TRF3 14/06/2012 -Pág. 1088 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
cobrança de taxa condominial, em face de ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE ATIVOS e da EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. Alegou que a legitimidade passiva da
EMGEA justifica-se pelo fato de ser a mesma detentora do crédito resultante da hipoteca lançada sobre a unidade
devedora.É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Primeiramente, entendo necessária a apreciação da
legitimidade passiva da EMGEA. Isto porque, tratando-se de entes federais, a competência para dizer acerca da
legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da demanda é da Justiça Federal, conforme arestos, colhidos
aleatoriamente, que transcrevo a seguir:Denunciação da lide a ente federal. Cabe ao Juiz Federal decidir sobre o
pedido de denunciação. Tendo-a como incabível, sua decisão poderá ser revista nas vias recursais próprias, mas
não será examinada em conflito de competência (STJ - 2ª Seção - CC 8.551-9/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j.
25/05/1994 - v.u. - DJU 20/06/1994 - p. 16.051)Requerida a citação da União, cabe ao Juiz Federal sobre isso
decidir. Correta, pois, a decisão do Juiz Estadual que declinou da competência para a Justiça Federal. Se,
entretanto, no foro federal, é indeferido o requerimento de citação, cessa a causa que determinou sua competência.
Os autos haverão de ser simplesmente devolvidos ao Juiz Estadual. Inexistência de conflito. (STJ - 2ª Seção - CC
2157-0/RS - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. 10/06/92 - v.u. - DJU 29/06/1992 - p. 10.259) Aliás, trata-se de
entendimento sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas. A unidade devedora é de propriedade única e exclusiva da primeira demandada, ECORA S/A, conforme
certidão da matrícula do imóvel juntada ao feito pela própria parte autora (fl. 42), razão pela qual somente ela
possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que os encargos condominiais constituem
modalidade de obrigação propter rem, e, por isto, devem ser cobrados do proprietário do respectivo imóvel. A
segunda demandada, por sua vez, na condição de credora hipotecária, não pode ser responsabilizada, em face do
condomínio, pelos débitos relativos ao apartamento citado na inicial - não há determinação legal que transfira esta
responsabilidade do proprietário para o credor hipotecário. Isto é, de maneira flagrante, a manutenção da EMGEA
no polo passivo é absolutamente desarrazoada (parte ilegítima).3. Diante disso, EXCLUO a corré EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - da lide e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação àquela empresa pública federal, com fulcro no disposto no inciso VI do
artigo 267 do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir, apenas, em face da ECORA S/A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.Por conseguinte, ausente situação tratada no
art. 109, I, da CF/88, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa
dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual em Votorantim. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
0003425-96.2012.403.6110 - CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA(SP131374 - LUIS CESAR
THOMAZETTI) X ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS X
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPLANADA, qualificado na inicial, ajuizou ação de rito sumário
para cobrança de taxa condominial, em face de ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS e da EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. Alegou que a legitimidade
passiva da EMGEA justifica-se pelo fato de ser a mesma detentora do crédito resultante da hipoteca lançada sobre
a unidade devedora.É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Primeiramente, entendo necessária a apreciação da
legitimidade passiva da EMGEA. Isto porque, tratando-se de entes federais, a competência para dizer acerca da
legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da demanda é da Justiça Federal, conforme arestos, colhidos
aleatoriamente, que transcrevo a seguir:Denunciação da lide a ente federal. Cabe ao Juiz Federal decidir sobre o
pedido de denunciação. Tendo-a como incabível, sua decisão poderá ser revista nas vias recursais próprias, mas
não será examinada em conflito de competência (STJ - 2ª Seção - CC 8.551-9/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j.
25/05/1994 - v.u. - DJU 20/06/1994 - p. 16.051)Requerida a citação da União, cabe ao Juiz Federal sobre isso
decidir. Correta, pois, a decisão do Juiz Estadual que declinou da competência para a Justiça Federal. Se,
entretanto, no foro federal, é indeferido o requerimento de citação, cessa a causa que determinou sua competência.
Os autos haverão de ser simplesmente devolvidos ao Juiz Estadual. Inexistência de conflito. (STJ - 2ª Seção - CC
2157-0/RS - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. 10/06/92 - v.u. - DJU 29/06/1992 - p. 10.259) Aliás, trata-se de
entendimento sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas. A unidade devedora é de propriedade única e exclusiva da primeira demandada, ECORA S/A, conforme
certidão da matrícula do imóvel juntada ao feito pela própria parte autora (fl. 36), razão pela qual somente ela
possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que os encargos condominiais constituem
modalidade de obrigação propter rem, e, por isto, devem ser cobrados do proprietário do respectivo imóvel. A
segunda demandada, por sua vez, na condição de credora hipotecária, não pode ser responsabilizada, em face do
condomínio, pelos débitos relativos ao apartamento citado na inicial - não há determinação legal que transfira esta
responsabilidade do proprietário para o credor hipotecário. Isto é, de maneira flagrante, a manutenção da EMGEA
no polo passivo é absolutamente desarrazoada (parte ilegítima).3. Diante disso, EXCLUO a corré EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - da lide e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2012
1088/1334