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TRF3 - "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da C.F., não está obrigado a responder a - Página 1585

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TRF3 28/08/2014 -Pág. 1585 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/08/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

"O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da C.F., não está obrigado a responder a
todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar
sua decisão" (STF, 2ª Turma, AI 417161 AgR/SC , Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 21.03.2003, p. 061).
Por conseguinte, tendo em vista as características do contrato e os elementos trazidos aos autos, entendo que a
decisão do magistrado singular encontra-se em harmonia com os princípios que devem reger as relações entre a
Caixa Econômica Federal - CEF e os arrendatários.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e
da fundamentação supra.
Publique-se. Intime-se.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de Origem.
São Paulo, 22 de agosto de 2014.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005437-45.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.005437-4/SP

RELATOR
APELANTE

ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.

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Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
NORMA SUELI APARECIDA PEDRO GONCALVES PAULINO e outros
SARA GIANNESCHI ORLANDO
JOSE ANTONIO ORLANDO
MARILDE DE LIMA RIBEIRO TEIXEIRA
ELIANA BLUM
MARIA DI STEFANO DA COSTA BRANDAO
MARIA ELISABETE VERNAGLIA
ALBA CONCEICAO PERILLI
SHIRLEY RACHEL POMPERMAYER
EUNICE ARAGAO DA COSTA
EDERLI VIOTTO
SP174414 FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP156950 LAEL RODRIGUES VIANA e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00054374520054036105 2 Vr CAMPINAS/SP

DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Norma Sueli Aparecida Pedro Gonçalves Paulino e outros em face
de sentença proferida na ação ordinária proposta por servidores públicos federais objetivando o pagamento das
diferenças remuneratórias entre o cargo que ocupam e o cargo de Analista do Seguro Social, ao argumento de que,
efetivamente, exercem as atribuições deste.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou os autores no reembolso das despesas processuais e no
pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões de apelação, os autores pedem a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de
pagamento das diferenças salariais entre o cargo que ocupam e o cargo das funções que desempenham a título de
equiparação salarial. Afirmam que ficou comprovado nos autos o desvio de função pelo efetivo exercício das
atividades inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de suposto desvio das funções exercidas pelos autores, bem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/08/2014

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