108 (2008.61.08.005693-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
1302273-22.1995.403.6108 (95.1302273-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc.
1411 - SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO) X CRISOSTEMO DOMINGOS CARA(SP250534 - RENATO
JOSÉ FERREIRA)
(...) Em face ao exposto, julgo procedente a pretensão do INSS, com espeque no artigo 269, I, do CPC para o fim
de declarar a quitação do débito cobrado pelo embargado.Indevidas custas processuais (art. 7º da Lei nº
9.289/96).Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00, conforme
o artigo 20, 4º, do CPC.Diante da substancial quantia recebida pelo segurado na execução embargada, não há que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2012
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