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TRF3 - principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do - Página 190

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TRF3 26/11/2015 -Pág. 190 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 26/11/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do
Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008) 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada
uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical
representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente
artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de
produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão
funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos
sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 1º Considera-se um dia de trabalho, para
efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)a)
a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou
comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o
empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido
de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de
abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo
com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 2º - O comprovante de depósito da
contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o
caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição
sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos
e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à
entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas
registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)Parágrafo único. Na hipótese referida neste
artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais
liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica
Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos
federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as
importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 1º Integrarão a rede
arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato,
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº
11.648, de 2008)Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada Depósitos da Arrecadação da Contribuição
Sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências
pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 1º Os
saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do
presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 2º A Caixa Econômica Federal
remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão
feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008)a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)b) 15% (quinze
por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)d) 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)II
- para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)c) 15%
(quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário; (Incluída pela Lei nº 11.648, de
2008)III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) 1o O
sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da
respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008) 2o A
central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos
na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto
no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº
11.648, de 2008) 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2015 190/740

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