TRF3 10/06/2013 -Pág. 1018 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora pretendendo a reforma da r. sentença que julgou improcedente o
pedido de revisão do seu benefício.
Sustenta a recorrente a ilegalidade do procedimento adotado.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos para a prolação de
decisão monocrática.
Verifico nos autos que o feito foi sentenciado em 10/12/2012 (fls. 39/41), tendo sido publicada a referida decisão
no Diário da Justiça Eletrônico em 14/12/2012 (sexta-feira), consoante a certidão de fl. 42, iniciando o prazo em
17/12/2012 (segunda-feira).
Depreende-se do protocolo de fl. 44 que a apelação somente foi interposta em 22/1/2013 (terça-feira), portanto,
em período extemporâneo ao prazo legal, ainda que considerado do período de recesso entre 19/12/2012 a
06/1/2013.
Com efeito, considerando as disposições legais contidas no artigo 508 do Código de Processo Civil, verifica-se
que o termo final para a parte autora apelar da sentença ocorreu em 19/1/2013 (sábado). Assim, o prazo foi
prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, dia 21/1/2013 (segunda-feira).
Desta forma, há que se reconhecer a intempestividade do recurso de apelação, restando prejudicada a sua
admissibilidade.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTIMAÇÃO EM JUÍZO POR OCASIÃO DA CARGA DOS AUTOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA
RECURSO. CONTAGEM EM DOBRO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A carga dos
autos em Juízo pelo procurador autárquico constitui efetiva intimação dos termos da sentença, cuja publicação já
se encontre certificada, constituindo a respectiva data no termo inicial para interposição de recurso. 2 - In casu,
não havendo notícia de situação a ensejar a suspensão do prazo, este é de 15 (quinze) dias, computado em dobro
para o INSS, nos termos dos arts. 508 e 188 do Código de Processo Civil. 3 - Intempestiva a apelação interposta
após o prazo estabelecido pelos mencionados dispositivos. 4 - Apelação não conhecida."
(TRF 3ª Região - Proc. n.º 2008.03.99.057501-6 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Nelson Bernardes - DJF3 CJ1
27/05/2009, pg. 514)
Diante do exposto, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo, integralmente, a sentença.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de maio de 2013.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal em Auxílio
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006336-12.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.006336-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
CODINOME
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias
WANDA NAVEGA
WALMIR RAMOS MANZOLI e outro
VANDA PINTON
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00063361220114036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a revisão da renda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2013
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