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TRF3 - tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas - Página 355

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TRF3 20/04/2016 -Pág. 355 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 20/04/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas
incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas pelos cofres públicos.(...) 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com
documento que a ele corresponda.A Constituição Federal de 1988, por sua vez, estabelece:LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;A propósito, dentro de uma concepção ampliativa das tutelas coletivas como um todo, pondera-se que o
constituinte nem sempre utiliza a expressão cidadão como sinônimo de eleitor, exemplificando-se com os artigos 58, 2º, V e 64, do
ADCT (vide, assim, Direito Processual Ambiental Brasileiro, Celso Antonio Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigue e Rosa Maria Andrade
Nery, Editora Del Rey, 1996, p. 225/226).Não obstante, prevalece o entendimento de que se exige do autor popular a condição de
eleitor, a saber: a prova de estar o brasileiro no gozo dos direitos políticos (...). Por outras palavras, o exercício da ação popular pede a
concomitância da dupla condição de brasileiro e eleitor. Compreende-se que assim seja, porque é ao entrar no gozo dos direitos políticos
que o brasileiro passa a fruir da condição de fiscalizar todos os demais agentes encarregados da gestão da coisa pública, cuja conduta
deve pautar-se pelas diretrizes estabelecidas no art. 37 da CF. (Ação Popular, Rodolfo Camargo Mancuso, Editora Revista dos
Tribunais, 2ª edição, 1996, p. 126).Também Maria Sylvia Zanella Di Pietro:Cidadão é o brasileiro, nato ou naturalizado, que está no gozo
dos direitos políticos, ou seja, dos direitos de votar e ser votado. A rigor, basta a qualidade de eleitor, uma vez que o artigo 1º, 3º, da Lei
nº 4.717/65 exige que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, seja feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele
corresponda.Seabra Fagundes (1984:316) ensina que, não obstante a discriminação que se faz doutrinariamente entre cidadania ativa e
passiva e apesar de a Constituição empregar o vocábulo cidadão, sem qualquer qualificativo, deve entender-se que essa palavra, no que
concerne ao direito de agir judicialmente, se refere ao titular da cidadania ativa, ou seja, ao eleitor. E acrescenta que, se ao instituir o
direito de petição a Constituição (de 1967) o defere a qualquer pessoa (hoje o defere a todos, pelo art. 5º, XXXIV), e ao instituir o
direito à propositura da ação popular o atribui ao cidadão, é porque aqui a titularidade é mais restrita, o que se confirma pela citada
norma do artigo 1º, 3º, da Lei nº 4.717/65 (Direito Administrativo, Editora Atlas, 25ª edição, 2012, p. 863/864). Sobre o tema:RESP
200502021267 - RESP 802378 Relator LUIZ FUX Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ 04/06/2007
Ementa: AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NULIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EFETIVO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.(...)7.
Ademais, a doutrina mais abalizado sobre o tema aponta, verbis: O primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é o de que o
autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse, que se traduz na sua
qualidade de eleitor. Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o quê será
carecedor dela. Os inalistáveis ou inalistados, bem como os partidos políticos, entidades de classe ou qualquer outra pessoa jurídica, não
têm qualidade para propor ação popular (STF, Súmula 365). Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão,
que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração. O segundo
requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as
normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. (...) O terceiro
requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. (...) Sem estes três requisitos - condição de eleitor, ilegalidade e
lesividade -, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular. (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de
Segurança, Malheiros, 28ª Ed., 2005, págs. 132 e 133) (...).Nesse quadro, conforme a certidão de fls. 45/46 e sendo de conhecimento
deste juízo que a autora tem condenação criminal transitada em julgado por conta de processo que tramitou nesta Vara (Proc. 000220737.2011.403.6120, Classe: Ação Penal, Condenada: ROSIRES NOGUEIRA, Assunto: PECULATO (ART. 312, CAPUT E 1º) CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIOS PUBLICOS - CONTRA A ADMINISTRACAO EM GERAL - DIREITO
PENAL) e que deu origem à execução penal a partir da Guia de Execução da Pena aqui expedido (Proc. 0005616-79.2015.403.6120,
Classe: EXECUCAO PENAL, Protoc.: 08/06/2015, Distribuição: 08/06/2015, 1ª Vara Federal de Araraquara, EXEQUENTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CONDENADA: ROSIRES NOGUEIRA LINJARDI), conclui-se que a autora é carecedora de
ação já que não tem legitimidade para agir como autora popular.Não obstante, não verifico manifesta má fé da parte autora que, portanto,
faz jus à isenção de custas nos termos da Constituição Federal.Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, II, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL declarando a autora carecedora de ação como parte manifestamente
ilegítima.Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19, LAP).Ao SEDI para inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo, tal como
consta da inicial.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0006057-60.2015.403.6120 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004379-10.2015.403.6120)
APARECIDO FRIGERI(SP173274 - ALESSANDRA MONTEIRO SITA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 MARIA SATIKO FUGI)
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA:Designo o dia 11/05/2016, às 14h30min para a realização de audiência de
conciliação.Intimem-se.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANCA PAULISTA
1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/04/2016

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