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TRF3 - VI - Embargos de declaração providos." (TRF - 3ª Região - AC 695860 - Processo: 200103990247717 - 10ª - Página 2276

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TRF3 22/04/2014 -Pág. 2276 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 22/04/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

VI - Embargos de declaração providos." (TRF - 3ª Região - AC 695860 - Processo: 200103990247717 - 10ª
Turma - j. 14.06.11 - DJF3: 22.06.11 p. 3568 - Rel. Des. Walter do Amaral)

Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DECLARO NULA, DE OFÍCIO, A R.
SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. PREJUDICADA
A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 20 de março de 2014.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal

00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004470-03.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.004470-0/SP

RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:
:

Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
ANTONIO SOARES SILVA
SP136387 SIDNEI SIQUEIRA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00044700320104036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

DECISÃO
O pedido é de revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que restou comprovada a especialidade da atividade,
fazendo jus à revisão pretendida.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos
benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de
Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art.103.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios
concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há
dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios
concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da
referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO
INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de
decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/04/2014

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