TRF3 08/04/2014 -Pág. 347 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
No. ORIG.
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000001
NETO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: 04.00.00090-2 A Vr ITAPIRA/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Itacom Veículos Ltda. em face de sentença que julgou improcedentes os
Embargos à Execução Fiscal e condenou a embargante no reembolso das despesas processuais e honorários
sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução.
A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não apresentação do procedimento
fiscal e ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, afirma a inconstitucionalidade da contribuição ao SAT,
ilegalidade na cobrança do salário educação, 13º salário, contribuição sobre terceiros não considerados
empregados, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI. Impugna o valor excessivo da multa imposta, dos juros e da taxa
SELIC.
Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório, decido.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Não há cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova.
Do exame das peças processuais, conclui-se que a presente demanda encontra deslinde por meio da prova
documental acostada aos autos, assim é desnecessária a produção de outras provas e, em decorrência, possível o
julgamento antecipado, não acarretando cerceamento de defesa, consoante determina o artigo 330, I, do CPC.
Ademais, o artigo 131, do CPC, fundamentado no princípio da persuasão racional, possibilita ao magistrado valerse do seu convencimento, fundamentado na Lei, nos fatos, provas e em julgados anteriores, repelindo diligências
que prolonguem desnecessariamente o julgamento da ação, quando a prova documental é suficiente para a
formação de juízo de valor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVERIGUAÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES MÚLTIPLOS.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante.
2. O acórdão a quo manteve decisão singular que indeferiu a realização de prova pericial.
3. Para a verificação dos valores devidos, os quais são efetivados por simples cálculo do contador, pela
Delegacia da Receita Federal ou pela parte interessada, à vista dos comprovantes constantes dos autos e sendo
dispensável a utilização de conhecimento
técnico-especial para a apuração de tais valores, é desnecessária a realização de prova pericial.
4. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo
a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes
de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos
meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo
documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp
nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99)
5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER; REsp nº 330209/SP, Rel. Min.
ARI PARGENDLER; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, REsp nº 67024/SP, Rel. Min. VICENTE
LEAL; REsp nº 132039/PE, Rel. Min. VICENTE LEAL; AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; EDcl nos EDcl no
Resp nº 4329/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA; AgReg no AG nº 14952/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA.
6. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pericial pleiteada.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGRESP 614221/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004, p. 171)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2014
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