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TRF3 - patrimônio moral, merecendo reparação de natureza pecuniária. Assim, o importe de R$ 139.500,00, descontandose o valor de R$ 22.629,83 pago pelo seguro obrigatório (Súmula 246 do STJ), totalizando o montante de R$ - Página 1092

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TRF3 29/08/2013 -Pág. 1092 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 29/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

patrimônio moral, merecendo reparação de natureza pecuniária. Assim, o importe de R$ 139.500,00, descontandose o valor de R$ 22.629,83 pago pelo seguro obrigatório (Súmula 246 do STJ), totalizando o montante de R$
116.870,17, conforme fixados na sentença recorrida, é suficiente para a valoração da dor moral pela metade da
indenização normalmente devida e conforma-se com a idéia de que A indenização por dano moral não é preço
matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada (REsp 617.131/MG). VI De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização consistente no
pensionamento mensal ainda que a vítima não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua
entre os integrantes de famílias de baixa renda. Precedentes do STJ. (TRF1 - AC 200535000027455 - Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN - e-DJF1 - 16/05/2013, pg. 110).III DISPOSITIVODiante do exposto, por ilegitimidade ativa, declaro extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, em relação aos autores Alex Paulo da Silva, Indiamara Aparecida da
Silva e Leandra Aparecida Silva..Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar às autoras a
quantia de R$ 145.600,00 a título de indenização por danos morais, 50% desse valor para cada, devendo ser
excluído desse quantum valor eventualmente percebido a título de seguro obrigatório, a ser contabilizado em
liquidação de sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.O valor será atualizado
monetariamente conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com
juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir desta sentença.Em face da sucumbência recíproca, a parte autora e o
DNIT arcarão com os honorários de seus patronos (art. 21, caput, do CPC), estando isentos de custas processuais
(art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).Arcará a parte autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa
atualizado em favor da União Federal, cuja execução ficará suspensa (art. 11, 2º, da Lei 1.060/50).Sentença sujeita
a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001015-19.2008.403.6106 (2008.61.06.001015-0) - PAULO CESAR DURAN - INCAPAZ X JANDIRA REIS
FERIRE(SP107815 - FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1017 - LUIS PAULO SUZIGAN MANO)
Vistos.Inicialmente, cabe destacar que os autos dos dois processos assinalados em epígrafe estão apensados em
razão de distribuição por dependência decorrente de prevenção deste juízo e conexão entre os feitos. Serão, assim,
julgados simultaneamente em uma só sentença, proferida nos autos do Processo nº 0001015-19.2008.403.6106,
mas trasladada para os autos do outro feito por também a esses se referir.Os dois processos serão examinados em
sequência, com relatórios e fundamentações separados, a começar pelo Processo nº 0001015-19.2008.403.6106,
em seguida o Processo de nº 0000175-38.2010.403.6106. A sentença, então, será finalizada com um único
dispositivo para os dois processos.AÇÃO DE RITO SUMÁRIO Nº 0001015-19.2008.403.6106AUTOR: PAULO
CESAR DURANRÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSTrata o Processo nº 000101519.2008.403.6106 de ação de rito sumário movida pela parte autora, incapaz, representado por Jandira Reis Freire,
contra a parte ré, acima identificadas, em que pleiteia seja condenado o réu a conceder-lhe o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do
indeferimento administrativo.Alega a parte autora, em síntese, que é segurada da previdência social e está
incapacitada para o exercício de atividade laborativa, fazendo jus, assim, a um dos benefícios postulados.Com a
inicial, trouxe a parte autora procuração e documentos (fls. 10/38).Concedida a gratuidade de justiça (fls
41/42).Em contestação, com documentos, o INSS alega que a autora está apta para o exercício de atividades
laborais desde 30/11/2007 (fls. 51/62).O INSS carreou aos autos cópia do parecer técnico de sua assistente (fls.
68/71).Primeiro laudo médico pericial e respectivos esclarecimentos juntados aos autos (fls. 74/77 e 107).O INSS
manifestou-se acerca do laudo pericial e requereu nova perícia na área da psiquiatria (fls. 111), o que foi deferido
(fls. 116).Carreada aos autos cópia do laudo psiquiátrico produzido nos autos da interdição, por ofício da 1ª Vara
da Família (fls. 119/123), sobre o qual o INSS manifestou-se (fls. 133/136).A parte autora carreou aos autos novos
documentos (fls. 161/275).Segundo laudo médico pericial juntado aos autos (fls. 285/291), sobre o qual se
manifestaram as partes (fls. 298/311 e fls. 314/315).O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência
da ação (fls. 323/325).É O RELATÓRIO do Processo nº 0001015-19.2008.403.6106.
FUNDAMENTO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEOs benefícios previdenciários por incapacidade,
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão:
qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso
no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos
da Lei nº 8.213/91.Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao
terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para
concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades
habituais do segurado.Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se
simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a
contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do
início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/08/2013

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