TRF3 03/03/2015 -Pág. 1018 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
O artigo 13 da Lei nº 3.807/60, vigente quando ocorreu o evento morte, estabelece a relação dos dependentes
econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I do artigo 11: a
esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidas. Para os demais, a dependência deve ser comprovada.
Consta destes autos, conforme certidões de casamento e de óbito (fls. 07 e 08) que a autora era esposa do de cujus
, consequentemente, sua dependência econômica é presumida ex lege.
Já no tocante ao segundo requisito - existência de vínculo jurídico do falecido com o regime previdenciário, na
data de seu óbito, condição essa que o qualifica como segurado, na expressão da lei, observo que, neste feito, a
inicial se fundamenta na condição de trabalhador rural bóia fria, diarista ou safrista.
Nesse sentido, cumpre salientar que, antes da vigência da Lei de Planos de Benefícios - Lei nº 8.213/91, o direito à
pensão por morte do trabalhador rural exigia do dependente somente a prova do efetivo exercício de atividade
laborativa do falecido nas lides rurais, consoante dispõe o artigo 3º, §1º, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº
11/71.
Com efeito, nesse regime instituído pelo PRORURAL, não se falava em contribuições dos beneficiários,
provindos os recursos do custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, consoante previsão dos
artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 11/71.
Tratava-se, nessa época, como diz o próprio nome, de um Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
Apenas após a edição das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 foi equiparado o trabalhador rural ao urbano quanto aos
direitos e obrigações previdenciários, inclusive no tocante ao benefício de pensão, tendo o dependente o dever de
provar a condição de segurado (contribuinte vinculado ao regime) da pessoa falecida na data do óbito. Essa
condição é exigida para a classificação geral dos trabalhadores, como dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11.
In casu, a título de comprovação do alegado, foi carreado aos autos a certidão de casamento (fls. 07), com assento
lavrado em 25/06/1959, qualificando o de cujus como "lavrador".
A prova testemunhal produzida confirma a condição de trabalhador rural do de cujus. As testemunhas relataram
que conheciam o falecido há longos anos, e que este exerceu atividade rural até o fim da vida.
A testemunha Edinilson Aparecido da Costa (fl. 54) esclarece que: "... Conheci o marido dela, o seu Benedito, que
é falecido acho que uns 17 para 18 anos. Com ele mesmo eu trabalhei menos, uns 11 anos, ... O marido dela
também trabalhou toda vida na roça, fazendo o mesmo serviço que ela, "coitado, morreu fazendo isso"."
A testemunha Maria Conceição da Costa (fl. 55) afirmou que: "... Ele também trabalhava na lavoura também, de
bóia-fria, mesmo tipo de serviço que eu e ela fazíamos. Ele morreu trabalhando de bóia-fria. Além de trabalhar
de bóia-fria, ele nunca exerceu outro tipo de atividade... Antes dele falecer, ele ainda estava trabalhando na
lavoura..."
Conforme consulta ao CNIS e como bem informa o INSS, nada consta no nome do autor nos cadastros da
Previdência.
Assim, o início de prova material corroborado pela prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2015
1018/4641