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TRF3 - responsabilidade.5. FF. 844/855: Em face dos diferentes procuradores já constituídos pelas partes, será observado o disposto no artigo 191, do - Página 41

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TRF3 05/02/2016 -Pág. 41 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 05/02/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

responsabilidade.5. FF. 844/855: Em face dos diferentes procuradores já constituídos pelas partes, será observado o disposto no artigo 191, do
CPC.Int.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006037-51.2014.403.6105 - NELSON JAIR ORTIZ SPINOZA(SP225850 - RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA) X
FAZENDA NACIONAL
Vistos.Cuida-se de feito sob o rito ordinário ajuizado por Nelson Jair Ortiz Spinoza em face da União Federal. Visa, essencialmente, à declaração
de inexigibilidade do débito constante da CDA nº 8011201641584 e consequentemente o cancelamento de seu protesto junto ao Segundo
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas.O feito foi originariamente distribuído a esse Juízo, que reconheceu a sua incompetência para
processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para distribuição ao Juizado Especial Federal local (fls. 41/42).Citada, a
União apresentou contestação às fls. 60/61.Houve réplica.Por meio da decisão de fls. 65, o Juízo da 1ª Vara Gabinete reconheceu a sua
incompetência para julgamento do feito e determinou o retorno dos autos para este Juízo.É a síntese do necessário.DECIDO.Consoante relatado,
formula o autor, em síntese, pretensão de cancelamento do débito constante da CDA nº 8011201641584 e consequentemente do protesto
correspondente junto ao Segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas.Por meio da decisão de fls. 41/42, o valor da causa
restou fixado em R$ 24.372,08 e por tal razão foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento e julgamento do feito.No
caso dos autos, em que a parte autora é pessoa física e o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, entendo que resta mesmo
caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo. Isso porque, o objeto do feito versa sobre cancelamento de protesto referente a débito inscrito
em Dívida Ativa da União a título de IRPF, portanto, de natureza tributária. Em razão de sua natureza tributária, portanto, o objeto da lide não se
enquadra na exceção à competência dos Juizados, prevista no artigo 3º, parágrafo primeiro, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido,
inclusive, é o quanto decidiu recentemente o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em julgamento de Conflito de
Competência:DECISÃOTrata-se de conflito negativo de competência em ação ajuizada em face da União, objetivando a sustação de protesto de
CDA, alegando o suscitante que declinou da competência, por envolver anulação de ato administrativo, já que os ofícios extrajudiciais atuam por
delegação do Poder Público, não se tratando de ato de natureza previdenciária, de lançamento fiscal ou disciplinar de servidor público, para efeito
de competência do Juízo Especial Federal. Aduziu que, no entanto, o Juízo suscitado devolveu os autos, em razão do valor da causa, o que levou
ao presente conflito negativo.DECIDO.A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 120, parágrafo único, CPC.De fato, a matéria restou
dirimida no âmbito da 2ª Seção da Corte que, em julgamento paradigma, decidiu que o cancelamento de protesto de CDA não versa sobre
anulação de ato administrativo, excluído da competência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser verificado apenas se o valor da causa se
insere, ou não, no limite previsto na Lei 10.259/2001.O acórdão, em referência, restou assim ementado:CC 00097472720154030000, Rel. Des.
Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 14/12/2015: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CDA,
COM BASE EM ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL. Desde que possua valor inferior a 60 salários mínimos, a demanda em que se pede, com base em alegação de
anterior pagamento, o cancelamento de protesto de certidão de dívida ativa é de competência do Juizado Especial Federal.No caso dos autos,
discute-se a inexigibilidade fiscal, para efeito de gerar a cobrança administrativa e a CDA, cujo protesto foi questionado, vez que, segundo relato
da inicial, não haveria relação jurídico-tributária de conhecimento do contribuinte para respaldar a pretensão fiscal. O tema é, fundamentalmente, de
direito tributário, envolvendo lançamento fiscal indevido, a demonstrar que deve ser processado no Juizado Especial Federal, a teor da ressalva
contida ao final do inciso III do 1º do artigo 3º da Lei 10.259/2001, considerando que o valor da causa não extrapola o limite de 60 saláriosmínimos.Ante o exposto, com esteio no artigo 120, parágrafo único, CPC, julgo improcedente o conflito negativo, reconhecendo a competência do
Juízo suscitante para a ação referida (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 002688689.2015.4.03.0000/SP, 2015.03.00.026886-1/SP, Data da decisão 28/12/2015, RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA) (com
destaques).EmentaPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CDA, COM BASE EM ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO. CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL.
Desde que possua valor inferior a 60 salários mínimos, a demanda em que se pede, com base em alegação de anterior pagamento, o cancelamento
de protesto de certidão de dívida ativa é de competência do Juizado Especial Federal.(TRF3, CC 00097472720154030000, CC - CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - 19662, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, SEGUNDA SEÇÃO, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/12/2015).Portanto, em que pese o entendimento fixado na r. decisão de fls. 65, em observância ao decidido no Conflito de
Competência 19662, declaro a incompetência absoluta desta Vara da Justiça Federal para o processamento do feito e, nos termos do artigo 113,
caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a devolução dos autos ao Egrégio Juizado Especial Federal local.Intime-se e, após,
cumpra-se independentemente do escoamento do prazo recursal. Observe-se, para a remessa, o disposto na Resolução n.º 0570184, de
22/07/2014, da CJEF3 e a Recomendação 01/2014 - DF.

3ª VARA DE CAMPINAS
JOSÉ MÁRIO BARRETTO PEDRAZZOLI
Juiz Federal
RENATO CÂMARA NIGRO
Juiz Federal Substituto
RICARDO AUGUSTO ARAYA
Diretor de Secretaria

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/02/2016

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