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TRF3 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA PROPRIEDADE. 1 - Nos termos do art. 120 do Código de - Página 1740

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TRF3 05/03/2015 -Pág. 1740 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 05/03/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA PROPRIEDADE. 1 - Nos termos do art. 120 do Código de
Processo Penal, a restituição de bem apreendido em processo penal condiciona-se à prova cabal de sua
propriedade por parte do requerente. 2 - Hipótese em que o próprio requerente admite ter transferido a propriedade
do veículo, em que pese esta não ter se efetivado junto ao órgão público de trânsito competente. (TRF4, ACR
5001463-21.2012.404.7210, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Rony Ferreira, D.E. 16/01/2013) (g.n.)Em reforço,
assento que mesmo a versão sobre o inadimplemento do contrato por parte de LAÍS restou duvidosa, eis que as
publicações que o ora requerente promoveu na imprensa, com o escopo de comunicá-la acerca da rescisão do
contrato entre eles firmado - como se elas tivessem, de fato, tal condão -, foram realizadas nos dias 3 e 6 de
dezembro de 2010 (fls. 15/16), muito tempo depois da apreensão do veículo (fls. 18/19 do apenso) e pouco antes
da formulação do pedido de restituição perante esse juízo (fl. 2).Ainda que assim não fosse, o fato de o comprador
não haver quitado as parcelas contratadas não tem o condão de tolher os efeitos do negócio jurídico, que, no caso,
tornou-se perfeito e acabado com o simples ajuste de vontades e a tradição. Eventual reparação decorrente do
inadimplemento contratual deve ser buscada na seara cível (perdas e danos), jamais ensejando o pleiteado efeito
da liberação penal do veículo ao contratante supostamente prejudicado.Por todo o exposto, indefiro o pedido de
restituição do veículo utilitário da marca RENAULT, modelo Master Bus 16 DTI, tipo PAS/MICROONIBUS, cor
prata, ano/modelo 2006/2006, placa HSU 4006, chassi nº 93YCDDUH56J756355, renavan nº 891251804, diante
da ilegitimidade ativa do requerente.2) Por outro lado, tendo sido relegada a esta sede a decisão sobre a destinação
do veículo, passo a deliberar a esse respeito, para concluir pela necessidade de decretação da sua perda em favor
da União, conforme passo a expor.A princípio, verifico que, em que pese o contrato de compra e venda e a
autorização para a transferência de veículo de fls. 70/72 do apenso, pairam dúvidas acerca da propriedade do
veículo.De acordo com LAÍS LÚCIA OLIVEIRA SAMBRANA, em seu pedido de restituição de veículo
formulado perante a autoridade policial (fls. 67/68 do apenso), ela teria adquirido regularmente o utilitário e
procedido à sua locação à EMPRESA INTERTUR ME. Aponta não possuir qualquer envolvimento com tráfico de
drogas e desconhecer o motorista do automóvel, ENEDINO DIAS.Já segundo o depoimento prestado pelo
condutor do flagrante que resultou na apreensão da van (fls. 02/04 do apenso), o motorista ENEDINO DIAS terlhe-ia informado que ela pertencia a uma pessoa chamada CLAUDIONOR.Por seu turno, ENEDINO DIAS, em
seu interrogatório na fase inquisitorial, asseverou ter sido contratado como motorista por CLAUDIONOR por 2
(duas) vezes para realizar aquele tipo de viagem, confessando que na última tinha plena ciência da finalidade de
transportar drogas, em virtude do vultoso valor que receberia como contraprestação por seus serviços (fls. 09/11
do apenso).De outro lado, FABIANA FONSECA AZUAGA, a suposta guia em tais viagens, afirmou viver em
união estável com JACKSON MORALES BARRETO, o gerente da INTERTUR TURISMO, e conhecer o dono
desta, RODRIGO CAZUNI. Alegou que costuma fechar grupos de sacoleiros para fazer compras na Bolívia e que
locava uma van da empresa em questão para fazer tais viagens, tendo os 3 (três) contratos de locação da van por
ela apresentados sido apreendidos pela autoridade policial (fl. 47 do apenso) e colacionados às fls. 48/59 do
apenso, tendo todos como objeto o veículo cuja restituição foi requerida nestes autos. Por fim, apontou que
ENEDINO DIAS teria efetuado 4 (quatro) viagens como motorista (fls. 40/41 do apenso).No particular, o
Ministério Público Federal informou que LAÍS LÚCIA mantinha envolvimento amoroso com EDSON
FERREIRA DE MEDEIROS, o qual, ao lado de JACKSON, o companheiro de FABIANA, foi denunciado e
condenado nos autos da Ação Penal nº 0000863-90.2011.403.6000 (Operação Quijarro).Dessa forma, verifico a
presença de fortes indícios de que LAÍS LÚCIA teria sido utilizada como laranja de uma quadrilha voltada ao
tráfico internacional de drogas para a aquisição do veículo em referência. Aliás, conforme bem ressaltado pelo
Parquet, no decorrer das investigações realizadas no âmbito da Operação Quijarro, houve o registro de diálogos
em que ela recebeu instruções acerca de quais informações fornecer quando de sua tentativa de obter a devolução
da van.Demais disso, observo que a conclusão do laudo de exame de veículo terrestre confirma a suspeita de que
tal veículo estaria sendo utilizado rotineiramente para o transporte de drogas, consoante se infere dos seguintes
trechos:(...) Após a retirada do revestimento externo da manopla do câmbio do veículo, verificou-se a existência
de um recorte no carpete e no assoalho, permitindo o acesso a um compartimento oculto confeccionado com a
fixação de placas metálicas, conforme mostrado nas figuras 3 a 6 a seguir. Tal compartimento poderia ser
utilizado para o transporte de materiais, inclusive substâncias ilícitas. (...) (trecho de fl. 83)(...) No exame não
foram encontrados elementos que permitissem estimar a recenticidade da construção do engenho. (...) (trecho de
fl. 83 verso)Assim, o confisco do automóvel é medida que se impõe, a teor do que preconiza o artigo 243,
parágrafo único, da Constituição Federal.Por todo o exposto, decreto o confisco, em favor da União, do veículo
utilitário da marca RENAULT, modelo Master Bus 16 DTI, tipo PAS/MICROONIBUS, cor prata, ano/modelo
2006/2006, placa HSU 4006, chassi nº 93YCDDUH56J756355, renavan nº 891251804.3) Intime-se. Ciência ao
Ministério Público Federal.4) Após, oficie-se ao SENAD e ao CEAD/MS, comunicando-lhes o perdimento do
veículo em favor da União.5) Oportunamente, arquive-se.
ACAO PENAL
0000225-96.2007.403.6000 (2007.60.00.000225-7) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1215 - LAURO
COELHO JUNIOR E Proc. 1122 - JERUSA BURMANN VIECILI E Proc. 1021 - PEDRO PAULO GRUBITS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/03/2015

1740/1797

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