TRF3 25/03/2014 -Pág. 445 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
MARIA CELIA ROMEIRO DE QUEIROZ
RODRIGO PEREIRA ROMERO DE QUEIROZ
ANTONIO SYLVIO PEREIRA MONTEIRO DE QUEIROZ
FERNANDO PEREIRA ROMERO DE QUEIROZ
SP231591 FERNANDO ROCHA FUKABORI e outro
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00529284520044036182 1F Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
A Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009, em seus artigos 5º e 6º, determinou ser indispensável aos que pretendem
aderir ao programa de parcelamento e remissão de débitos tributários (REFIS) desistirem da ação judicial que
discute o crédito bem como renunciarem a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
Assim, esclareça o agravante, conclusivamente, acerca do pedido de fl. 77, uma vez que a desistência,
simplesmente, da demanda não pode ser acolhida neste caso.
Concedo para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
São Paulo, 20 de março de 2014.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014262-76.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014262-5/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PARTE RE'
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
WILSON ROBERTO FERRARI
SP124450 MONICA GONCALVES DIAS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
PROMO SHOP COMUNICACOES LTDA e outro
MARIO FERRARI SOBRINHO
JUIZO DE DIREITO DO SAF DE COTIA SP
07.00.00406-7 A Vr COTIA/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON ROBERTO FERRARI em face da r. decisão de fls.
157/158, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que, em execução fiscal, rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta que objetivava sua exclusão do polo passivo da lide. Deferido o pleito da
União Federal de constrição via BACENJUD (fl. 09).
Pugna o esclarecimento acerca da ocorrência da prescrição, bem como no tocante ao fato de que não era sócio
administrador.
Requer a apreciação da matéria, inclusive para fins de prequestionamento.
DECIDO.
Inicialmente, importa observar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão
obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos
de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas
partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/03/2014
445/2773