TRF3 27/03/2014 -Pág. 1688 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
maior. Rejeita a alegação de flagrante preparado ao argumento de que não encontra eco na prova dos autos.
Requer, ao final, a condenação do Réu. Memoriais pelo Réu a fls. 330/335. Pugna pela aplicação da atenuante da
confissão espontânea em relação ao crime previsto no art. 306 do CTB. Alega a inexistência de dolo a embasar a
configuração do crime previsto no art. 333 do CP. Afirma que o simples aceno não é capaz de subsidiar a
condenação de uma pessoa neste sentido. Destaca a inexistência do ânimo de corromper, haja vista a quantia
irrisória supostamente oferecida. Diz que eventual oferta caracterizaria uma brincadeira do Réu, considerando o
estado emocional exacerbado em que o Acusado se encontrava, recém tinha saído de seu aniversário, estava com
um nível de felicidade elevado. Bate pela ausência de dolo. Invoca a aplicação do princípio da insignificância.
Requer, em caso de condenação, seja a pena fixada no mínimo legal. Certidões de antecedentes juntadas a fls.
347/356. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido.IIDo
delito de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) É fato notório que o crescente e desordenado aumento do número
de acidentes no trânsito brasileiro, muitas vezes com vítimas fatais, vem justificando a adoção de medidas e
políticas de caráter preventivo, consentâneos com o Direito Penal contemporâneo, visando punir, a priori, a
simples conduta do agente de conduzir veículo automotor sob efeito de substâncias alcoólicas ou análogas,
independente da real exposição de determinado bem jurídico a qualquer tipo de perigo. Nos termos da antiga
redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a embriaguez na condução de veículo automotor
caracterizava delito de perigo concreto, cuja tipificação exigia a demonstração da exposição das pessoas a uma
situação de risco resultante da conduta do sujeito ativo. Sucede que a Lei nº 11.705/2008, conhecida como Lei
Seca ou Lei de Tolerância Zero, atendendo aos reclamos da sociedade em face do recrudescimento da violência no
trânsito, inseriu a dosagem mínima de álcool no sangue para a caracterização do tipo penal e eliminou a expressão
final (expondo a dano potencial a incolumidade de outrem), que continha a redação originária do artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, passando a constituir crime de perigo abstrato ou presumido, prescindindo da
comprovação de uma situação de risco concreto à incolumidade pública. Com a novel redação, o delito tipificado
no art. 306 do CTB se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública, nas condições
descritas no tipo penal, caracterizando-se o crime formal e de perigo abstrato. O perigo à segurança viária e à
incolumidade alheia é presumido. Destarte, com a reforma do Código de Trânsito Brasileiro, trazida pela Lei nº
11.705/08, diferentemente do que ocorria antes de 2008, para a consumação do delito basta o preenchimento da
elementar prevista no tipo penal, ou seja, basta que o agente seja flagrado dirigindo veículo automotor com
concentração de álcool igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, sendo desnecessária a
demonstração de qualquer ofensividade concreta de sua conduta, que é presumida pela Lei. Nesse sentido,
confira-se: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO
PENAL POR TRATAR. SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM
DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da
incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo
incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o
comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é
de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III - No tipo penal sob análise, basta
que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool
no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico
tutelado e, portanto, configurado o crime. lV - Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco
potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer
inconstitucionalidade em tal previsão legal. V - Ordem denegada. (STF; HC 109.269; MG; Segunda Turma; Rel.
Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 27/09/2011; DJE 11/10/2011; Pág. 38) RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO POR SER REFERIR A CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO
OCORRÊNCIA. PERIGO CONCRETO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade
do art. 306 do código de trânsito brasileiro. Delito de embriaguez ao volante -, não prosperando a alegação de que
o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico
brasileiro. 2. Esta suprema corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima
exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de
exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode
ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Recurso não provido. (STF; HC-RO 110.258; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 08/05/2012;
DJE 24/05/2012; Pág. 27) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO
CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. À Luz do disposto no art. 105, I, II e III, da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2014
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