TRF3 07/10/2014 -Pág. 2235 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES MÚLTIPLOS.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante.
2. O acórdão a quo manteve decisão singular que indeferiu a realização de prova pericial.
3. Para a verificação dos valores devidos, os quais são efetivados por simples cálculo do contador, pela
Delegacia da Receita Federal ou pela parte interessada, à vista dos comprovantes constantes dos autos e sendo
dispensável a utilização de conhecimento técnico-especial para a apuração de tais valores, é desnecessária a
realização de prova pericial.
4. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo
a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes
de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de
prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a
realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado
aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99)
5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER; REsp nº 330209/SP, Rel. Min.
ARI PARGENDLER; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, REsp nº 67024/SP, Rel. Min. VICENTE
LEAL; REsp nº 132039/PE, Rel. Min. VICENTE LEAL; AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; EDcl nos EDcl no
Resp nº 4329/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA; AgReg no AG nº 14952/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA.
6. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pericial pleiteada.
7. Agravo regimental não provido."
(STJ, AGRESP 614221/PR, 1ª Turma, 18/05/2007, Rel. Min. Teori Albino Zavascki)
Sobre as demais alegações o embargante não aponta qualquer vício, pretendendo o reexame da matéria. A decisão
abordou as demais questões trazidas no recurso, embora com resultado diverso do pretendido.
Posto isto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada quanto à alegação do cerceamento de
defesa, modificando o dispositivo da decisão embargada para nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e nego seguimento ao recurso do Club Athletico
Paulistano.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Int.
São Paulo, 28 de julho de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003168-04.1998.4.03.6000/MS
2008.03.99.042621-7/MS
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CECILIA MELLO
JOSE WALDOMIRO AJALA
MS010187A EDER WILSON GOMES e outro
Caixa Economica Federal - CEF
MS009538 THAIS HELENA OLIVEIRA CARVAJAL
SASSE CIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
MS000997 VALDIR FLORES ACOSTA
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
OS MESMOS
98.00.03168-5 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2014
2235/2258