TRF3 10/05/2017 -Pág. 1263 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após, conclusos. Intimem-se.
0000619-98.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6341002325
AUTOR: AGENOR GONCALVES DA MOTA (SP313170 - BRUNO HEREGON NELSON DE OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
0000633-82.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6341002321
AUTOR: ANA TELMA FERNANDES (SP313170 - BRUNO HEREGON NELSON DE OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
0000632-97.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6341002322
AUTOR: ANA PAULA DEMETRIO ARAUJO DE LIMA (SP313170 - BRUNO HEREGON NELSON DE OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
0000648-51.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6341002323
AUTOR: HELCIO DE OLIVEIRA PAZ (SP313170 - BRUNO HEREGON NELSON DE OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
0000612-09.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6341002324
AUTOR: ADRIANA CAMPOS PAES PAZ (SP313170 - BRUNO HEREGON NELSON DE OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
FIM.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ITAPEVA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ITAPEVA
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ITAPEVA
EXPEDIENTE Nº 2017/6341000263
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o indeferimento da petição inicial consiste em
decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não se admite o processamento da demanda. A
exordial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade
para que o demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo
único, do CPC). Assim é que, no caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 321 do Código de
Processo Civil, para emendar a inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados (cf. despacho nº 06).
Entretanto, transcorrido o prazo legal, verifica-se que a diligência então determinada, necessária para sanar defeito capaz de
dificultar o julgamento de mérito, não foi cumprida (cf. certidão de decurso de prazo do doc. 10). De modo que o indeferimento
da peça inaugural é medida que definitivamente se impõe para a hipótese. Inclusive, a respeito do mesmo tema já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À
INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência
de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em
sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art.
284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a
resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (STJ AgRg na Rcl 11074 SP 2012/0271807-3. Data da publicação 26/08/2014) Nem se alegue, de mais
a mais, a necessidade de prévia intimação pessoal do autor para fins de extinção do feito. É que o rito célere dos Juizados
revela-se deveras incompatível com tal formalidade. Aliás, não é à toa que a própria Lei 9.099/95 (que disciplina o rito sumário
dos procedimentos de competência dos Juizados Especiais e, portanto, aplicável de forma subsidiária ao JEF), em seu art. 51, §
1º, possibilita a extinção do processo, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes. Isso posto,
com fulcro no art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, inc. IV, parte final, ambos do Código do Processo Civil de 2015,
INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inc. I, do NCPC, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, resta prejudicada a análise
do pedido de tutela provisória de urgência. Cientifique-se a parte autora de que, caso deseje recorrer, seu prazo é de 10 (dez)
dias e que, se o caso, deverá constituir advogado para tanto. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das baixas e anotações necessárias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/05/2017
1263/1401