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TRF3 - PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE - Página 3359

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TRF3 30/09/2015 -Pág. 3359 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 30/09/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE
REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de pretensão do segurado de aplicar ao seu benefício previdenciário os mesmos reajustes dos salários de
contribuição.
2. "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios
previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do
art.
58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.281.280/MG, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 1.2.2011; e AgRg no Ag 752.625/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 336.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE
INTEGRAL. LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos
benefícios previdenciários não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real.
[...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AREsp n. 74.447/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 12/3/2012)
Finalmente, não cabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", quer pela incidência da Súmula nº 83/STJ, quer porque seja
"inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a
demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica
qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF" (STJ, REsp 1373789 /
PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2014), ao que acrescenta-se que "a simples
transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do
especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 14/09/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 08 de setembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003858-46.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.003858-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:
:

ELIAS DE OLIVEIRA
SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a)
SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00038584620104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal
Regional Federal.
D E C I D O.
O recurso não merece admissão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/09/2015

3359/7241

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