TRF3 13/11/2012 -Pág. 205 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RGM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face da
decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Santos/SP nos autos de mandado de segurança em que objetiva
a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras (mínimo de 50%),
adicional noturno (mínimo de 20%), insalubridade (10% a 40%), de periculosidade (30%) e de transferência
(mínimo de 25%), bem como aviso prévio indenizado e o 13º salário correspondente (1/12 avos), que deferiu
parcialmente a liminar (fls. 54/58).
Nas fls. 63/64 consta a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso.
A agravante interpôs Agravo Legal (fls. 65/83).
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido (cópia nas fls. 85/89).
Com isso, operou-se a perda de objeto do presente recurso, o mesmo ocorrendo com relação ao Agravo Legal.
Diante do exposto, julgo prejudicados tanto o agravo de instrumento como o Agravo Legal, nos termos do
disposto no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 07 de novembro de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022279-38.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.022279-3/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
CAPITANI ZANINI USINAGEM LTDA
DANIEL PEGURARA BRAZIL e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
CAPITANI ZANINI USINAGEM LTDA filial
DANIEL PEGURARA BRAZIL e outro
JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
00112433220124036100 25 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAPITANI ZANINI USINAGEM LTDA. em face da decisão
proferida pelo Juízo Federal da 25ª Vara de S. Paulo/SP que, nos autos de mandado de segurança em que objetiva
a suspensão da aplicação do Decreto nº 6.957/2009, que majorou a alíquota de contribuição ao SAT, indeferiu a
pretendida liminar (fls. 57/62).
Nas fls. 76/77 consta a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2012
205/775