TRF3 17/02/2016 -Pág. 274 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder
Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3. No tocante à
base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já
havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de
forma mansa e pacífica. 4. Recurso extraordinário não provido".
(RE 554951, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 1811-2013 PUBLIC 19-11-2013) g.m.
Considerando que a tese fazendária envolve apenas esta controvérsia, o recurso não merece trânsito.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 242 e vº e não admito o recurso extraordinário interposto pela Municipalidade.
Int.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029895-39.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.029895-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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:
Caixa Economica Federal - CEF
SP076153 ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR e outro(a)
NIPOBRAS IND/ PLASTICA LTDA -EPP e outro(a)
HAMILTON HERMINIO TURELLI
LEONARDO HENRIQUE SOARES (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
OS MESMOS
00298953920084036100 12 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
Alega-se violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
Entretanto, verifico que o recurso é incabível, dado que o v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia constitucional apontada. Não
foi obedecido, no ponto, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso a incidência do óbice consubstanciado na Súmula 282 do STF.
Ademais, as alegações genéricas de desrespeito a princípios constitucionais podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
É o que ocorre no presente caso, pois a alegada violação ao citado artigo da Constituição Federal ocorre somente de forma indireta.
O Pretório Excelso já pronunciou, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não
justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2016
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