TRF3 10/07/2012 -Pág. 911 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0003945-48.2011.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2012/6318002455 - ANTONIO MARES FERREIRA
(SP193368 - FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE)
FIM.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
0002748-29.2009.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2010/6318021331 - JULIO GARCIA FILHO (SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE
MENEZES)
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o
fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da planilha abaixo:
Espécie do benefício Aposentadoria por tempo de contribuição
Nº. do benefício: (conversão)PREJUDICADO
Data da conversão PREJUDICADO
Renda mensal atual (RMA) R$ 545,00
Data de início do benefício (DIB) 13/04/2009
Renda mensal inicial (RMI) R$ 465,00
Salário de Benefício (SB) R$ 465,00
Data do início do pagamento (DIP) 01/09/2011
Calculo atualizado até 09/2011
Total Geral dos Cálculos R$ 16.827,53
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que após o ajuizamento da presente demanda foi concedido administrativamente ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício em 05/01/2012, sendo a renda
inicial do benefício concedido administrativamente superior a do concedido na esfera judicial, de forma que sendo
eles inacumuláveis, e considerando que a opção pelo recebimento das prestações atrasadas concedidas neste
processo e da renda mensal inicial do benefício integral configurará inegável desaposentação, após o trânsito em
julgado da presente sentença, deverá o demandante ser intimado para que faça a opção pelo benefício que lhe
parecer mais vantajoso.
Caso, opte expressamente pelo benefício concedido nos presente autos, voltem os autos para a Contadoria desse
Juizado, para que seja feito novo cálculo das prestações atrasadas, expedindo-se, em seguida, a requisição de
pequeno valor ou o precatório correspondente.
Por este mesmo motivo, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
No que tange à fixação dos honorários periciais, constato que os valores constantes no Edital n.º 001/2008, de
03/04/2008, levam em consideração o número de empresas periciadas, não diferenciando as situações em que o
perito efetivamente se dirige à empresa em que o autor trabalhou ou que foi utilizada por paradigma daquelas em
que o vistor se utiliza das informações constantes em sua base de dados, decorrentes de trabalho realizado
anteriormente em processo cuja situação das partes tenha se mostrado idêntica.
Obviamente que neste último caso o trabalho do perito deve igualmente ser remunerado, tendo em vista que
compete a ele no exercício desta função analisar se as situações retratadas nos autos se enquadram em algumas
daquelas já analisadas por ele anteriormente.
Frise-se que nestes casos o trabalho pericial se mostra relevante na medida em que fornece ao julgador subsídios
de natureza técnica cuja ciência ele não possui, cabendo a este, por óbvio, valorar esta prova no momento da
prolação da sentença seguindo os ditames da persuasão racional.
Contudo, nesta hipótese o trabalho por ele realizado se mostra indubitavelmente menos complexo do que aquele
em que a perícia é realizada de forma inaugural e in loco em determinada empresa.
Da mesma forma, o fato de terem sido ajuizadas inúmeras demandas com idêntico objeto desde a edição da
portaria mencionada aumentou consideravelmente o número de perícias e acarretou a repetição de empresas em
que os trabalhos são realizados, o que também contribuiu de forma considerável para reduzir o grau de dificuldade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2012
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