TRF3 14/07/2016 -Pág. 6 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
GERSON SCUDIERO ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, alegando, em síntese, o descumprimento de obrigações trabalhistas.Inicialmente distribuída
a ação perante a Justiça do Trabalho, às fls. 223/224 aquele juízo declinou da competência, determinando a remessa à Justiça
Federal.Redistribuído o feito a esta 1ª Vara Federal Cível, determinou-se a intimação pessoal do autor a promover andamento ao feito.
Embora a diligência tenha sido positiva (fl. 240), o autor manteve-se inerte e a ação foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 276). Os embargos de declaração opostos pelos réus foram acolhidos,
condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa,
cobrados na forma do disposto no 3º do artigo 98, do CPC, tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao
autor.Às fls. 291/292 manifesta-se a corré, Caixa Econômica Federal, no sentido de que a condição de hipossuficiência do autor foi
alterada da época em que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Junta aos autos os documentos de fls. 293/295, que
demonstram o recebimento, pelo autor, de proventos superiores a R$11.000,00 (onze mil reais). Pede a revogação da concessão do
benefício para dar início à execução dos honorários advocatícios fixados na sentença. Junta o cálculo de fls. 296/297.É o
relatório.Decido.Acolho as alegações da Caixa Econômica Federal.Nos termos do disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil
será concedido o benefício da gratuidade da justiça àqueles que não possuírem recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios. A concessão do benefício, no entanto, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Nesta hipótese, a exigibilidade da obrigação fica
suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte contrária comprovar o
desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.No presente caso, verifico nos demonstrativos de fls. 293/295 que os rendimentos
do autor apontam quantias incompatíveis com o conceito de miserabilidade. Cito o seguinte precedente jurisprudencial:PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO
PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. Não ocorre negativa de entrega da plena
prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a
controvérsia.2. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária
gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no
curso da ação, deve ser feita em autos apartados.3. Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais
daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza e
prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50).4. Configurada a hipótese de execução de título judicial
sujeito a condição suspensiva, basta que o credor, na inicial do pedido de cumprimento de sentença, faça a devida comprovação do
implemento da condição, conforme preceituam os arts. 572 e 614, III, do CPC.5. Recurso especial conhecido e provido. (RESP
201201812670, Rel. João Otávio de Noronha - Terceira Turma, DJE Data: 09/05/2016).Ante o exposto, REVOGO os benefícios da
gratuidade de justiça concedido ao autor. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 288, para o início da execução da verba
honorária a qual foi condenado.
0007501-57.2016.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP315339 LEANDRO FUNCHAL PESCUMA) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
Tendo em vista o exposto nos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre a contestação
dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
0011823-23.2016.403.6100 - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA(SP295551A - MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Cumpra a parte autora a decisão de fl.60.
0013136-19.2016.403.6100 - ANTONIO DI NIZO NETO(SP234186 - ANTONIO GAVA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Defiro o requerimento da parte autora. Apresente a regularização das custas após a mencionada restituição. Faça-se conclusão.
0014799-03.2016.403.6100 - JULIO CESAR BATISTA DE SOUZA(SP162668 - MARIANA DE CARVALHO SOBRAL) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se.
0014904-77.2016.403.6100 - CARLOS DANIEL MIRANDA XAVIER - INCAPAZ X MARIA AMELIA RIBEIRO(SP263520 SANDRA ORTIZ DE ABREU) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2016
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