TRF3 10/11/2014 -Pág. 367 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. Indefiro a gratuidade.'
(STF, Pet. 2459, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 05/11/2001, pág. 00013)
Assim, em que pese a possibilidade de se conceder gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, há de se perquirir
quanto à efetiva insuficiência econômica da demandante.
Na hipótese não antevejo presente, neste juízo preambular, o requisito autorizador à concessão do benefício
pretendido, uma vez que os documentos colacionados não comprovam inequivocamente a precariedade e
insuficiência de recursos financeiros da agravante.
Frise-se que a mera afirmação de não possuir recursos financeiros para arcar com as custas não é suficiente para o
deferimento do pleito, sendo necessário à pessoa jurídica apresentar documentos hábeis, especialmente balanços
ou balancetes da empresa, a demonstrar indubitavelmente seu estado de insuficiência de recursos.
Eventuais prejuízos financeiros experimentados em determinado período são naturalmente decorrentes da
atividade comercial e, comum a todas as empresas, portanto, não justificam, sem exame minucioso e criterioso, a
concessão da gratuidade nos feitos judiciais.
Por estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Verifica-se que as razões recursais não encontram guarida em face à jurisprudência de Tribunal Superior. Assim,
o recurso comporta julgamento nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Int.
Após baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 28 de outubro de 2014.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017938-32.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.017938-7/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal ALDA BASTO
NAKA INSTRUMENTACAO INDL/ LTDA
SP186286 RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
JUIZO DE DIREITO DO SAF DE SAO CAETANO DO SUL SP
03.00.18794-9 A Vr SAO CAETANO DO SUL/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Naka Instrumentação Indl. Em face de decisão proferida em
execução fiscal, que deferiu pedido de bloqueio eletrônico de valores eventualmente existentes em conta
bancária em nome da executada.
Irresignada, sustenta a agravante que teve penhorado bens móveis - maquinários - avaliados em R$ 48.400,00,
valor suficiente à garantia da execução fiscal, sendo injustificável a medida constritiva deferida.
Tecendo argumentos jurídicos de sua convicção alega que os bens sequer foram levados à leilão; não restaram
preenchidos os requisitos do art. 185 do CTN, autorizadores da penhora de seus ativos financeiros; que a penhora
"on line" é medida extrema, somente justificada na hipótese de não haver sido localizado quaisquer bens de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2014
367/691