TRF3 21/08/2014 -Pág. 55 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Carmen Regina Silva Leandro Rodrigues, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual pretende o restabelecimento da pensão por morte estatutária
de seu companheiro Jovair Maurício Rodrigues, cessada em razão de alegada ilegadalidade na concessão.Alega
que não foi observado o devido processo legal para a cessação do benefício, e que houve comprovação suficiente
no procedimento administrativo da condição de companheira do falecido servidor público.Com a exordial vieram
os documentos de fls. 21/96.É a síntese do necessário. Decido.Em análise sumária, a documentação que instrui a
petição inicial parece indicar que o procedimento adotado para a cessação do benefício observou o devido
processo legal, tendo havido intimação da autora para apresentação de defesa em duas oportunidades (fls. 56/57 e
66).Por outro prisma, não há prova inequívoca de que a autora era dependente do servidor falecido, na qualidade
de companheira, à época do óbito, ainda mais se considerado o divórcio do casal, em 12/2008.Imprescindível a
realização da instrução processual, em contraditório, para a formação do convencimento do Juízo.Isto posto,
ausente prova inequívoca, indefiro o pedido de antecipação da tutela.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Citese. Intimem-se.Int.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PROCEDIMENTO SUMARIO
0004934-10.2008.403.6108 (2008.61.08.004934-5) - ROZENY FRANCISCA DA TRINDADE DO
NASCIMENTO(SP134910 - MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Autos nº 0004934-10.2008.403.6108Procedimento OrdinárioAutora: Rozeny Francisca da Trindade do
NascimentoRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSConverto o julgamento em diligência.Como se extrai
do laudo pericial (fls. 96/97), tanto a autora como sua mãe afirmaram que a demandante não exerce, nem exerceu,
atividades laborais, em virtude da doença que lhe acomete.As testemunhas, da mesma forma, relataram que a
autora não trabalha.Do laudo, se retira a informação, ainda, que a doença já havia se instalado quando a autora
contava sete anos de idade.Assim sendo, não há prova do exercício de atividade profissional, por doze meses, no
período anterior ao da incapacitação, nos termos do que exige o art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991.Ainda que
assim na fosse, ter-se-ia, in casu, preexistência do mal incapacitante em relação à filiação, circunstância que afasta
o direito ao benefício.Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela.Ante o teor do laudo pericial, nomeio a
sra. Feidelina Francisca da Trindade do Nascimento como curadora especial da parte autora, nos termos do art. 9.º,
inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte autora a regularizar sua representação processual, trazendo
aos autos procuração passada pela demandante representada por sua curadora.Sem prejuízo, deverá a curadora
especial ora nomeada comprovar o ajuizamento de ação de interdição da requerente, no prazo de 30 (trinta)
dias.Regularizada a representação processual, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 82,
inciso I, do CPC.Após, à conclusão imediata.Int.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0007740-18.2008.403.6108 (2008.61.08.007740-7) - FATIMA SOARES DE SOUZA(SP134910 - MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da devolução da carta precatória (fls.152/173).Manifestem-se as partes, em alegações finais, no
prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora.Após, à conclusão para sentença.
CARTA PRECATORIA
0003217-50.2014.403.6108 - JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE JAU - SP X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1455 - DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS) X MUNICIPIO DE
BARIRI(SP162493 - CÉSAR JOSÉ DE LIMA) X JUIZO DA 2 VARA FORUM FEDERAL DE BAURU SP(SP279333 - LUCAS DUARTE BARBIERI)
Designo audiência para o dia 11 de setembro de 2014, às 14h00min, para oitiva da testemunha JOSE CARLOS
FELICIANO, arrolada pela parte Requerida.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0011729-66.2007.403.6108 (2007.61.08.011729-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
1306561-42.1997.403.6108 (97.1306561-1)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1441 - SARAH SENICIATO) X
MANOEL AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS X CARMEM APARECIDA DE CAMPOS X ERNESTO
FERREIRA DE ALBUQUERQUE X MARLENE ANDRADE NORONHA X MARCOS ANTONIO SANA
VALADAO(SP092611 - JOAO ANTONIO FACCIOLI)
Face a todo o processado, remetam-se ao arquivo, observadas as formalidades pertinentes.
0000513-98.2013.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000248764.1999.403.6108 (1999.61.08.002487-4)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2108 EMERSON RICARDO ROSSETTO) X ANITA PADILHA X JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA X ANTONIA
DE OLIVEIRA X MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SEIXAS X SEBASTIAO DE OLIVEIRA(SP021770 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2014
55/1253