TRF3 31/07/2017 -Pág. 224 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Ordem De Serviço nº 03/2006 deste Juízo, fica aberta vista dos cálculos da Contadoria Judicial às partes, primeiro ao Autor, pelo prazo de cinco dias.
3ª VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE
Dr. FLADEMIR JERÔNIMO BELINATI MARTINS, Juiz Federal.
Bel. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO - Diretor de Secretaria.
Expediente Nº 3846
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
0002507-18.2014.403.6112 - KELITA CRISTINA PEIXOTO(SP188297 - SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP241739 - JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA)
Fl. 216: defiro, devendo a serventia expedir o competente alvará de levantamento.Com a juntada das via liquidada, arquivem-se os autos com baixa-findo.Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006162-81.2003.403.6112 (2003.61.12.006162-6) - MARIA JOSE SPOLADORE X MARIA JOSE DE LIMA ALCARAS(SP077557 - ROBERTO XAVIER DA SILVA E SP156160 - ROBERTA BAGLI DA
SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. ERLON MARQUES)
Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se ao arquivo. Intimem-se.
0012180-45.2008.403.6112 (2008.61.12.012180-3) - LUZIA MARIA DA SILVA(SP161260 - GUSTAVO SIEPLIN JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1454 - BRUNO
SANTHIAGO GENOVEZ)
Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Remetam-se estes autos ao arquivo.Intimem-se.
0010822-11.2009.403.6112 (2009.61.12.010822-0) - LEONTINA ROSA JORDAO(SP194164 - ANA MARIA RAMIRES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO
MASTELLINI)
Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Remetam-se estes autos ao arquivo.Intimem-se.
0006528-42.2011.403.6112 - JOSE MAURO DA SILVA(SP219869 - MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI)
Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Remetam-se estes autos ao arquivo.Intimem-se.
0001282-55.2017.403.6112 - DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP321059 - FRANCIELI BATISTA ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Vistos, em sentença. 1. RelatórioTrata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do
Seguro Nacional - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum e contagem de tempo rural, ou a concessão de aposentadoria
especial.Sustentou a parte autora, em apertada síntese, que trabalhou atividades urbanas com vínculos registrados em CTPS e que constam do CNIS. Afirma também, que o INSS não reconheceu os períodos de trabalho
como especiais, o que permitiria a concessão do benefício. Requereu a procedência do pedido de aposentadoria desde o requerimento administrativo com a conversão do período especial. Requereu também os benefícios
da assistência judiciária gratuita, além de provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Juntou documentos (fls. 24/109).Ao contador para simulação do cálculo do valor da causa, foi apresentado o parecer de
fls. 113. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 131).Citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 131/135), com preliminar de indevida concessão dos benefícios da gratuita. Sustentou a ausência de
prova do período de atividade especial e discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício administrativamente. Alegou que a parte autora não comprovou por meio hábil ter laborado em atividade urbana especial
nos períodos questionados na inicial, não cumpriu a carência exigida, não completou o tempo mínimo para a aposentadoria e tampouco observou os demais requisitos à concessão do benefício. Afirmou que a exposição a
eletricidade só pode ser considerada especial até 05/03/1997. Alegou que a exposição do autor à eletricidade é intermitente e ocasional e que o EPI é eficaz. Defendeu a impossibilidade de conversão de tempo comum em
tempo especial. Requereu, em suma, a improcedência do pedido. Juntou o CNIS do autor (fls. 133/146). A parte autora apresentou réplica (fls. 153/167) e requereu provas (fls. 149/152). Além disso, recolheu custas (fls.
