TRF3 14/11/2013 -Pág. 619 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Aduz a ausência de capacidade postulatória na medida em que o único advogado signatário da petição inicial é
servidor ativo, lotado no Senado Federal e subchefe de gabinete do senador Roberto Requião.
Afirma que já foram ajuizadas mais de 20 ações com o mesmo objeto (suspensão do leilão do prospecto de Libra
), e no caso dos autos existe outra ação popular com o mesmo pedido e autores (FABIO KONDER
COMPARATO e ILDO SAUER) distribuída em Brasília, com intervalo de apenas cinco minutos no protocolo.
Alega que o ajuizamento de uma série de ações idênticas ao mesmo tempo tem o intuito de aumentar as chances
de obter liminar favorável e tumultuar a situação, além de criar o periculum in mora artificial, desse modo a
tentativa de burla ao juiz natural caracteriza litigância de má-fé prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Menciona que o senador Roberto Requião disponibilizou em seu sítio na internet um modelo de petição inicial de
ação popular contra a realização do leilão.
Narra que em 18/09/2013 foi distribuída a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a primeira ação popular
objetivando a suspensão do leilão, sendo o pedido liminar indeferido e a ANP citada em 19/09/2013.
Assim, entende a agravante que o Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro está prevento para processar e
julgar todas as ações que tenha como pedido a suspensão do 1º Leilão da Partilha da Produção.
Argumenta ainda que deve ser considerado o local onde ocorreu ou pode ocorrer o dano, e que a propositura da
ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas, nos termos do artigo 5º, § 3º da
Lei nº 4.717/65 (Ação Popular) e artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 (ACP).
Salienta que o principal objetivo da norma contida nos artigo 5º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 é evitar decisões
conflitantes.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal.
Petição da agravante juntada às fls. 429/434, acompanhada de vasta documentação.
É o relatório.
Decido.
A ação popular originária foi proposta em 17 de outubro de 2013 em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, com o objetivo de anular o Edital de Licitação para a outorga do Contrato de
Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, sob o fundamento de que interessa a
países como China e Estados Unidos ter o controle do ritmo da produção do petróleo a fim de reduzir o seu preço,
consta da petição inicial que "a disputa pelo controle desse campo é de tal relevância que levou governos como o
dos Estados Unidos e o do Canadá a espionarem a Petrobrás, o Ministro das Minas e Energias, a ANP e a
Presidente da República, com vistas à montagem das estratégias de atuação de suas grandes corporações
petrolíferas, consoante fartamente divulgado pela imprensa nacional e internacional".
Ocorre que a autarquia agravante deu-se por citada em 19 de setembro de 2013 na ação popular nº
2013.51.01.023891-1, em trâmite na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual se pretende a nulidade do mesmo
Edital de Licitação em razão da impossibilidade do processo licitatório ser pautado pela transparência "diante de
fatos que comprovam a interferência de governos estrangeiros em bancos de dados brasileiros, o que pode,
inclusive, denotar uma posição privilegiada de empresas internacionais no certame" (fls. 327/339).
Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por
prevenção, o processamento e julgamento também da ação originária.
Com efeito, o Juízo da Ação Popular é universal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 4.717; razão pela qual, a
propositura da primeira ação, com a citação ou despacho inaugural previne a jurisdição para as causas conexas,
seguintes.
Fica evidenciado que o MM. Juiz da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu a sua competência para
processar e julgar a ação popular nº 2013.51.01.023891-1, fato este que implica na incompetência do Juízo da 21ª
Vara Federal de São Paulo e, tendo em vista que existe o risco de decisões contraditórias, é obrigatória a reunião
de ambos os processos.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ASSINATURA
BÁSICA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
...
5. Considera-se existente, porém, conflito positivo de competência ante a possibilidade de decisões antagônicas
nos casos em que há processos correndo em separado, envolvendo as mesmas partes e tratando da mesma causa. É
o que ocorre, freqüentemente, com a propositura de ações populares e ações civis públicas relacionadas a
idênticos direitos transindividuais (= indivisíveis e sem titular determinado), fenômeno que é resolvido pela
aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e do art. 2º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil
Pública (Lei 7.347/85), na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
...
15. Conflito conhecido em parte, apenas com relação às ações coletivas propostas perante a 2ª Vara Especializada
da Justiça Estadual de Salvador, BA, e a 1ª Vara Federal de Salvador, BA, para declarar a competência da Justiça
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2013
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