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TRF3 - Ciência às partes da redistribuição do feito, com prazo de 10 dias para eventual manifestação.Transitada em julgado a sentença proferida nestes autos (f. 111 e 114), prossiga-se nos autos da execução fiscal n. 004261993.2015.403.6144 a que estes embargos se referem, para exame das questões que ainda lá estejam pendentes.Publique-se. Intime-se. Nada sendo objetivamente requerido pelas partes, arquivem-se. - Página 222

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TRF3 18/05/2016 -Pág. 222 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 18/05/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ciência às partes da redistribuição do feito, com prazo de 10 dias para eventual manifestação.Transitada em julgado a sentença proferida nestes autos (f. 111 e 114), prossiga-se nos autos da execução fiscal n. 004261993.2015.403.6144 a que estes embargos se referem, para exame das questões que ainda lá estejam pendentes.Publique-se. Intime-se. Nada sendo objetivamente requerido pelas partes, arquivem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000935-91.2015.403.6144 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X PHOENIX PACK DISTRIBUICAO E MANUSEIO LTDA - EPP X LUCIANE SAVEDRA DE
ALMEIDA VIEIRA X DENILSON BARROS VIEIRA
Nos termos do despacho de fls. 40/41, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias
0003175-53.2015.403.6144 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP076153 - ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SCHUBERT BATISTA JUNIOR EPP X SCHUBERT BATISTA JUNIOR X CARLOS EDUARDO BATISTA(SP249849 - GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES)
Indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento em nome do advogado indicado (f. 95), pois nestes autos a ele não foram outorgados poderes para receber e dar quitação em nome da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.Cumpra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o item 1 da decisão de f. 91, no prazo de 10 dias.Publique-se.
0005202-09.2015.403.6144 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X REAL UNICLASS NEGOCIOS
IMOBILIARIOS EIRELI
Expeça-se mandado de intimação da parte autora, para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e 1º, do Código de Processo Civil, manifestar-se
quanto ao prosseguimento.No silêncio, abra-se conclusão para sentença de extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000224-86.2015.403.6144 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X EMS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA(SP122904 - GUSTAVO DABUL E SILVA)
A fim de possibilitar a expedição de alvará de levantamento, cumpra a executada a decisão de f. 128 (informe os dados do advogado em nome do qual deverá ser expedido, nos termos da Resolução/CJF
110/2010).Publique-se.
0001093-49.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X CONSBAN FUNDACOES LTDA(SP297755 - ELISEU GOMES DE OLIVEIRA)
F. 179/183: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentosOportunamente, cumpra-se o disposto nos autos quanto à remessa ao SEDI e citação da
corresponsável tributária.Publique-se.
0004411-40.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(Proc. 181 - SEM PROCURADOR E SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X SANDRA APARECIDA DE
JESUS
Vistos em inspeção.Considerando a manifestação da(o) exequente e tendo em vista o princípio segundo o qual a execução se processa de modo menos gravoso ao executado, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE
EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 922, do NCPC c/c art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.Fica registrada, outrossim, a suspensão do prazo de prescrição intercorrente enquanto os pagamentos
estiverem sendo feitos regularmente.Aguarde-se, em arquivo (sobrestados), cabendo às partes informar a este juízo acerca da quitação do débito ou de eventual rescisão do acordo. Intime-se. Cumpra-se.
