TRF3 21/11/2012 -Pág. 526 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
2012/6302044385 - TEREZA DE SOUZA REIS DE OLIVEIRA (SP108170 - JOAO PEREIRA DA SILVA,
SP251250 - CAROLINA SICCHIERI RODRIGUES GALVÃO, SP282027 - ANDREY RODRIGO
CHINAGLIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA
ALVES RODRIGUES DURVAL)
TEREZA DE SOUZA REIS DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
É o relatório essencial. Decido.
A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a
carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de
intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos
cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Relata o perito que a parte autora é portadora de neoplasiaMalignademamaesquerda(tratadaesemsinaisde recidiva)
e Tromboembolismo Pulmonar (tratado e estabilizado). Conclui o laudo médico que a parte autoraapresenta uma
incapacidade parcial e permanente. Todavia, o perito afirma que a parte autora não apresenta incapacidade
laborativa, estando apta para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 2).
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer
suas atividades habituais, entendo não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão dos
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Defiro a gratuidade.
Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0005191-93.2012.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6302044397 - MARIA NILZA JARDIM DOS SANTOS (SP204303 - IVETE MARIA FALEIROS
MACEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA
ALVES RODRIGUES DURVAL)
MARIA NILZA JARDIM DOS SANTOS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto pelo art. 203, V, da
Constituição da República, com amparo nas alegações de incapacidade para o trabalho e de situação de miséria.
Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia.
Cuida-se de ação com o objetivo de assegurar o benefício previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República,
cujo teor é o seguinte:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos”:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.”
Por força dessa disposição constitucional, foi editada a Lei nº 8.742-93 (Lei de Organização da Assistência Social
- LOAS).
Inicialmente, faço constar que o disposto na Lei 12.435/11, que alterou a Lei 8.742/93, no tocante a sua eficácia
temporal, aplica-se o princípio da irretroatividade (tempus regit actum). Assim, sua aplicabilidade ocorrerá
quando a parte completar os requisitos estabelecidos pelo legislador durante sua vigência. Portanto, no caso sub
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2012
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