TRF3 04/02/2013 -Pág. 931 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
MELLO) X JAGUARY ENGENHARIA MINERACAO E COMERCIO LTDA X JOSE BENEDITO
PANONTINI DE SOUZA(SP256475 - CLEBER CACERES GEHA ZIEZA) X JOAO CESAR
MANIAES(SP151803 - AMADEU FARDELONI)
Fls. 564. Considerando os argumentos apresentados pelo órgão fazendário quanto à não ocorrência do instituto da
decadência dos débitos em cobro, tendo inclusive combatido os argumentos apresentados pela parte contrária com
o parecer do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, indefiro a pretensão da parte co-executada (fls. 520/525)
no tocante a ocorrência da decadência do direito de constituição do crédito tributário.No mais, intime-se o coexecutado de nome José Benedito Panontini de Souza, por meio do seu patrono constituído, para que, no prazo
peremptório de 10 (dez) dias, apresente aos autos os extratos bancários da sua conta poupança atingida pelo
bloqueio on-line, a fim de comprovar que os valores captados na referida conta foram depositados anteriormente
ao início dos atos de execução contra o co-executado supra mencionado.Decorridos, sem a devida manifestação,
expeça-se ofício para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF - PAB - Justiça Federal de Bragança
Paulista/SP, a fim de que seja realizada a conversão em renda a favor da exequente dos valores captados pela
penhora on-line (fls. 436).Int.
0001051-39.2010.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES)
X CONSTRUCENTER MIL COMERCIAL LTDA. X GEORGE SALVADOR TEMPLE X MARIA
APARECIDA PINTO COELHO TEMPLE
J. Embora posa ser controvertida a questão atinente ao bloqueio de valores relativos à conta-salário, certo é que a
pretensão que aqui se deduz merece ser acolhida é por outro fundamento: os valores apreendidos em conta
bancária do executado não são capazes de cobrir, sequer, o pagamento das custas da execução, impondo-se o
desfazimento da constrição, nos termos do que dispões o art. 659, 2º do CPC. Do exposto, embora por fundamento
diverso, defiro o pedido de desbloqueio ora realizado. À Secretaria para providências. Junte a advogada o
instrumento de substabelecimento, no prazo legal, pena de desentranhamento. Int.
0002274-90.2011.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1653 - ALESSANDRO DEL COL) X MARCOS
DE BRITO GUSMAO
PROCESSO Nº 0002274-90.2011.403.6123 TIPO ___EXECUÇÃO FISCALEXEQUENTE: FAZENDA
NACIONALEXECUTADO: MARCOS DE BRITO GUSMÃO Vistos.Trata-se de processo de execução fiscal,
em face do qual houve o pagamento do débito, conforme informa a petição de fls. 33.É a síntese do
necessário.Decido.Considerando que houve o pagamento do quantum executado, cumpre a extinção da presente
execução.Assim, nos termos do art. 795 do CPC, julgo extinta a execução, com fundamento no inciso I, do art.
794, do mesmo diploma legal.Intime-se o executado, por mandado, para pagamento das custas finais do processo,
em 15 (quinze) dias. Não recolhidas às custas, encaminhem-se os elementos necessários à inscrição como dívida
ativa da União.Ademais, expeça-se mandado de levantamento de penhora do bem constante no auto de penhora e
depósito de fls. 30.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.P. R. I.(13/12/2012)
0002119-53.2012.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1653 - ALESSANDRO DEL COL) X
HEMOGRAM-INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD. HOSPITAL. LTDA.(SP211648 - RAFAEL
SGANZERLA DURAND E SP261118 - OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES E SP211961 - ROGERIO
HIDEAKI NOMURA E SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES)
Fls. 58/72. Reservo a apreciação das questões suscitadas na exceção de pré-executividade para após a
manifestação da exequente. Desta forma, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o alegado. Prazo 15
(quinze) dias. Int.
0002188-85.2012.403.6123 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP244363 - ROBERTO TADAO MAGAMI
JUNIOR) X REISFARMA BRAGANCA PAULISTA LTDA - ME X ALDAIR NONATO DOS REIS X
ARTIDONIO JOSE DOS REIS
ATO ORDINATÓRIONos termos do 4º do art. 162 do CPC, e consoante orientação dos MM. Juízes Federais
desta Vara:Manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da devolução do aviso de recebimento,
que restou negativo no seu intento, requerendo o que de direito.No silêncio, aguarde-se provocação da parte
interessada no arquivo.Int.
0002190-55.2012.403.6123 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP244363 - ROBERTO TADAO MAGAMI
JUNIOR) X FCIA COSTA & OLIVEIRA LTDA X IVAN SERGIO DA COSTA X CLAUDIO EDSON DE
OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIONos termos do 4º do art. 162 do CPC, e consoante orientação dos MM. Juízes Federais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2013
931/1136