0005123-30.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X PEDRO GARAUDE JUNIOR(SP122285 - SERGIO MUTOLESE E SP092338 - ANGELIM APARECIDO P DE
OLIVEIRA E SP330110 - ELIZABETH OLIVEIRA CAPUANO)
Trata-se de execução fiscal que a FAZENDA NACIONAL promove em face de PEDRO GARAUDE JUNIOR, para a cobrança dos débitos consubstanciados na(s) CDA(s) n. 80613004836-49 e 8061414342017.Recebida a inicial (f. 10/12), foi entregue aviso de recebimento da carta de citação (f. 33).O executado compareceu no feito, apresentando, em garantia da execução, o imóvel descrito na petição e nos documentos
juntados em f. 14/21.O credor, por seu turno, requereu a expedição de mandado de penhora (f. 22v), apresentado relatório atualizado do débito exequendo.DECIDO.Da documentação trazida pelo executado, anoto,
inicialmente, não haver cópia de cálculo demonstrativo do valor do bem oferecido à penhora. A única referência que encontro consiste no valor da venda do domínio útil do imóvel matriculado, conforme se depreende do
registro n. 11 da escritura, aí sendo consignado o montante de R$ 130.000,00 (f. 19v).A transmissão do domínio é recente (novembro de 2014) mas, ainda assim, supera o triplo do valor venal cadastrado em banco de
dados da Municipalidade de Barueri para o ano de 2015 (R$ 42125,62 - f. 26), de modo a configurar possibilidade diversa de estimação de valor do imóvel em futura alienação.Desta feita, expeça-se mandado de penhora,
avaliação e depósito a incidir sobre o bem indicado à f. 14/15. Cumprida a diligência, expeça-se o necessário para o registro da penhora do bem no Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ao qual está
integrado o imóvel e, na sequência, proceda-se à intimação do executado para o oferecimento de embargos.Int. Cumpra-se.
0005130-22.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X SAMIR IUSEF EL RAFIH(SP267491 - MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM)
Vistos em inspeção.Indefiro a expedição de ofício à SERASA e ao SPC.Cabe à parte interessada diligenciar junto a essas empresas para obter a regularização dos dados que lhe dizem respeito, porquanto não consta no
bojo dos autos que a inscrição, após a redistribuição do feito à Justiça Federal, tenha sido feita pela credora. Ademais, trata-se de banco de dados privado e, portanto, não compete a este juízo interferir nos critérios
utilizados pela instituição para inserção dos apontamentos no respectivo banco de dados, sobretudo por se tratar de providência estranha ao objeto da lide. Sendo o caso, a executada deverá requerer certidão de objeto e
pé ou inteiro teor desta execução fiscal, a fim de fazer prova de suas alegações perante os órgãos mantenedores do apontamento.Considerando a manifestação da(o) exequente e tendo em vista o princípio segundo o qual a
execução se processa de modo menos gravoso ao executado, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 922, do NCPC c/c art. 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional.Fica registrada, outrossim, a suspensão do prazo de prescrição intercorrente enquanto os pagamentos estiverem sendo feitos regularmente.Aguarde-se, em arquivo (sobrestados), cabendo às partes informar a este
juízo acerca da quitação do débito ou de eventual rescisão do acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0006720-34.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X VENETO TELECOMUNICACOES LTDA(SP188567 - PAULO ROSENTHAL E SP224384 - VICTOR
SARFATIS METTA)
Vistos em inspeção.Defiro prazo de 60 dias à Fazenda Nacional para que se manifeste acerca da quitação do débito ou de eventual rescisão do acordo de parcelamento. Intime-se. Cumpra-se.
0008236-89.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X COLEGIO CRISTAO ASAS LTDA - ME(SP309930 - THIAGO PACHECO AFFINI)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de f. 175, ao argumento de que há contradição quanto à fluência do prazo prescricional e omissão na análise da prova dos autos, no que concerne à
duplicidade das CDAs e à indicação dos encargos cobrados pelo exequente (f. 179/183).DECIDO. 1 - Recebo os presentes embargos, visto que preenchidos seus requisitos formais.2 - No caso, não vislumbro qualquer
contradição do magistrado prolator da decisão de f. 175, que se perfilhou ao entendimento do E. STJ, quanto à fluência do termo a quo do prazo prescricional na entrega da declaração ou no vencimento da obrigação, o
que se desse por último, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.3 - Entretanto, melhor sorte assiste ao embargante quanto à omissão na análise da prova dos autos, pois não houve patente
pronunciamento judicial a respeito dos pontos mencionados, o que ora faço.Os fatos jurídicos tributários que dão suporte aos títulos executivos, ainda que possam cobrir o mesmo lapso temporal, não são os mesmos,
consoante exsurge do cotejo das CDAs:a) na CDA n. 44.903.771-1, cita-se a cobrança de contribuições dos segurados (rubrica 100.00 - f. 09), contribuições descontadas pela empresa/cooperativa de trabalho (rubrica
114.00 - f. 10);b) na CDA n. 44.903.772-0, cita-se a cobrança da empresa sobre as remunerações dos empregados (rubrica 200.00 - f. 16), contribuições das empresas/cooperativas s/as remunerações pagas, distribuídas
ou creditas a autônomos, avulsos e demais pessoas físicas (rubrica 224.00 - f. 17), contribuição devida a terceiros - salário educação (rubrica 400.00 - f. 17), contribuição devida a terceiros - INCRA (rubrica 405.00 - f.