168). Foi revogada a gratuidade da justiça, em face do recolhimento de custas (fls. 169). Na mesma ocasião foi indeferida a realização de prova pericial.Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do
necessário.2. Decisão/FundamentaçãoEncerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Da aposentadoria por tempo de contribuiçãoDe início, faz-se necessário discorrer sobre os dispositivos legais que amparam o
direito do postulante, tendo em vista as alterações introduzidas pela E.C. n. 20/98.A Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, acrescentou o 7º no artigo 201 da CF/88, que estabelece o seguinte: Art. 201 - (...) 7º - É
assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;II 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Veja-se que com a alteração procedida, deixou de existir, para aqueles que ingressaram no RGPS a partir de 16.12.98, a
chamada aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, há vários casos que devem ser analisados considerando-se quem estava no
Regime antes da E.C. n.º 20/98 (15.12.1998), pois o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce).Simples é a questão para quem, antes da promulgação da E.C. 20/98, especificamente em 15.12.1998, já tinha preenchido todos os requisitos da Lei 8.213/91 - ser segurado, preencher a
carência e comprovar o tempo de serviço legal - (artigo 53) para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, pois houve, em relação a eles, o chamado direito adquirido. O requisito da
condição de segurado é preenchido por todos aqueles que estão vinculados regularmente à previdência ou, deixando de o ser, estiverem em gozo do chamado período de graça. A prova da carência exigida para concessão
do benefício dá-se pela vinculação ao RGPS pelo tempo previsto em lei. O tempo de carência vem estampado no artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, que leva em conta o ano em que o
segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. O tempo de serviço exigido pela lei que deve ser comprovado pelo interessado é de - se MULHER - 25 anos de serviço, situação em que
será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício, quando, então fará jus à aposentadoria integral; se HOMEM 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício, quando se concretizará a
aposentadoria integral.A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.A lei 13.183/2015, por sua vez, introduziu a
opção do segurado em optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar igual ou superior a 95 pontos para
homens, e 85 pontos para mulheres, nos termos fixados pelo artigo 29-C. Vejamos:Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do
fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:I - igual ou superior a
noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ouII - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto
em:I - 31 de dezembro de 2018;II - 31 de dezembro de 2020;III - 31 de dezembro de 2022;IV - 31 de dezembro de 2024; eV - 31 de dezembro de 2026.Com isso, a Lei nº 13.183/15 criou uma alternativa a incidência
do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Esta alternativa é conhecida nos meios jurídicos por Fórmula 85/95. Fixadas as premissas acima, passo a analisar o cumprimento
das condições no caso vertente.2.2 Do Tempo Especial alegado na inicialSustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois
estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física, trabalhando como enfermeira. Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os
períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco. Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o
reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS da autora. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no
exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial. Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da
pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou
permanente com circunstâncias de risco acentuado.Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou
tomador de serviço.Há que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente,
essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa.Frise-se que os requisitos da habitualidade e da
permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência e
ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais
insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e
permanente.Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia
o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.Ressalte-se que a parte autora alega que o INSS não
reconheceu todos os períodos exercidos como especial, conforme se observa do despacho e análise administrativa de atividade especial (fls. 92/94), que constam do processo administrativo NB. 177.829.029-6. Segundo a
análise administrativa, o PPP e/ou LTCAT não contem elementos para a comprovação da atividade especial. Como justificativa para o não enquadramento se encontra listado três situações: a) o DSS 8030 emitido em
10/11/1992 é irregular, pois este formulário só teve validade de 13/10/1995 a 25/10/2000; b) o LTCAT não demonstra a efetiva exposição a agentes agressivos; c) o agente eletricidade só pode ser enquadrado até
05/03/1997 (razão pela qual o INSS sequer analisou o enquadramento posterior a esta data). Em relação a exposição a eletricidade importante registrar que o Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964 enquadrava a exposição à
tensões elétricas superiores a 250 volts como especial, o que permitiria o reconhecimento da especialidade do tempo. Ocorre que esta exposição ao agente eletricidade, em limites superiores a 250 volts, deve se dar de
forma habitual e permanente, não podendo se considerar o tempo como especial se apenas as tarefas desenvolvidas forem habituais e permanentes, sem que a efetiva exposição seja também habitual e permanente. Isso
significa que se o trabalhador, por exemplo, é eletricista de manutenção, ou seja, permanece à disposição do empregador durante a jornada de trabalho, mas somente quando houver necessidade de manutenção preventiva
e/ou corretiva é que ele efetivamente se expõe a tensões elétricas superiores a 250 volts, não há falar em especialidade do tempo, pois a exposição não será permanente. Sobre o tema, confira-se a esclarecedora
jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL - ANEXO DO DECRETO N.º 53.831/64 - LEI N.º 9.032/95 - DEMONSTRAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE NOCIVO, AGRESSIVO OU PERIGOSO - INOCORRÊNCIA. I - O benefício de aposentadoria especial, hodiernamente previsto no art. 201, 1º, da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2017
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