TRF3 13/05/2013 -Pág. 240 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos etc.
Consultando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Marília que está inserto no
âmbito de competência territorial do Juizado Especial Federal Cível de Bauru.
Entendo que, em respeito ao art. 20 da Lei Federal n° 10.259/01, deve a parte autora propor a ação no Juizado
Especial Federal mais próximo de seu domicílio que, no presente caso, é o de Bauru.
Registre-se, por fim, que nas causas afetas ao Juizado Especial a incompetência territorial deve ser declarada de
ofício, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao
Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Diante do exposto, declaro a incompetência do presente Juizado Especial Federal de São Paulo para julgamento
do feito e determino a remessa dos autos virtuais pela Secretaria ao J.E.F. de Bauru, com as homenagens de estilo.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
0001450-48.2011.4.03.6183 -3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301094509 - JOSE LUIZ DE
ALMEIDA SILVA (SP018454 - ANIS SLEIMAN) ALCINO CLEMENTE MOREIRA JUNIOR (SP018454 ANIS SLEIMAN) CHAIM CAMILO DE SOUZA (SP018454 - ANIS SLEIMAN) JOSE CARLOS DAMASCO
(SP018454 - ANIS SLEIMAN) JOSE ROBERTO DA SILVA (SP018454 - ANIS SLEIMAN) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos etc.
Trata-se de ação originária da 4ª Vara Previdenciária da Capital.
Consultando os autos, verifico que a parte autora reside no Município de Santos, o qual é sede de Juizado Especial
Federal.
O artigo 3º, § 3º, da Lei Federal nº 10.259/2001 dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta”.
Registre-se, por fim, que nas causas afetas ao Juizado Especial a incompetência territorial deve ser declarada de
ofício, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao
Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Diante do exposto, declaro a incompetência do presente Juizado Especial Federal de São Paulo para julgamento
do feito e determino a remessa dos autos virtuais pela Secretaria ao JEF de Santos com as homenagens de estilo.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
0026648-24.2011.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301094791 - FABIANA
QUEIROGA ARAUJO (SP187786 - KATIA DA SILVA ARRIVABENE) ISAAC ARAUJO QUEIROGA
(SP187786 - KATIA DA SILVA ARRIVABENE) ALLANA ARAUJO QUEIROGA (SP187786 - KATIA DA
SILVA ARRIVABENE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114HERMES ARRAIS ALENCAR)
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para o conhecimento da causa e, diante do Princípio da
Economia Processual, dentre outros que norteiam o Juizado Especial, determino o encaminhamento de cópia
integral dos presentes autos a uma das Varas Federais Cíveis de Guarulhos, com as vênias de praxe e as
homenagens de estilo.
Ao SEDI para as providências necessárias à redistribuição do feito.
P.R.I.
0033026-93.2011.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301095583 - ANTONIO
FERREIRA DE SOUZA (SP121980 - SUELI MATEUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação propostaem face do INSS na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário.
Considerando entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência do Juizado
Especial Federal deve ser fixada, nos casos em que houver valores vencidos e prestações vincendas, somando-se o
valor daquelas com 12 (doze) vezes o valor destas. Com efeito, o atual entendimento do Eg. Superior Tribunal de
Justiça a respeito da questão é o de que, para fixação da competência, dever-se-ão somar as prestações vencidas
com as 12 (doze) vincendas, no momento do ajuizamento da demanda, combinando-se as normas veiculadas nos
art. 260 do CPC e as contidas na Lei n. 10.259/2001.
“EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2013
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