18), contribuição devida a terceiros - SENAC (rubrica 413.00 - f. 18), contribuição devida a terceiros - SESC (rubrica 414.00 - f. 19), contribuição devida a terceiros - SEBRAE (rubrica 415.00 - f. 19).No mais, a
estimativa de cálculo trazida pelo embargante em sua exceção (f. 44) adota valores sensivelmente distintos dos constantes de demonstrativo de cálculo reproduzido na inicial, sem que fique claro como o executado os
obteve. Entretanto, porque a discussão do quantum objeto da cobrança requer a elaboração de instrução probatória mais ampla que o simples cálculo matemático para demover a presunção de liquidez da CDA, seu âmbito
natural não é o da exceção de pré-executividade.4 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente para suprir a omissão guerreada, integrando, à decisão de f. 175, os fundamentos
declinados no item 3 acima.5 - Precluso o prazo de recurso contra a presente decisão, dê-se vista ao credor para que delibere em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o insucesso da ordem de bloqueio
judicial de valores de f. 176/177. Publique-se. Intime-se.
0008356-35.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP178378 - LUIS FERNANDO CORDEIRO BARRETO) X USIN METALURGICA E SERVICOS DE USINAGEM LTDA(SP096186 - MARIA
AUXILIADORA FRANÇA SENNE)
Vistos em inspeção.Considerando a manifestação da exequente, suspendo o curso da presente execução fiscal, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte
exequente, independentemente de novo despacho, os autos ficarão arquivados, sem baixa na distribuição, aguardando provocação, observado o limite temporal definido no 4º do mesmo art. 40.Intime-se. Cumpra-se.
0009405-14.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X COMPUHELP COMPUTER SERVICE COMERCIAL LTDA(SP178344 - RODRIGO FREITAS DE NATALE E
SP227704 - PATRICIA MADRID BALDASSARE)
Vistos em inspeção.O comparecimento espontâneo da executada aos autos, representada por advogado, supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, 1º do NCPC.Regularize a executada, no prazo de 10 (dez)
dias, a representação processual, apresentado procuração e os atos societários.Indefiro a expedição de ofício à SERASA .Cabe à parte interessada diligenciar junto a essa empresa para obter a regularização dos dados que
lhe dizem respeito, porquanto não consta no bojo dos autos que a inscrição, após a redistribuição do feito à Justiça Federal, tenha sido feita pela credora. Ademais, trata-se de banco de dados privado e, portanto, não
compete a este juízo interferir nos critérios utilizados pela instituição para inserção dos apontamentos no respectivo banco de dados, sobretudo por se tratar de providência estranha ao objeto da lide. Sendo o caso, a
executada deverá requerer certidão de objeto e pé ou inteiro teor desta execução fiscal, a fim de fazer prova de suas alegações perante os órgãos mantenedores do apontamento.Considerando a manifestação da(o)
exequente e tendo em vista o princípio segundo o qual a execução se processa de modo menos gravoso ao executado, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 922, do
NCPC c/c art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.Fica registrada, outrossim, a suspensão do prazo de prescrição intercorrente enquanto os pagamentos estiverem sendo feitos regularmente.Aguarde-se, em
arquivo (sobrestados), cabendo às partes informar a este juízo acerca da quitação do débito ou de eventual rescisão do acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0012497-97.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X MARCELO CESAR DE MORAES
Vistos em inspeção.Defiro prazo de 120 dias ao exequente para que se manifeste acerca da quitação do débito ou de eventual rescisão do acordo de parcelamento. Intime-se. Cumpra-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/05/2016

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